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MNEMÔNICO (MACETE) para não esquer os casos de Extinção da PUnibilidade: "PIP GARRAM DPP"
Prescrição
Indulto
Perempção
Graça
Anistia
Renúncia
Retratação
Abolitio criminis
Morte
Decadência
Perdão do ofendido (ação privada)
Perdão judicial
LEMBRE-SE !!! Que no Cógido Penal MIlitar não tem GRAÇA, DECADÊNCIA , PERDÃO DO OFENDIDO, etc
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O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.
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Extinção da Punibilidade:
A extinção pela morte do agente se dá pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade.
Abolitio Criminis é a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa.
A Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses.
Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.
A Prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo.
A Renúncia ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a queixa crime (Nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada), antes do recebimento da mesma, independente da anuência do agente.
Quando o ofendido (vítima) perdoa o agente criminoso pela ofensa praticada contra ele, extingue-se o prosseguimento da ação penal se esta for de Iniciativa Privada. O perdão oferecido a um dos agentes estender-se-á aos demais. No caso de várias vítimas, o perdão oferecido por um deles, não prejudicará o direito dos demais continuarem a ação.
O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).
Existirá Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.
Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.
A Anistia ocorre quando uma lei extingue o crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas que tenham praticado o determinado crime.
O Indulto resulta da concessão pelo Presidente da República ou por seus delegatários do perdão de determinado crime à determinada categoria ou grupo de pessoas.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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gabarito A
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Que venha o CFO SC... NOVAMENTE!
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Ao comentar sobre a "E" a Professora afirma que a morte do OFENDIDO é causa extintiva de punibilidade em todo e qualquer tipo de crime, no entanto, tal afirmativa está incorreta.
Creio que houve somente um lapso, penso que quis se referir à morte do AGENTE, que realmente extingue a punibilidade deste, por óbvio.
Com a morte do OFENDIDO somente é extinta a punibilidade do AGENTE nos crimes de Ação Penal Privada Personalíssima ou quando houver inércia processual por prazo superior a 60 dias (CCADI não deu prosseguimento ao feito).
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Contribuindo...
A reabilitação criminal no CP não é causa de extinção da punibilidade, porém no CPM esta será.
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Art. 107 CP - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso.
GAB. A.
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Vamos lá:
A - abolitio criminis. GABARITO
Art. 107 do CP - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
B - a reparação civil do dano, nas ações penais privadas, públicas e públicas condicionadas à representação extingue a punibilidade. ERRADO
Art. 65 do CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
OBS: A reparação do dano que extingue a punibilidade é a descrita abaixo:
Art. 312, § 3º do CP - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (PECULATO CULPOSO).
C - o cumprimento integral da pena no estrangeiro extingue a punibilidade. ERRADO
Art. 8º do CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
D - a reabilitação criminal. ERRADO
Art. 93 do CP - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
E - a morte do ofendido, nos crimes de ação penal privada. ERRADO
Art. 138 do CP - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Art. 24 § 1do CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Bons estudos moçada... qualquer erro me notifiquem inbox... eu gosto de conversar sobre questões qualquer coisa pode chamar também :)
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Abolitio Criminis é uma conduta discriminadora. sabendo isto, bastava atenta-se pela lógica:Extinção
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
Rol exemplificativo
I - pela morte do agente
II - pela anistia, graça ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - pela prescrição, decadência ou perempção
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Abolitio Criminis - Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - Revogada
VIII - Revogada
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Gabarito Letra A
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Morte do OFENDIDO ?? tem certeza ? kkkkkkk faz a questão com calma galera!!!
Gab A
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#PMMINAS