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ID
2509495
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os irmãos Jairo e Júlio trabalham na mesma empresa em Caçador (SC). Jairo cumpre jornada de 2ª a 6ª feira das 15:00 às 19:00 horas, ao passo que Júlio labuta de 2ª a 6ª feira das 9:00 às 16:00 horas.


Sobre o intervalo intrajornada previsto na CLT para a hipótese retratada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    A questão cobra conhecimento acerda dos intervalos intrajornadas, que serão concedidos a depender da quantidade de horas da jornada. Caso seja até 4 horas, não há intervalo; entre 4 e 6 horas, haverá intervalo de 15 minutos e para jornadas superiores a 6 horas-intervalo de, no mínimo 1 hora, sendo de até duas.

    CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • JORNADA DE TRABALHO                                                                            INTERVALO INTRAJORNADA

    ATÉ 4 H ( QUATRO HORAS)                                                                            NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE INTERVALO

    MAIOR QUE 4 H  ATÉ 6H                                                                                    MÍNIMO DE 15 MIN

    MAIOR QUE 6                                                                                                     DE 1 H A 2 H DE INTERVALO

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

     

    ESQUEMA BÁSICO:

     

    JORNADA DE TRABALHO           INTERVALO

     

            ATÉ 4H  (JAIRO)                          0  

     

          +4H ATÉ 6H                                15 MIN.

     

              +6H     (JÚLIO)                       MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2 H   (EM REGRA)  

     

     

    LEMBRA: INTERVALO INTRAJORNADA --> SUSPENSÃO DO CONTRATO -->NÃO COMPUTA NA JORNADA (CLT Art. 71 - § 2º)

     

    EXCEÇÃO: SE FOR REMUNERADO,AÍ É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    COM A REFORMA, A INDENIZAÇÃO FICOU APENAS NO PERÍODO SUPRIMIDO.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

     Obrservamos que a redução da jornada para 30 minutos só é possível através de acordo ou convenção coletiva e não por acordo entre empregado e empregador, creio que esta seja uma informação pertinente, lembrando que não é permitida ultratividade no AC ou CC este, só valendo por dois anos.

  • Desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Jairo: 7Hs trabalha excedeu 6 Hs, portanto, tem direito 1 H de descanso 

     

    Júlio: 4 Hs trabalha, nao excedeu as 4Hs, portanto, nao tem 15 Ms de descanso

     

    ao meu ver nao estar desatualizada. 

     

     

     

     

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!

    REGRA: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    Igual ou inferior a 4h ~> não tem intervalo
    Maior que 4h e igual ou inferior a 6h ~> 15min. de intervalo

    Superior a 6h ~> 1h de intervalo no mínimo não podendo exceder 2h
    Superior a 6h ~> Mais de 2h de intervalo se estiver em acordo escrito ou negociação coletiva

     

    REFORMA TRABALHISTA
    Inferior a 1 hora de intervalo, somente se:

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    Art. 71, § 3. Por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social

     

  •  INTERVALO INTRAJORNADA (repouso e alimentação)

    -Jornada -4h ou =4h: não tem intervalo

    -Jornada +4h até 6h: 15 minutos, no mínimo

    -Jornada +6h até 8h: 1 hora a 2 horas (Com a reforma, ACT/CCT pode reduzir esse intervalo para 30 minutos)

    Outra novidade da reforma é que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido.

  • Gente, essa prova cobrou a reforma trabalhista ... não está desatualizada. Apenas se ativeram à regra.

  • Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • DE ACORDO COM REFORMA TRABALHISTA: Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;