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ART. 12, DA LEI N.° 8.457/92:
"Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional."
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Lei 8.457/92
Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante ESCOLHA do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, DENTRE Juízes-Auditores situados no PRIMEIRO TERÇO DA CLASSE.
Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
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errado
Nas circunscrições com mais de uma auditoria, o juiz mais antigo deve ser, também, o juiz corregedor, que deve ter jurisdição para correição em toda a circunscrição.
certo
Nas circunscrições com mais de uma auditoria, o juiz mais antigo deve ser, também, o juiz corregedor, que deve ter jurisdição para correição em todo o território nacional.
comentário: A questão envolve conhecimento do LEI N.° 8.457/92 no § 3º, do artigo 11 e artigo 12, a saber:
art. 11....
§ 3º Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.
"Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional."
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Circunscrição com mais de uma Auditoria e sedes coincidentes: distribuição dos feitos pelo Juiz-Auditor mais antigo.
Circunscrição com mais de uma Auditoria e sede na mesma cidade: distribuição dos feitos de crimes militares, se indiciados apenas civis, feita indistivamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.
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só existe um corregedor e com jurisdição nacional.
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acho que nunca estudei um RI tão maçante ¬¬
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é brabo mesmo estudar essa bagaça! mas vamos que vamos!
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Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.
Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.
Gab. Errado
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Só há UM Juiz-Auditor Corregedor em todo território nacional.
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Desde de 2018: Lei 8.457 (JMU)
Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente: b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)