SóProvas


ID
2509075
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei 10.826/2003 dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Analise as alternativas abaixo e responda de acordo com a legislação referida, considerando as condutas típicas nela previstas:

Alternativas
Comentários
  • pq a letra "D" está errada?

  •  Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

  • Lucas, a banca considerou errada porque o texto da lei diz ser inafiancável. Porém tem ADIN em sentido contrário. Ainda a banca não julgou os recursos das questões, talvez seja anulada.

  • ABSURDO A LETA ''D'' SER CONSIDERADA ERRADA ! ! !

  • creio que a letra "D" esta errada, por faltar o resto da literalidade da lei!!

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

  • Associação dos verbos a porte ilegal de armas: adquirir, ceder, entregar, transportar, entregdar, portar, e até mesmo ocultar ( enterrar no quintal por exemplo). TMJ!  

  • Ao meu ver, essa questão deveria ser anulada.

     

    (Vide Adin 3.112-1)

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA. I - Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, em uma relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal. II - Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral. III - O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    GAB : B

  • amigão, depois estude mais doutrinas, Verefica-se mais tecnicas do STF, no julgamento da ADI N

     

  • Que questão ridícula... não é atoa que esse concurso está suspenso.. tanta questão difícil e interessante para se fazer.

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 

  • Porte ilegal de arma e o disparo em via pública não é mais crime inafiançável, decide STF.

  • SEM DELONGAS.

     

    a) O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, ainda que não seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

    Fundamento: art. 5º do ED. 

     

    b) Deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar são condutas típicas do crime de porte ilegal de arma de fogo. 

    Fundamento: a banca misturou o caput dos artigos 14 e 16 (além disso, existem duas condutas de porte ilegal de arma de fogo, o de uso permitido e o de uso restrito). Em que pese isso, é a mais "acertada". 

     

    c) Constitui crime de omissão de cautela a conduta do proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas depois de ocorrido o fato.

    Fundamentação: art. 13, p.ú. do ED (são nas primeiras 24 horas). 

     

     d) O crime de disparo de arma de fogo é afiançável. DEPENDE.

    Fundamentação:

    P/ o ED: NÃO é afiançável (art. 15, p.ú. ED).

    P/ o STF: É afiançável (ADI 3112/DF).

     

     e) O crime de porte de arma de fogo é inafiançável mesmo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

    Fundamentação: art. 14, p.ú. ED. 

  • Questão rídicula mesmo, se a letra D ta errada então eu to estudando bem errado também.

  • Fiz essa prova. Uma piada, ela toda! Não dá pra se basear nessa banca, tanto é que o concurso foi anulado.

  • Pessoal. Não estou defendo a banca, mas verifiquem o enunciado da questão. Ela quer as respostas de acordo com a LEI 10.826/03. É letra de lei. Não adianta embasa diferente........abç. Sucesso a todos.

  • Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

  • Desatualizada!

  • Desatualizada, todos os crimes do estatuto são afiançáveis e suscetíveis de liberdade provisória.

  • desatualizada, porém posse ou porte de uso "RESTRITO" quando inrregular, torna-se Hediondo, logo esse tbm é o unico caso de inafiançabilidade! CUIDADO...

     

  • Típica questão com duas respostas corretas onde o canditato tem que se virar pra entender o que a banca quer......

    Lembrando que o artigo não foi revogado, apenas considerado inconstitucional.

     

     

  • A questão pergunta de acordo com o ESTATUTO DO DESARMAMENTO. E no estatuto o crime de disparo de arma de fogo é inafiançável, por isso o erro da D, apesar de o STF declarar esse artigo inconstitucional.

    É bom se atentar ao enunciado!

  • calma Vanessa,existe o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso resrito do art 16,que em 2017 passou a ser Hediondo,sendo assim,não permite fiança!

  • pessoal  aquestao não está desatualizada não muito pelo contrário ela está atualizadíssima com a ultima alteração na lei 10.826 de 2003 que ocorreu em outubro  do ano de 2017 foi alterada, acrescentando entao além dos crimes que já eram considerados hediondos outros como, femínicídio, matar polícial, porte de arma deu uso  restrito. agora estes também sao hediondos desde outubro de 2017 que começou a ser.

    a questao é como o nosso amigo angelo montanaro explicou mesmo é o seguinte: o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso resrito do art 16, desde em 2017 passou a ser Hediondo, e sendo assim,não permite fiança!

    entao temos que entender o seguinte a questao D está errada porque ele simplismente disse que O crime de disparo de arma de fogo é afiançável. mas ela nao disse se a arma ultilizada para o disparo é de uso permitido ou de uso restrito, porque para voce entender ela generalizou tudo ou seja ela quís induzir voçê ao erro ao dizer te levando a seguinte interpretação  que  tanto a posse ou o porte de uso permitido ou de uso restrito,  sao afiçaveis errado. pois a a posse ou o porte de uso permitido é afiançável sim ok. porém a posse ou o porte de uso restrito nao é afiançável.

     

  • Bem 4 caçando chifre na cabeça de cavalo. A questão é simples. DE ACORDO COM A REFERIDA LEI, e não de acordo com súmulas, julgados ou outras leis.

    E de acordo com a lei de armas, o crime de disparo é inafiançável. O mesmo vale para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido, salvo quando a arma estiver registrada no nome do agente. ( NÃO FORAM REVOGADOS ).

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