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ID
2509096
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às disposições da Lei de Execução Penal:

Alternativas
Comentários
  • b) considera-se egresso o condenado leberado definitivo pelo prazo de um ano a contar da saida do estabelecimento! art. 26, I LEP

  • GABARITO ALTERNATIVA E

    ALTERNATIVA (A) – ERRADO. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá exclusivamente o atendimento médico e farmacêutico.

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

     

    ALTERNATIVA (B) – ERRADO. Considera-se egresso, nos termos da Lei de Execução Penal, o liberado definitivo, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da saída do estabelecimento penal. 

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

     

    ALTERNATIVA (C) – ERRADO. A direção do estabelecimento prisional, mediante decisão fundamentada, poderá incluir o preso no regime disciplinar diferenciado.

    Somente mediante despacho do juiz competente poderá incluir o preso o RDD.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Artigo 53. § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.  

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

     

    ALTERNATIVA (D) – ERRADO. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 15 (quinze) dias.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

     

    ALTERNATIVA (E) – CERTO. O produto da remuneração do trabalho do preso deverá atender ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada. 

    Art. 29. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

     

    "A diferença entre o sonho e a realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho."

  • CFO PMSC!

  • GABARITO " E "

    #PCDF

  • ASSISTÊNCIA

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    ASSISTÊNCIA A SAÚDE

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    § 3 Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.  

    EGRESSO 

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.   

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

    ISOLAMENTO PREVENTIVO

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.                  

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 

                      

  • Gabarito E