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Art. 651 CLT, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
As pessoas invejam o seu sucesso, mas ninguém inveja as lutas que você teve que travar para chegar até ele. Fé em Deus!
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Art. 651CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Gabarito D
art. 651 CLT
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Ressalte-se que a questão deixou claro que o paradigma de resposta é "à luz da legislação trabalhista", pois, caso se pedisse o entendimento do TST, admitir-se-ia a reclamação no domicílio da empregada:
(...) esta Corte vem assumindo a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. No caso dos autos, tratando-se a segunda Reclamada - que apresentou a exceção de incompetência em razão do lugar - de empresa, que atende clientes públicos e clientes privados, de pequeno a grande porte em diversas cidades, entre empresas nacionais e multinacionais, segundo dados que constam em seu site oficial(http://www.rioverde.com.br/pt/corporativo/empreendimentos), não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.
(RR - 732-32.2013.5.07.0025, Rel. Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de publicação: 24/03/2017)
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Art. 651 - § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Exemplo: Circo e Feira agropecuária.
Gab. D
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GABARITO LETRA D
CLT
Art. 651 - § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ou NO DA PRESTAÇÃO DOS respectivos SERVIÇOS.
NÃO ESQUEÇA DA REGRA : LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!
CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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LETRA D
Art. 651 CLT, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Exemplos da doutrina : Atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermunicipais etc.
Macete :
EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio
EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato
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A regra geral é a da propositura no foro da prestação de serviços. As exceções são essas:
A) Empregado viajante > Propositura no local da Agência ou Filial da empresa a que estiver subordinado o empregado, sendo que em caso de inexistência, será eleito o foro da domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.
B) Empregado brasileiro transferido para o exterior > A Vara competente será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior.
C) Empresa que exerce suas atividades em vários locais > Foro optativo. Pode ser tanto no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (EX. Vendedor; circo...).
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Gabarito: Letra D
A competência para ajuizar ações trabalhistas é, em regra, no local de prestação de servicos.
No entanto, há três exceções:
1) Agente ou viajante comercial
Nesse caso há a regra principal que tem como requisitos ser a Vara de Trabalho onde a empresa ter filial e que o empregado seja subordinado.
E como regra subsidiária na Vara de Trabalho do domicílio do empregado ou na Vara de Trabalho mais próxima.
2) Empregado brasileiro que trabalha no exterior
A regra, conforme posicionamento majoritário, é que seja na Vara de Trabalho onde a empresa tenha filial
3) Empregado que promove prestação de serviços fora do local de celebração do contrato
Na Vara de Trabalho onde ocorreu a celebração do contrato, ou na Vara de Trabalho do local mais próximo.
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Se o empregador promover sua atividade em várias localidades, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, será assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços. Trata-se de critério de competência, cuja escolha é discricionária do empregado, podendo este optar entre o local da contratação ou da prestação dos serviços.
Nesse sentido:
"Exceção de incompetência em razão do lugar. No processo trabalhista, a competência em razão do lugar é estabelecida, em regra, pelo local da prestação do serviço (caput do art. 651 da CLT). No entanto, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado propor ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços (§ 3º do art. 651 da CLT). Com efeito, a opção concedida ao trabalhador decorre da finalidade da norma, visando melhor acesso ao processo, com adoção de medidas que possibilitem ao empregado demandar sem prejuízo de seu sustento." (TRT - 3ª R. - 4ª T. - RO n. 16556/99 -rel. Juiz Mauricio J. G. Delgado - DJMG 1.4.2000 -p. 14)
Fonte: Schiavi (2016)
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Gabarito: B
Na competência territorial destaco o seguinte:
1. regra: local da prestação doo serviço (art. 651, "caput", da CLT).
Exceções:
1. agente ou vaijante (trabalhador itinerante): vara da localidade da empresa que o empregado esteja subordinado (art. 651, §1º, CLT).
2. empresa itinerante: localidade da prestaçãodo serviço ou foro da celebração do contrato (art. 651, §3º, CLT).
Do enunciado da questão observe que é o caso da empresa itinerante (serviço prestado em várias localidade), portanto, estamos diante da segunda exceção e a ação poderá ser ajuiza na localidade da prestação dos serviços ou foro da celebração do contrato, conforme art. 651, § 3º da CLT.
Por sua aprovação.
Maicon Rodrigues.
Bons estudos!
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Maicon,
Você colocou o gabarito errado.
A resposta correta é GABARITO LETRA D
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Po Maicon :/
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GABARITO LETRA D
Olhar o comentário do colega GODIM para visualizar a LEI SECA esquematizada.
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LEI SECA
Art. 651 (CLT)
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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d) CORRETA (responde todas as demais)
Art. 651, § 3º, CLT. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Regra: último local de prestação de serviços
Exceções:
1 – Agente/Viajante comercial --> local que empresa tenha agência/filial – empregado subordinado
1.1 – E se não houver? Local de seu domicílio OU Localidade mais próxima
2 – Empregado brasileiro que trabalha no exterior --> Pode ingressar com RT no Brasil, DESDE QUE não haja convenção internacional em sentido contrário (regra: aplica a norma mais benéfica)
3 - Atividade fora do local de contratação (ex: circo) --> Local da Contratação OU Prestação de serviços
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Letra D
Art. 651 CLT, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.