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ID
2509492
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conceição completou o seu período aquisitivo de férias junto ao empregador GAMA Ltda. e agora aguarda a marcação de suas férias. Conceição tem um filho de 16 anos que é estudante do ensino médio.


Diante dos termos da CLT, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Não há previsão de que a empregada que tenha filho menor tenha alguma regulamentação diferenciada com relação às suas férias, portanto, cai na regra geral, que as férias do empregado são marcadas na data que melhor convinher ao empregador, dentro do período concessivo.

    CLT  Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 

  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                    

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.                      

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.                     

  • Reforma Trabalhista (§ 1º aRT. 143)

     

    [LETRA A] Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.   

     

     [LETRA E] § 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dia corridos, cada um.

     

    Palavras chaves: concordância do empregado - PODERÃO 3 períodos - 1 ñ inferior a 14d - demais ñ inferior a 5

     

    GAB. LETRA A

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

     

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR. 

     

    PORTANTO,CONCEIÇÃO VAI TER QUE ESPERAR O EMPREGADOR DECIDIR.SÓ QUEM TERIA DIREITO DE OPTAR SERIA SEU FILHO SE ELE FOSSE EMPREGADO E A OPÇÃO SERIA DE COINCIDIR COM AS FÉRIAS ESCOLARES.

     

     

    CLT

     

    Art. 136 - § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Letra (a)

     

    O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

     

    -> Apesar de ter acertado..achei essa questão mal elaborada em relação do gabarito - que este não discordo-  com a letra (e), pois:

     

    Quanto a letra (e):

     

    Conceição não poderia fracionar em duas etapas, vito que, esse tipo de concessão é para Férias Coletivas, pois elas poderão ser concedidas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

     

    Conforme:

     

    Art. 139, CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.


    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.


    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

     

    Mas..

     

    Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    Ou seja..

     

    Em até três períodos Conceição poderia fracionar, logo, isso quer dizer que não necessariamente em três períodos ela iria fracionar, pois poderia ser em dois, tornando assim, a letra (e) "correta".

     

     

    Ou estou viajando? Gentileza qlq coisa me avisar.

  • Tiago Costa, o problema da alternativa "e" é que ela cita o fato de Conceição ser mãe como argumento para ela poder fracionar as férias, sendo que essa opção pelo fracionamento nada tem a ver com a qualidade de mãe dela (qualquer empregado, sendo ou não mãe/pai, pode fracionar as férias).

  • Com a Reforma Trabalhista que entrará em vigor no dia 11 de Novembro de 2017, terão várias mudanças:

    - Agora será permitido fracionar férias individuais em até 3 períodos, o trabalhador poderá sair de férias três vezes ao ano, observando a exigência de que um dos períodos seja superior a 14 dias e os demais tenham no mínimo 5 dias.

    - Pela CLT antiga, menores de 18 anos e maiores de 50 eram obrigados a tirar os 30 dias de férias. A nova lei permite ao trabalhador de qualquer idade parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador.

    - No regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias), os empregados tinham direito a apenas 18 dias de férias no ano. Agora quem trabalha em meio período terá os mesmos 30 dias de férias, acrescido de todos os direitos, como qualquer trabalhador. Também será possível vender até 10 dias das férias ao empregador.

  • A revogação do § 2º derrubou a proibição de fracionamento de férias de adolescentes e de pessoas com mais de 50 anos, mas o legislador manteve o direito de coincidência de férias para estudantes e membros da mesma família, de que trata o art. 136 da CLT.

     

    Fonte: Homero Batista

  • ACHO QUE NÃO TEM NADA MAIS OBJETIVO QUE ESSE ARTIGO :)

     

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

     

     

    GAB A

     

  • Gabarito: Letra A

     

    Art. 134 (CLT) - As férias serão concedidas por ato do EMPREGADOR, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.   

    Art. 135 (CLT) - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

    Art. 136 (CLT) - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.     

  • viajouu legal

  • Gabarito: letra A.

     

    Apenas para enriquecer:

     

    CLT  - Art. 134 § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.     

     

    LC 150 - Art. 17 § 2º  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

  • Quem manda é a grana (empregador)!