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Como requisitos da relação de emprego tem-se: Onerosidade (que pode ser potencial), Não eventualidade, Subordinação (jurídica) e Pessoalidade (com relação ao empregado). Portanto, o gabarito é exclusividade, que não é um requisito para a configuração da relação de emprego.
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Nada impede que o empregado possa ter outra relação de emprego, pois é possível, por exemplo, exercer a profissão de professor em duas escolas.
Não havendo obrigatoriedade de exclusividade para que se configure tal relação.
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Art. 3º, CLT = Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência (subordinação) deste e mediante salário (onerosidade).
Art. 2º, CLT = Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica (alteridade), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal (pessoalidade) de serviço.
S - subordinação
H - habitualidade
0 - onerosidade
P - pessoalidade
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GABARITO LETRA A
CLT
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a DEPENDÊNCIA deste e mediante SALÁRIO.
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
MACETE: ''SHOPA''
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
HABITUALIDADE / CONTINUIDADE / NÃO EVENTUALIDADE
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTERIDADE( FCC JÁ COBROU,MAS NEM SEMPRE CAI)
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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EXCLUSIVIDADE não é requisito para a relação de emprego ;) sempre cai isso.!
GABRITO ''A''
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"Meu marido tem dois empregos!"
Rochelle, mãe do Crhis.
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SE DAR PELO FATO DE NÃO HAVER RESTRIÇÕES A RESPEITO DE QUANTOS EMPREGOS A PESSOA POSSA TER.
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S.H.O.P.Alteridade.
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COMPLEMENTANDO:
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
SHOP
S UBORDINAÇÃO
H ABITUALIDADE
O NEROSIDADE
P ESSOALIDADE
ASPONE
A LTERIDADE
S UBORDINÇÃO
P ESSOALIDADE
O NEROSIDADE
NE NÃO EVENTUALIDADE
( EXCLUSIVIDADE PODE CONSTAR DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE TRABALHO, MAS REQUISITO ESSENCIAL NÃO É )
GAB A
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Relação de emprego= relação de trabalho+ SHOPP
S ubordinação jurídica
H abitualidade/ não eventualidade
O nerosidade
P essoalidade/personalíssimo
P essoa física
*ALTERIDADE
OBS: A MAIOR PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE ALTERIDADE É CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Daí cabe a nós interpretar a posição da banca.
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UM DOS MELHORES MACETES DO QC > CASSIANO MESSIAS
Empregado é aquele que vai AL SHOP
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro
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ALÉM DISSO , OS REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS P QUE ALGUÉM SEJA CONSIDERADO EMPREGADO SÃO 3 :
1- LOCAL DE TRABALHO
2- PROFISSIONALIDADE
3- * EXCLUSIVIDADE* ( NÃO CAI , DESPENCA EM PROVA )
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Letra A.
Outra questão ajuda fixar este conteúdo:
Cespe/TRT8 – Técnico Judiciário – Área Administrativa - 2013
Em relação ao contrato de trabalho e ao contrato de emprego, assinale a opção correta.
(A) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, inclui-se no conceito de empregado a empresa individual que prestar serviço a empregador
mediante salário.
(B) As expressões relação de trabalho e relação de emprego referem-se à mesma situação fático-jurídica, visto que, em ambas, é caracterizada uma
prestação de serviços com pagamento em contraprestação pelos serviços prestados, razão pela qual deve haver o mesmo tratamento jurídico no que
se refere ao direito das partes envolvidas.
(C) Considera-se relação de trabalho a prestação de serviço autônomo.
(D) Para a caracterização de contrato de emprego, é imprescindível a existência concomitante dos seguintes requisitos: onerosidade, pessoalidade, subordinação jurídica, não eventualidade e exclusividade.
(E) Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que assumir os riscos da atividade econômica, pagar salário e dirigir a prestação pessoal do serviço, não se admitindo, conforme a lei, a equiparação da figura do empregador para efeito de relação de emprego.
Comentários
Gabarito (C). Vejamos cada uma das assertivas:
Alternativa (A): está incorreta porque a empresa individual não pode ser considerada empregado, já que apenas pessoas naturais (físicas) podem ser empregados. Não se esqueçam de que empregado sempre é pessoa física. Na verdade, o examinador trocou trechos do caput do art. 2º com o art. 3º da CLT;
Alternativa (B): como visto, relação de trabalho não se confunde com relação de emprego, já que esta é uma espécie do gênero relação de trabalho. Para a formação da relação de emprego são necessários todos os pressupostos comentados até aqui (não eventualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade quanto ao empregado e alteridade);
Alternativa (C): está correta, pois o trabalhador autônomo, apesar de não ser considerado empregado (pois lhe falta o requisito da subordinação), presta serviços a outrem, de onde se conclui que é uma relação de trabalho, não empregatícia;
Alternativa (D): está incorreta, visto que a exclusividade não é um requisito para a formação da relação de emprego. Todos os demais pressupostos citados na alternativa estão corretos;
Prof. Antonio Daud Jr
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RENATA, ADOREI O COMENTÁRIO!
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Resumindo:
Requisitos do emprego: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade, pessoa física (SHOPP). Alguns doutrinadores incluem a alteridade. Exclusividade não é requisito (ex: Julius).
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Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Elementos que caracterizam uma relação de emprego: ASPPONE
Alteridade
Subordinação jurídica
Pessoalidade
Pessoa física
Onerosidade
Não-eventualidade (continuidade)
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Lembre-se da dica: “PP NOSA” (Pessoa física, Pessoalidade, Não-eventualidade, Onerosidade, Subordinação e Alteridade). Importante ressaltar que a “alteridade” nem sempre é mencionada como um dos requisitos, pois embora conste no artigo 2º da CLT, nem todos os doutrinadores a consideram como um requisito da relação de emprego. As alternativas B, D, D e E apresentam requisitos da relação de emprego. A alternativa A, por sua vez, cita a “exclusividade”, que não é um requisito, pois é possível que um empregado tenha vínculo de emprego com vários tomadores ao mesmo tempo. Portanto, a exclusividade NÃO é um requisito da relação de emprego.
Gabarito: A
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. Letra A
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.