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Assertiva A - CORRETA - Em um negócio jurídico, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas poderá alegar tal dolo para anular o negócio ou reclamar indenização.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Assertiva B - INCORRETA - São NULOS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Assertiva C - INCORRETA - O estado de perigo é configurado quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou de pessoa de sua família, sendo apenas estas as pessoas abarcadas por este defeito do negócio jurídico, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Assertiva D - INCORRETA - Pode ser considerado, em alguns casos, temor reverencial como coação, anulando o negócio jurídico.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Assertiva E - INCORRETA - O erro prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la, ainda que na conformidade da vontade real do manifestante.
Art. 144. O erro NÃO prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Sobre a D:
Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém, de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém.[11] Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”.[12]
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A questão trata dos defeitos do
negócio jurídico.
A) Em um negócio jurídico, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma
delas poderá alegar tal dolo para anular o negócio ou reclamar indenização.
Código
Civil:
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Em um
negócio jurídico, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas poderá
alegar tal dolo para anular o negócio ou reclamar indenização.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
Código
Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
São anuláveis
os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face
das circunstâncias do negócio.
Incorreta
letra “B”.
C) O estado de perigo é configurado quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou de pessoa de sua família, sendo apenas estas as pessoas abarcadas
por este defeito do negócio jurídico, assume obrigação excessivamente onerosa.
Código
Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não
pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
O estado
de perigo é configurado quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou
de pessoa de sua família, ou pessoa não pertencente à família do declarante,
assume obrigação excessivamente onerosa.
Incorreta
letra “C”.
D) Pode ser considerado, em alguns casos, temor reverencial como coação,
anulando o negócio jurídico.
Código
Civil:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do
exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Não pode
ser
considerado o temor reverencial como coação, não anulando o negócio jurídico.
Incorreta
letra “D”.
E) O erro prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la, ainda que na
conformidade da vontade real do manifestante.
Código
Civil:
Art. 144. O erro não prejudica a validade do
negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige,
se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
O erro não prejudica a validade do negócio
jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO: Letra A
a) Em um negócio jurídico, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas poderá alegar tal dolo para anular o negócio ou reclamar indenização.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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b) São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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c) O estado de perigo é configurado quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou de pessoa de sua família, sendo apenas estas as pessoas abarcadas por este defeito do negócio jurídico, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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d) Pode ser considerado, em alguns casos, temor reverencial como coação, anulando o negócio jurídico.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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e) O erro prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la, ainda que na conformidade da vontade real do manifestante.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.