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ID
2509102
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Entende-se por penas acessórias aquelas que representam uma punição extrapenal, que são imputadas ao condenado, por previsão legal. Assinale a alternativa correta em relação às penas acessórias no Direito Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Não há pena de multa CPM
            Penas principais
            Art. 55. As penas principais são:
            a) morte;
            b) reclusão;
            c) detenção;
            d) prisão;
            e) impedimento;
            f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
            g) reforma.

            Penas Acessórias 
            Art. 98. São penas acessórias: 
            I - a perda de posto e patente;
            II - a indignidade para o oficialato;
            III - a incompatibilidade com o oficialato;
            IV - a exclusão das forças armadas;
            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
            VIII - a suspensão dos direitos políticos.
            Função pública equiparada 
            Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

    letra c 

  •      Crimes previstos para pena Acessória de Incompatibilidade com o oficialato:

     

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

            

         Tentativa contra a soberania do Brasil

  • – INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA (Art. 104, CPM)

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o
    condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação
    do dever militar ou inerente à função pública.
    Termo inicial
    Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da
    pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se
    extingue a referida pena.

  • Assertiva “A”: INcorreta, haja vista que ficará sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado pelos seguintes crimes:

    - Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil.

    - Tentativa contra a soberania do Brasil;

    Assertiva “B”: INcorreta, haja vista que, ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, QUALQUER QUE SEJA A PENA, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312 do CPM;

    Assertiva “C”: Correta, conforme CPM;

    Assertiva “D”: INcorreta, haja vista que a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa a sua exclusão das FFAA, não havendo a necessidade de que o tipo penal assim o preveja.

    Assertiva “E”: INcorreta, haja vista que o prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao término da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena..... E não com o trânsito em julgado da decisão que determinou a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição; como afirmado na assertiva em epígrafe.

  • Alternativa correta letra C) conforme art. 99 do CPM:

     

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

     

    Gabarito: C).

  • A) ERRADA - Arts. 101, 141 e 142 do CPM;

    B) ERRADA - Art. 100 do CPM;

    C) CERTA - Art. 99 do CPM;

    D) ERRADA - Art. 102 do CPM; e

    E) ERRADA - art. 104, parágrafo único do CPM.

  •  a) Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes de Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Provocação a país estrangeiro

     

    b) Na declaração de indignidade ao oficialato o pressuposto de aplicação está vinculado à quantidade da pena aplicada em concreto. 

     

     c) A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.  [É importante dizer que, se a questão perguntasse à luz da CF, essa questão estaria incompleta, pois não basta condenação a pena maior que 2 anos, o militar deve ser julgado pela justiça militar para que perca o posto. Essa pena não é automática]

     

     d) A exclusão das forças armadas, penalidade acessória imposta às praças, será efetivada desde que a pena em concreto transitada em julgado seja superior a 2 (dois) anos, se o tipo legal assim o prever.

     

     e) O termo inicial do prazo da inabilitação para o exercício da função pública tem início com o trânsito em julgado da decisão que determinou a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição. 

  • letra A errada: art.101 do CPM

    letra B errada: art.100 do CPM 

    letra C correta: art.99 do CPM

    letra D errada: artigo 102 do CPM

    letra E errada: parágrafo único do art.104 do CPM.

  • Em relação à alternativa "A", vale dizer que os crimes que podem resultar em INDIGNIDADE DE OFICIALATO são:

     

    TEC -> Traição, Espionagem, Cobardia 

    +

    Desrespeito a símbolo nacional, pederastia ou outro ato de libidinagem, furto, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveito de erro de outrem, falsificação de documento, falsidade ideológica.

     

    Fonte: Minhas anotações.

  • Penas principais
            Art. 55. As penas principais são:
            a) morte;
            b) reclusão;
            c) detenção;
            d) prisão;
            e) impedimento;
            f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
            g) reforma.

            Penas Acessórias 
            Art. 98. São penas acessórias: 
            I - a perda de posto e patente;
            II - a indignidade para o oficialato;
            III - a incompatibilidade com o oficialato;
            IV - a exclusão das forças armadas;
            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
            VIII - a suspensão dos direitos políticos.
            Função pública equiparada 
            Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

     

  • A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico Se uma praça (exs: soldados, cabos) for condenada por crime militar com pena superior a 2 anos, receberá, como pena acessória, a sua exclusão das Forças Armadas mesmo sem que tenha sido instaurado processo específico para decidir essa perda? SIM. A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a PRAÇAS mesmo sem processo específico para que seja imposta. Trata-se de uma pena acessória da condenação criminal. E se um OFICIAL for condenado? Neste caso, será necessário um processo específico para que lhe seja imposta a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88). Para que haja a perda do posto e da patente do Oficial condenado a pena superior a 2 anos, é necessário que, além do processo criminal, ele seja submetido a novo julgamento perante Tribunal Militar de caráter permanente para decidir apenas essa perda. STF. Plenário. RE 447859/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

  • DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS Todos os tipos são apenados com RECLUSÃO, exceto aqueles que admitem a modalidade culposa. Nestes a pena é de detenção. Art. 136 - Hostilidade contra país estrangeiro (sujeito ativo é militar). Provocação a país estrangeiro (sujeito ativo é militar). Ato de jurisdição indevida (sujeito ativo é militar). Violação de território estrangeiro (sujeito ativo é militar). Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra (sujeito ativo é militar). Art. 141 - EnTendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (incompatibilidade com o oficialato) Art. 142 - Tentativa contra a soberania do Brasil (incompatibilidade com o oficialato) Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (Há modalidade culposa). Revelação de notícia, informação ou documento (Há modalidade culposa). Turbação de objeto ou documento (Há modalidade culposa). Penetração com o fim de espionagem Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra Sobrevoo em local interdito.


  • INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO:

    ENTENDIMENTO PARA GERAR CONFLITO OU DIVERGÊNCIA COM O BRASIL.

    TENTATIVA CONTRA A SOBERANIA DO BRASIL.

  • Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • PENAS ACESSÓRIAS: a imposição da pena acessória deverá constar EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA.

    - PERDA DO POSTO E PATENTE: nas penas privativas de liberdade (e não restritivas) superiores a + 2 anos. Importará a perda das condecorações. Somente decorrente de decisão de Tribunal Militar ou Civil (2ª instância ou superior – Juízes singulares não podem decidir sobre a perda do posto ou patente). Somente irá aplicar tal pena nos casos de indignidade para o oficialato.

    - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: não é aplicável a qualquer crime. QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Estelionato, Traição, Espionagem ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais, furto, roubo, peculato, falsidades. (pela Lei Ficha Limpa aquele que for considerado Indigno para o oficialato ficará inelegível por 8 anos). Indigno pelos crimes cometidos. (Estupro não enseja indignidade para o Oficialato)

    - INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO: somente nos casos de Tentar contra a soberania nacional e no crime de Entendimento ou Desentendimento com país estrangeiro. (Incompatível pelo Oficial afrontar a soberania)

    Obs: o crime de Provocação a país estrangeiro não gera a incompatibilidade para o oficialato.

    - EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS: ocorrerá no caso do PRAÇA (não ocorre com oficial), com pena privativa de liberdade, superior a 2 anos, sendo obrigatoriamente aplicada caso a pena seja superior a 2 anos. (pelo art. 125 §4º da CF aplica-se aos BM e PM a perda da Graduação pelo TJM)

    - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA: aplica-se ao Assemelhado ou Civil com pena privativa de liberdade superior a 2 anos Ou Crime com abuso de poder. Aplica-se ao militar da Reserva e Reformado no exercício da função pública. Aplica-se tal pena acessória ainda que o cargo seja eletivo.

    - INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA: o prazo será de 2 a 20 anos, aquele condenado a reclusão por mais de 4 anos de RECLUSÃO por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever militar. Começa a contar o tempo a partir da pena cumprida ou de sua Extinção.

    Obs: enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado

    - SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER/TUTELA/CURATELA: condenado a pena privativa de liberdade SUPERIOR A +2 ANOS, QUALQUER QUE SEJA O CRIME (impossibilidade material), durando enquanto estiver em cumprimento de pena. Não se trata da perda do pátrio poder, e sim da sua suspensão. (e não somente crimes sexuais praticado aos filhos).

    - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: durante o cumprimento de pena o condenado não poderá Votar nem ser votado. Tal suspensão ocorrerá enquanto durar a execução e inabilitado para a função pública (2 a 20 anos)

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

     Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Têrmo inicial

    Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Imposição de pena acessória

    Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    Tempo computável

    Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

          

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

     Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  • a) Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes de Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Provocação a país estrangeiro

     

    b) Na declaração de indignidade ao oficialato o pressuposto de aplicação está vinculado à quantidade da pena aplicada em concreto. 

     

     c) A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.  [É importante dizer que, se a questão perguntasse à luz da CF, essa questão estaria incompleta, pois não basta condenação a pena maior que 2 anos, o militar deve ser julgado pela justiça militar para que perca o posto. Essa pena não é automática]

     

     d) A exclusão das forças armadas, penalidade acessória imposta às praças, será efetivada desde que a pena em concreto transitada em julgado seja superior a 2 (dois) anos, se o tipo legal assim o prever.

     

     e) O termo inicial do prazo da inabilitação para o exercício da função pública tem início com o trânsito em julgado da decisão que determinou a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição.