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a) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
b) A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
c) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
d) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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A letra "A" não se trata da prescrição pós sentença, é sim antes... qual o erro dela???
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Para mim a questão deveria ser anulada, já que a alternativa A reproduz a lei.
A) Art. 109 do CP. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (...)"
B) Art. 111 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
C) Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
D) Pelo tempo que RESTA.
E) Correta, também.
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GABARITO ALTERNATIVA E
ALTERNATIVA (A) – ERRADA. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Observa-se que a alternativa não menciona a exceção que o próprio artigo 110 §1 do CP estabelece que é a prescrição retroativa, e apesar das discussões doutrinarias, ela aplica-se sobre a pena “in concreto” e não pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Artigo 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Logo, não são todas as prescições da pretenção punitiva com trânsito em julgado que regulam pela pena máxima em abstrato cominada, há casos que utiliza-se como parâmetro a pena "in concreto". Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva Intercorrente ou Superveniente ocorre da publicação da sentença para frente, isto é, até a publicação do acordão transitado em julgado. Há trânsito em julgado de sentença penal condenatória para a acusação e recurso da defesa. É levado em consideração a pena “in concreto” aplicada.
ALTERNATIVA (B) – ERRADA. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o agente praticou a conduta, ainda que a consumação do crime tenha ocorrido posteriormente.
Art. 111 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;
ALTERNATIVA (C) – ERRADA. A prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para o acusado (acusação, e não acusado), ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
ALTERNATIVA (D) – ERRADA. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena.
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
ALTERNATIVA (E) – CERTA. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
"A diferença entre o sonho e a realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho."
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Realmente, do jeito que está redigida, a letra A está correta.
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Questão passível de anulação.
O fato da letra A não mencionar a exceção descrita no art. 109 não há torna errada.
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Não à toa a prova foi anulada.
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Essa prova teve umas 6 questões passíveis de anulação. O concurso foi suspenso antes que a banca julgasse os recursos.
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Pessoal, a letra A está errada, porque após a sentença definitiva para a acusação, mas não definitiva para a defesa, a prescrição contar-se-á pela pena em concreto!. Ou seja, há a possibilidade de se contar o prazo prescricional pela pena em concreto antes do trânsito em julgado para ambas as partes.
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Pessoal, a letra A está errada, porque após a sentença definitiva para a acusação, mas não definitiva para a defesa, a prescrição contar-se-á pela pena em concreto!. Ou seja, há a possibilidade de se contar o prazo prescricional pela pena em concreto antes do trânsito em julgado para ambas as partes.
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objetivo galera, letra E é fácil, porém a letra A é texto de lei, embora tenha entendimento doutrinário sobre ela, acho que foi muita mediocridade cobrar que a letra A está errada! mas fazer oque a gente deve jogar o jogo com as regras impostas pelo examinador!!
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Deveria ser anulada, pois a alternativa A é literalidade do CP, e como a alternativa trás de forma geral, não excluindo os casos de PPP R e PPP I
Art. 109 do CP. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
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Questão maldosa com 4 alternativas, com muito detalhe na literalidade da lei, porém a alternativa E salvou o candidato.
LETRA A (TEXTO DE LEI [?])
"A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime."
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se a pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
LETRA B
"A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o agente praticou a conduta, ainda que a consumação do crime tenha ocorrido posteriormente."
Art. 111 A prescrição, ANTES de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou (bizu: esta é a regra geral);
II - no caso de TENTATIVA, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes PERMANENTES, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de BIGAMIA e nos de FALSIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. ANTES V - nos crimes contra a , previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
LETRA C
"A prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para o acusado, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional."
Art. 112 No caso do art. 110 deste Código(após a sentença), a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a ACUSAÇÃO, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
LETRA D
"No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena."
Art. 113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
LETRA E
A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
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A alternativa "E" está bem óbvia, mas dizer que a "A" está errada é muita sacanagem...
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#PMMINAS