GABARITO B
A) ART. 383 CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, PODERÁ atribuir-lhe definição jurídica diversa, AINDA QUE, em consequência disso, tenha de aplicar pena mais grave ao acusado.
B) ART.387, VI. CPP. O juiz, ao proferir a sentença condenatória, determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.
C) ART. 385, CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz PODERÁ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.
D) ART. 384, CPP. OCORRE MUTATTIO LIBELLI A PÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO, ENTENDER SER CABÍVEL NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO.
Mutatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual.
Como exemplo ilustrativo, uma denúncia inicial de crime de furto que durante a instrução processual se constata que o agente empregou violência ou grave ameaça, daí, mudando os fatos inicialmente narrados na denúncia e a tipificação criminosa de furto passa a ser de roubo, portanto, sendo necessária a mudança da denúncia, e sendo assim ocorre o evento da mutatio libelli.
E) ART. 383, CPP. Ocorre emendattio libelli , quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.