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ID
2509498
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carolina foi contratada em Florianópolis pela empresa Empreendimentos S.A., que promove suas atividades em diversas cidades do território nacional, organizando eventos corporativos. Depois de três anos de prestação de serviços, Carolina foi dispensada sem pagamento de suas verbas resilitórias.


Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar, à luz da legislação trabalhista, que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 CLT, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    As pessoas invejam o seu sucesso, mas ninguém inveja as lutas que você teve que travar para chegar até ele. Fé em Deus!

  • Art. 651CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Gabarito D

     

    art. 651 CLT

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Ressalte-se que a questão deixou claro que o paradigma de resposta é "à luz da legislação trabalhista", pois, caso se pedisse o entendimento do TST, admitir-se-ia a reclamação no domicílio da empregada:

     

    (...) esta Corte vem assumindo a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. No caso dos autos, tratando-se a segunda Reclamada - que apresentou a exceção de incompetência em razão do lugar - de empresa, que atende clientes públicos e clientes privados, de pequeno a grande porte em diversas cidades, entre empresas nacionais e multinacionais, segundo dados que constam em seu site oficial(http://www.rioverde.com.br/pt/corporativo/empreendimentos), não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.

    (RR - 732-32.2013.5.07.0025, Rel. Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de publicação: 24/03/2017)

  • Art. 651 - § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Exemplo: Circo e Feira agropecuária.

    Gab. D

     

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

     Art. 651 - § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ou NO DA PRESTAÇÃO DOS respectivos SERVIÇOS.

     

    NÃO ESQUEÇA DA REGRA : LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • LETRA D

     

    Art. 651 CLT, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Exemplos da doutrina : Atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermunicipais etc.

     

    Macete :

     

    EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato

  • A regra geral é a da propositura no foro da prestação de serviços. As exceções são essas:

    A) Empregado viajante > Propositura no local da Agência ou Filial da empresa a que estiver subordinado o empregado, sendo que em caso de inexistência, será eleito o foro da domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.
    B) Empregado brasileiro transferido para o exterior > A Vara competente será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior.
    C) Empresa que exerce suas atividades em vários locais > Foro optativo. Pode ser tanto no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (EX. Vendedor; circo...).

  • Gabarito: Letra D

     

    A competência para ajuizar ações trabalhistas é, em regra, no local de prestação de servicos.

     

    No entanto, há três exceções:

     

    1) Agente ou viajante comercial

       Nesse caso há a regra principal que tem como requisitos ser a Vara de Trabalho onde a empresa ter filial e que o empregado seja subordinado.

       E como regra subsidiária na Vara de Trabalho do domicílio do empregado ou na Vara de Trabalho mais próxima.

     

    2) Empregado brasileiro que trabalha no exterior

         A regra, conforme posicionamento majoritário, é que seja na Vara de Trabalho onde a empresa tenha filial

     

    3) Empregado que promove prestação de serviços fora do local de celebração do contrato

        Na Vara de Trabalho onde ocorreu a celebração do contrato, ou na Vara de Trabalho do local mais próximo.

     

  • Se o empregador promover sua atividade em várias localidades, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, será assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços. Trata-se de critério de competência, cuja escolha é discricionária do empregado, podendo este optar entre o local da contratação ou da prestação dos serviços.

     

    Nesse sentido:
    "Exceção de incompetência em razão do lugar. No processo trabalhista, a competência em razão do lugar é estabelecida, em regra, pelo local da prestação do serviço (caput do art. 651 da CLT). No entanto, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado propor ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços (§ 3º do art. 651 da CLT). Com efeito, a opção concedida ao trabalhador decorre da finalidade da norma, visando melhor acesso ao processo, com adoção de medidas que possibilitem ao empregado demandar sem prejuízo de seu sustento." (TRT - 3ª R. - 4ª T. - RO n. 16556/99 -rel. Juiz Mauricio J. G. Delgado - DJMG 1.4.2000 -p. 14) 

     

    Fonte: Schiavi (2016)

  • Gabarito: B

     

    Na competência territorial destaco o seguinte:

    1. regra: local da prestação doo serviço (art. 651, "caput", da CLT).

    Exceções:

    1. agente ou vaijante (trabalhador itinerante): vara da localidade da empresa que o empregado esteja subordinado (art. 651, §1º, CLT).

    2. empresa itinerante: localidade da prestaçãodo serviço ou foro da celebração do contrato (art. 651, §3º, CLT).

    Do enunciado da questão observe que é o caso da empresa itinerante (serviço prestado em várias localidade), portanto, estamos diante da segunda exceção e a ação poderá ser ajuiza na localidade da prestação dos serviços ou foro da celebração do contrato, conforme art. 651, § 3º da CLT.

     

    Por sua aprovação.

    Maicon Rodrigues.

    Bons estudos! 

  • Maicon,

    Você colocou o gabarito errado. 

    A resposta correta é GABARITO LETRA D

  • Po Maicon :/

     

  • GABARITO LETRA D

    Olhar o comentário do colega GODIM para visualizar a LEI SECA esquematizada. 

    =======================

    LEI SECA

    Art. 651 (CLT)

    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • d) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 651, § 3º, CLT. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Regraúltimo local de prestação de serviços

    Exceções:

    1 – Agente/Viajante comercial --> local que empresa tenha agência/filial – empregado subordinado

    1.1 – E se não houver? Local de seu domicílio OU Localidade mais próxima

    – Empregado brasileiro que trabalha no exterior --> Pode ingressar com RT no Brasil, DESDE QUE não haja convenção internacional em sentido contrário (regra: aplica a norma mais benéfica)

    3 - Atividade fora do local de contratação (ex: circo) --> Local da Contratação OU Prestação de serviços

  • Letra D

    Art. 651 CLT, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.