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ID
2509147
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação à aplicação da lei processual penal militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - Letra C

    Art. 1º CPPM - O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    Divergência de normas

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    Aplicação subsidiária

    § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

  • Direto ao ponto, letra C:

     

    A) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas.

    Art. 1º Fontes de Direito Judiciário Militar (CPPM + lei especial estrita)

        § 1º Divergência de normas (CPPM x Convenção/Tratado: prevalece Conv./Trat.)

        Nos casos concretos, 

        se houver divergência entre essas normas e 

        as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, 

        prevalecerão as últimas (convenções e tratados).

     

     

     

    B) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

    Art. 3º Suprimento dos casos omissos

    Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

     

     

    C) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

    Art. 1º Fontes de Direito Judiciário Militar (CPPM + lei especial estrita)

        § 2º Aplicação subsidiária (do CPPM às leis especiais)

        Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

     

     

     

    D) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

    Art. 2º Interpretação literal (do CPPM: REGRA)

        § 1º Interpretação extensiva ou restritiva (permitido como exceção)

        Extensiva: qnd a lei é mais estrita do q a intenção

        Restritiva: qnd a lei é mais ampla do q a intenção

        § 2º Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal (Extensiva ou Restritiva):

        1) cercear defesa pessoal do acusado

    obs: achei meio vaga a questão, pois, cercear é eliminar por completo e existem maneiras de usar a interpretação não literal sem cercear, mas, outrossim, diminuir, a defesa pessoal do acusado. Entretanto, concurso não quer a mais ou menos certa, mas, sim, a completamente certa, logo, sem choro e marca a que for literal.

     

     

    E) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.

     

        Art. 4º Aplicação no espaço e no tempo

        Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:

        b) fora do território nacional OU em lugar de extraterritorialidade brasileira

        quando se tratar de crime que 

        1) atente contra as instituições militares ou 

        2) a segurança nacional

        ainda que seja o agente processado 

        ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira (extraterritorialidade incondicionada)

      O erro da questão, segundo minha interpretação, foi afirmar que prevalecerá, ou seja, aplicará somente os tratados e regras de direito internacional, quando, na verdade, a letra da lei revela que haverá a aplicação de ambas: aplica o cppm, sem prejuízo da aplicação conjunta das regras de direito internacional.

  • a) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas

     

    b) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

     

    c) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

     

    d) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

     

    e) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.

  • GAB LETRA C 

    Galera um bizu leia todos os dias o CPPM quem está estudando para OFICIAL, boa sorte

     

    a)Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. 

     

    R: Neste caso são as últimas

     

     b)Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

    R: Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

     

     c)O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

     

    GAB  PREVISÃO DO ART 2° O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

     

     d)O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

     

    R: art 2   § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

     

     e)Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário. 

    R: ART1   Divergência de normas

            § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

     

  • Só retificando.

    O Gabarito é C

    Fundamentação legal : Art 1 §2 CPPM  O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais.

  • A) INCORRETA

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas 

    B) INCORRETA 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
    b) pela jurisprudência;
    c) pelos usos e costumes militares;
    d) pelos princípios gerais de Direito;
    e) pela analogia

    C) CORRETA 

    Aplicação subsidiária
    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

    D) INCORRETA

    Interpretação extensiva ou restritiva
    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

  • O QUE ESSE PARÁGRAFO VEM REFORÇANDO É APENAS O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA LEI PENAL, ONDE LEI ESPECIAL, É APLICADA PREFERENCIALMENTE À LEI PENAL COMUM. 

    Fontes de Direito Judiciário Militar

            Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

     

    Divergência de normas

            § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

     

    Aplicação subsidiária

             § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

     

  •  A) INCORRETA

      Fontes de Direito Judiciário Militar

            Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.


    Divergência de normas

            § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. ( TRATADOS)

    B) INCORRETA

     Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA
     

     ART. 2º

     Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    E) INCORRETA

     

            Aplicação no espaço e no tempo

            Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

  • Em relação à aplicação da lei processual penal militar, assinale a alternativa correta: 

    a) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. 

    Errada. Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este NÃO prevalecerá sobre aquelas. CPPM: “Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”.

    b) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

    Errada. Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, QUANDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR (E NÃO “em quaisquer circunstâncias”). CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”.

    c) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

    Certa. CPPM: “Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Aplicação subsidiária § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais”.

     

  • d) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

    Errada. O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, QUANDO FOR MANIFESTO QUE A EXPRESSÃO DA LEI É MAIS ESTRITA DO QUE SUA INTENÇÃO, SENDO INADMISSÍVEL, CONTUDO, QUANDO “em desfavor do acusado”. CPPM: “Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo”.

    e) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.

    Errada. Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR fora do território nacional, SEM PRJUÍZO DE CONVENÇÃOES E TRATADOS DE REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário”). CPPM: “Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: Tempo de paz I - em tempo de paz: a) em todo o território nacional; b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;”.

  • GABARITO: LETRA C

     

    "O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. "

     

  • - Em relação à aplicação da lei processual penal militar, assinale a alternativa correta: 
     

    INCORRETA a) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. 
    Se houver divergência entre o CPPM e Convenções ou tratados em que o Brasil seja signatário prevalecerão as Convenções e tratados.
     

    INCORRETA b) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.
    Nos casos omissos a uma regra: serão supridos 1º CPPM; 2º Jurisprudência; 3º Costumes Militares; 4º Princípios Gerais de Direito; 5º Analogia.
     

    CORRETA c) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 
    Correto, conforme o parágrafo 2ºdo artigo 1º: “Aplicam-se subsidiariamente as normas deste código aos processos regulados em leis especiais”.
     

    INCORRETA d) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.
    Não permitido interpretação em desfavor do acusado, somente para beneficiar.
     

    INCORRETA e) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.
    Aplica o código de processo penal militar sem prejuízo das convenções e tratados e regras de direito internacional (não tem nada haver com prevalecer os tratados e convenção).
     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  •  

        Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

     Aplicação subsidiária

             § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

     

  • Gab C

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

     

    CFOOOOOO

  • Alternativa E: Princípio da extraterritorialidade incondicionada. Artigo 4º do CPPM:

            Aplicação no espaço e no tempo

            Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

            I - em tempo de paz:

            a) em todo o território nacional;

            b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

            c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

            d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

            e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

            Tempo de guerra

            II - em tempo de guerra:

            a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

            b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja          defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

            c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

     

    Questão acerca do tema?

    MPE-ES - Promotor de Justiça - 2010 - Cespe.

    O CPPM dispõe expressamente a aplicação de suas normas, em casos específicos, fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira. Nesse ponto, o CPPM difere do CPP.

    Gabarito: Certo.

    A regra adotada pelo CPPM, bem como pelo Direito Penal Militar é a extraterritorialidade incondicionada.

    Esta regra é diferente daquela adotada pelo Direito Processual Penal comum, em que a extraterritorialidade pode ser condicionada ou incondicionada. 

  • D

    Difere-se do CPP comum, pois lá não há restrição, em tese, à interpretação extensiva

     § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

           c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo."

    Abraços

  • OPÇÃO CORRETA: C

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 1, § 2º CPPM. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

  • - Em relação à aplicação da lei processual penal militar, assinale a alternativa correta: 

     

    INCORRETA a) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. 

    Se houver divergência entre o CPPM e Convenções ou tratados em que o Brasil seja signatário prevalecerão as Convenções e tratados.

     

    INCORRETA b) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

    Nos casos omissos a uma regra: serão supridos 1º CPPM; 2º Jurisprudência; 3º Costumes Militares; 4º Princípios Gerais de Direito; 5º Analogia.

     

    CORRETA c) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

    Correto, conforme o parágrafo 2ºdo artigo 1º: “Aplicam-se subsidiariamente as normas deste código aos processos regulados em leis especiais”.

     

    INCORRETA d) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

    Não permitido interpretação em desfavor do acusado, somente para beneficiar.

     

    INCORRETA e) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.

    Aplica o código de processo penal militar sem prejuízo das convenções e tratados e regras de direito internacional (não tem nada haver com prevalecer os tratados e convenção).

    #repost

  • RESOLUÇÃO:

    (A) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. (ERRADO)

    A alternativa está errada e trabalha em cima de um erro muito explorado em concursos: inverter a ordem definida no artigo 1º, §1º, do CPPM, dispondo que a lei de Processo Penal Militar prevalece sobre tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. Como vimos anteriormente, o correto é exatamente o contrário.

    (B) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias (ERRADO)

    Vimos no tópico 1.1 que o artigo 3º do CPPM apresenta um rol de fontes formais secundárias do Processo Penal Militar, que podem ser utilizadas em caso de omissão do CPPM. O Código de Processo Penal comum realmente é indicado como uma dessas fontes, mas não se aplica em quaisquer circunstâncias, como mencionado na assertiva. Por esse mesmo motivo, a assertiva está errada.

    (C) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. (CORRETO)

    A assertiva está correta. Conforme estudamos no tópico 1.1, o CPPM pode ser aplicado em caráter subsidiário para sanar omissões de leis especiais que também tenham por objeto, por exemplo, o processamento de determinados crimes militares. Além disso, o enunciado da assertiva está de acordo com o artigo 1º, §2º, do CPPM.

    (D) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado. (ERRADO)

    A interpretação da lei de Processo Penal Militar é um tema muito cobrado em provas e extremamente importante para o nosso estudo. Como vimos no tópico 1.2, o CPPM define em seu artigo 2º a regra de que os seus artigos devem ser interpretados literalmente ou em conformidade com o sentido técnico do termo, se for caso. Excepcionalmente, são admitidas a interpretação restritiva e a interpretação extensiva, desde que, entre outros requisitos, não esteja presente nenhuma das hipóteses do artigo 2º, §2º, do CPPM, dentre elas, o cerceamento à defesa pessoal do acusado. Assim, considerando apenas a forma como a questão foi formulada, a assertiva pode ser considerada errada, por ser contrária ao disposto no CPPM.

    (E) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário. (ERRADO)

    A alternativa também está errada. Em regra, sempre aplicaremos o CPPM para o processamento de crimes militares, independentemente se foram praticados no Brasil ou fora dele. A aplicação das normas de tratados ou convenções internacionais apenas será possível se estas forem contrárias ao CPPM, hipótese em que vão prevalecer, conforme o artigo 1º, §1º, do CPPM.

    Resposta: alternativa C

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  •  Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. 

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 1, § 2º CPPM. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.