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Art. 31 - CPPM. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. CRIMES - SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS. APPC
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A-) A ação penal é pública e pública condicionada à representação e pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela autoridade policial militar. (errada)
R: art. 29 do CPPM está em desacordo com o art. 5, LIX da CF/88, ou seja, não foi recepcionado. este dispositivo constitucional trata da possibilidade de ser intentada a ação penal privada (ação penal subsidiária da pública) nos crimes de ação pública caso esta não seja intentada no prazo legal (pelo MP)
B-) CORRETA (art. 31 do CPPM
C-) ERRADA: Princípio da indisponibilidade da ação penal pelo MP
Proibição de existência da denúncia
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal
D-) ERRADA
Exercício do direito de representação
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Informações
§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.
Requisição de diligências
§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.
E-) ERRADA: art. 31, paragrafo único
Comunicação ao procurador-geral da República
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo
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caso tenha algo errado, comuniquem!
bons estudos
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a) A ação penal é pública e pública condicionada à representação e pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela autoridade policial militar.
b) Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
c) Depois de apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação, se esta for pública condicionada à representação.
d) Havendo provocação da iniciativa do Ministério Público por quem esteja no exercício do direito de representação e, indicando elementos de convicção, sejam consideradas procedentes, o próprio representante do Parquet poderá executar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
e) Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a autoridade encarregada do inquérito policial militar dará conhecimento ao procurador-geral da Justiça Militar, dos fatos apurados que tenham relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.
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VIDE QUESTÃO: Q698837
Ano: 2016
Banca: PM-MG
Órgão: PM-MG
Prova: Aspirante da Polícia Militar
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Em relação à ação penal militar, assinale a alternativa correta:
a) A ação penal é pública e pública condicionada à representação e pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela autoridade policial militar.
Errada. A ação penal é pública (PODENDO SER pública condicionada à REQUISIÇÃO, QUE SERÁ FEITA AO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR) e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela VÍTIMA, SEU REPRESENTANTE LEGAL, SEU CURADOR ESPECIAL OU SEUS SUCESSORES PROCESSUAIS (E NÃO PELA “autoridade policial militar”) NOS CASOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (...) Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. (...) Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”.
CF/88. “Art. 5º (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”.
CPP: “Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.
3. Espécies de ação penal militar; 4. Ação penal privada subsidiária da pública: (ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. “Ação Penal Militar”. Disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624).
Ação penal privada no processo penal militar: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 4 ed. 2016, p. 266).
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Em relação à ação penal militar, assinale a alternativa correta:
b) Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Certa.
CPPM: “Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”.
CPM: “Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Provocação a país estrangeiro Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Ato de jurisdição indevida Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. Violação de território estrangeiro Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos”.
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c) Depois de apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação, se esta for pública condicionada à representação.
Errada. Em relação à ação penal militar, Depois de apresentada a denúncia, o Ministério Público NÃO poderá desistir da ação PENAL, MESMO se esta for pública condicionada à REQUISIÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
CPPM: “Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
d) Havendo provocação da iniciativa do Ministério Público por quem esteja no exercício do direito de representação e, indicando elementos de convicção, sejam consideradas procedentes, o próprio representante do Parquet poderá executar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Errada. Em relação à ação penal militar, Havendo provocação da iniciativa do Ministério Público por quem esteja no exercício do direito de representação e, indicando elementos de convicção, sejam consideradas procedentes, o próprio representante do Parquet NÃO poderá executar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, PORQUE DIRIGIR-SE-Á À AUTORIDADE POLICIAL MILITAR PARA QUE ESTA PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DO FATO, INSTAURANDO INQUÉRITO, SE HOUVER MOTIVO PARA ESSE FIM.
CPPM: “Exercício do direito de representação Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. Requisição de diligências § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim”.
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e) Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a autoridade encarregada do inquérito policial militar dará conhecimento ao procurador-geral da Justiça Militar, dos fatos apurados que tenham relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.
Errada. Em relação à ação penal militar, Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, O PROCURADOR- GERL DA JUSTIÇA MILITAR (E NÃO “a autoridade encarregada do inquérito policial militar”) dará conhecimento AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (E NÃO “ao procurador-geral da Justiça Militar”), dos fatos apurados que tenham relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.
CPPM: “Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Comunicação ao procurador-geral da República Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.”.
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PROVA ANULADA === QUESTÕES PÉSSIMAS!!! INFELIZMENTE A BANCA é HORRÍVEL
ATÉ QUEM ELABOROU ESSA PROVA, REPROVARIA NELA..
Banca: IOBV
Órgão: PM-SC
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Segundo o CPPM, a ação penal é, em regra, pública incondicionada, porém há crimes em que se exige, como condição especifíca de procedibilidade, a requisição. Estes são os crimes contra a segurança externa do país - art. 136 a 141. O crime previsto no art. 141 é o único que pode ser praticado por civil.
A requisição, em se tratando de crime cometido por militar, é do Ministério da Defesa. Já em se tratando de crime cometido por civil, a requisição será do Ministério da Justiça.
Apesar de se tratar de requisição, esta não vincula o MP.
Lembrando que no CPPM não há previsão da ação penal privada subsidiária pública, porém ela é amplamente aceita perante a justiça castrente, dado o seu caráter constitucional. Não há ação penal privada propriamente dita.
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Questão ma elaborada também!
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Em regra, a ação penal é pública incondicionada, exceto privada subsidiária
Abraços
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SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO:
* Hostilidade Contra País Estrangeiros
* Provocação a País Estrangeiros
* Ato de Jurisdição Indevida
* Violação de Território Estrangeiro
* Entendimento para empenhar o Brasil a Neutralidade ou à Guerra
* Entendimento para gerar Conflito/Divergência com o Brasil (único cometido por Civil – Requisição do Min. Da Justiça)
Ø MILITAR: Procurador Geral da Justiça Militar
Ø CIVIL: Ministério da Justiça
Obs: Tal requisição não enseja obrigatoriedade do MPM de ofertar a Ação Penal.
Obs: Se o agente for civil, a requisição será feita pelo Ministério da Justiça, desde que não haja coautor militar
Obs: atualmente se entende que tais crimes são julgados pela Justiça Federal (Lei de Segurança Nacional)
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Uma vez eu li, que era o Ministério da Defesa que requisitava, no caso do CPPM, não o Parquet. Se alguém puder me dar uma luz.
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RESOLUÇÃO:
(A) A ação penal é pública e pública condicionada à representação e pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, ou mediante queixa, pela autoridade policial militar. (ERRADO)
A alternativa acima está errada, conforme se visualiza sem maiores dificuldades da grade confusões de conceitos que constam nela. Com efeito, a ação penal militar é pública incondicionada, como regra, por força do que dispõe o artigo 29 do CPPM. Não se admite, no Processo Penal Militar, a ação penal pública condicionada à representação. Ainda mais impossível, por outro lado, a instauração de ação penal com base em queixa oferecida pela autoridade policial militar.
(B) Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (CORRETO)
A alternativa acima labora basicamente sobre a redação dos artigos 31 do CPPM e 122 do CPM, dispondo sobre o cabimento da ação penal pública condicionada à requisição, quando praticado algum dos crimes tipificados entre os artigos 136 e 141 do CPM (crimes contra a segurança externa do país). Uma observação importante – e que reforça a importância do domínio da “letra da lei” –, é que a alternativa menciona o Ministério de cada Força, como ainda consta no CPPM, apesar de sabermos que tal requisição atualmente é formulada pelo Ministério da Defesa. Assim sendo, a alternativa está correta.
(C) Depois de apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação, se esta for pública condicionada à representação. (ERRADO)
A regra de que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal após o oferecimento da denúncia não possui exceções, conforme podemos verificar do artigo 32 do CPPM. Dessa forma, a alternativa está errada.
(D) Havendo provocação da iniciativa do Ministério Público por quem esteja no exercício do direito de representação e, indicando elementos de convicção, sejam consideradas procedentes, o próprio representante do Parquet poderá executar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. (ERRADO)
A presente alternativa versa sobre o chamado “direito de representação” regulamentado no artigo 33 do CPPM, que em verdade se refere a uma hipótese de “delatio criminis”. De acordo com tal dispositivo, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público ao oferecer informações sobre um determinado fato que constitua crime militar. Caso tais informações sejam consideradas procedentes, o membro do Ministério Público se dirigirá à autoridade militar para que esta realize as diligências necessárias para o esclarecimento do fato (inclusive instaurando IPM, se for o caso). Dessa forma, a regra disposta no CPPM é de que não será o próprio membro do parquet quem realizará as diligências, o torna a alternativa errada.
(E) Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a autoridade encarregada do inquérito policial militar dará conhecimento ao procurador-geral da Justiça Militar, dos fatos apurados que tenham relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo. (ERRADO)
A presente alternativa também versa sobre as regras relativas à ação penal pública condicionada à requisição no Processo Penal Militar. Nesse caso, o dispositivo do CPPM a ser analisado – e confrontado com a alternativa – é o parágrafo único do artigo 31 do CPPM, segundo o qual “o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo”. Assim sendo, inexiste determinação legal no sentido de que o encarregado do IPM deverá comunicar ao procurador-geral da Justiça Militar sobre a natureza dos fatos em apuração.
Resposta: alternativa “B”.
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Ação penal militar
Em regra
*Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Exceção
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar
Ação penal privada
*Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitida
*Não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
*Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte
(inércia do MP)
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:
*Pedido de arquivamento de IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo de 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Condições da ação:
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação:
Acarreta carência da ação penal
Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal militar
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura
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Crimes contra a segurança externa do país
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Provocação a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Violação de território estrangeiro
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
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A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM
Exceção > ação penal pública condicionada
Requisição do Ministro da Justiça ou do Ministro da Defesa
ação penal privada subsidiária da pública
(não será possível quando MP arquivar) > direito castrense