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ID
2509480
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para que alguém seja considerado empregado na forma prevista na CLT, NÃO é necessário o seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • Como requisitos da relação de emprego tem-se: Onerosidade (que pode ser potencial), Não eventualidade, Subordinação (jurídica) e Pessoalidade (com relação ao empregado). Portanto, o gabarito é exclusividade, que não é um requisito para a configuração da relação de emprego.

  • Nada impede que o empregado possa ter outra relação de emprego, pois é possível, por exemplo, exercer a profissão de professor em duas escolas.

    Não havendo obrigatoriedade de exclusividade para que se configure tal relação.

  • Art. 3º, CLT = Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência (subordinação) deste e mediante salário (onerosidade).

    Art. 2º, CLT = Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica (alteridade), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal (pessoalidade) de serviço.

    Ssubordinação

    H habitualidade

    0onerosidade

    Ppessoalidade

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a DEPENDÊNCIA deste e mediante SALÁRIO.

     

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    MACETE:  ''SHOPA''

     

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    HABITUALIDADE / CONTINUIDADE / NÃO EVENTUALIDADE

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE( FCC JÁ COBROU,MAS NEM SEMPRE CAI)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • EXCLUSIVIDADE não é requisito para a relação de emprego ;) sempre cai isso.!

     

    GABRITO ''A''

  • "Meu marido tem dois empregos!"
    Rochelle, mãe do Crhis. 

  • SE DAR PELO FATO DE NÃO HAVER RESTRIÇÕES A RESPEITO DE QUANTOS EMPREGOS A PESSOA POSSA TER.

  • S.H.O.P.Alteridade.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

     

    SHOP

     

    S UBORDINAÇÃO

    H ABITUALIDADE

    O NEROSIDADE

    P ESSOALIDADE

     

     

    ASPONE

     

    A LTERIDADE

    S UBORDINÇÃO

    P ESSOALIDADE

    O NEROSIDADE

    NE NÃO EVENTUALIDADE 

     

     

    ( EXCLUSIVIDADE PODE CONSTAR DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE TRABALHO, MAS REQUISITO ESSENCIAL NÃO É )

     

     

    GAB A 

     

  • Relação de emprego= relação de trabalho+ SHOPP

    S ubordinação jurídica

    H abitualidade/ não eventualidade

    O nerosidade

    P essoalidade/personalíssimo 

    P essoa física 

    *ALTERIDADE

    OBS: A MAIOR PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE ALTERIDADE É CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Daí cabe a nós interpretar a posição da banca.

  • UM DOS MELHORES MACETES DO QC  > CASSIANO MESSIAS 

     

    Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

     

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

     

    Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)

     

    Onerosidade → $$$

     

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro

     

     

    -----------

     

    ALÉM DISSO , OS REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS P QUE ALGUÉM SEJA CONSIDERADO EMPREGADO SÃO 3 : 

     

     

    1- LOCAL DE TRABALHO 

     

    2- PROFISSIONALIDADE 

     

    3- * EXCLUSIVIDADE* ( NÃO CAI , DESPENCA EM PROVA ) 

  • Letra A.

     

    Outra questão ajuda fixar este conteúdo:

     

    Cespe/TRT8 – Técnico Judiciário – Área Administrativa - 2013
    Em relação ao contrato de trabalho e ao contrato de emprego, assinale a opção correta.

    (A) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, inclui-se no conceito de empregado a empresa individual que prestar serviço a empregador
    mediante salário.
    (B) As expressões relação de trabalho e relação de emprego referem-se à mesma situação fático-jurídica, visto que, em ambas, é caracterizada uma
    prestação de serviços com pagamento em contraprestação pelos serviços prestados, razão pela qual deve haver o mesmo tratamento jurídico no que
    se refere ao direito das partes envolvidas.
    (C) Considera-se relação de trabalho a prestação de serviço autônomo.
    (D) Para a caracterização de contrato de emprego, é imprescindível a existência concomitante dos seguintes requisitos: onerosidade, pessoalidade, subordinação jurídica, não eventualidade e exclusividade.
    (E) Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que assumir os riscos da atividade econômica, pagar salário e dirigir a prestação pessoal do serviço, não se admitindo, conforme a lei, a equiparação da figura do empregador para efeito de relação de emprego.

     

    Comentários
    Gabarito (C). Vejamos cada uma das assertivas:

    Alternativa (A): está incorreta porque a empresa individual não pode ser considerada empregado, já que apenas pessoas naturais (físicas) podem ser empregados. Não se esqueçam de que empregado sempre é pessoa física. Na verdade, o examinador trocou trechos do caput do art. 2º com o art. 3º da CLT;

    Alternativa (B): como visto, relação de trabalho não se confunde com relação de emprego, já que esta é uma espécie do gênero relação de trabalho. Para a formação da relação de emprego são necessários todos os pressupostos comentados até aqui (não eventualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade quanto ao empregado e alteridade);

    Alternativa (C): está correta, pois o trabalhador autônomo, apesar de não ser considerado empregado (pois lhe falta o requisito da subordinação), presta serviços a outrem, de onde se conclui que é uma relação de trabalho, não empregatícia;

    Alternativa (D): está incorreta, visto que a exclusividade não é um requisito para a formação da relação de emprego. Todos os demais pressupostos citados na alternativa estão corretos;

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • RENATA, ADOREI O COMENTÁRIO!

  • Resumindo:

    Requisitos do emprego: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade, pessoa física (SHOPP). Alguns doutrinadores incluem a alteridade. Exclusividade não é requisito (ex: Julius).

  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Elementos que caracterizam uma relação de emprego: ASPPONE

    Alteridade

    Subordinação jurídica

    Pessoalidade

    Pessoa física

    Onerosidade

    Não-eventualidade (continuidade)

  • Lembre-se da dica: “PP NOSA” (Pessoa física, Pessoalidade, Não-eventualidade, Onerosidade, Subordinação e Alteridade). Importante ressaltar que a “alteridade” nem sempre é mencionada como um dos requisitos, pois embora conste no artigo 2º da CLT, nem todos os doutrinadores a consideram como um requisito da relação de emprego. As alternativas B, D, D e E apresentam requisitos da relação de emprego. A alternativa A, por sua vez, cita a “exclusividade”, que não é um requisito, pois é possível que um empregado tenha vínculo de emprego com vários tomadores ao mesmo tempo. Portanto, a exclusividade NÃO é um requisito da relação de emprego.

    Gabarito: A

  • . Letra A

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.