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ID
2509501
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João Carlos, empregado de uma empresa construtora, sofreu acidente de trabalho enquanto prestava serviços, como pedreiro, em um dos canteiros de obra de sua empregadora. Em razão do sinistro, foi submetido a diversas cirurgias, sem qualquer ajuda financeira da empresa, vindo em seguida a falecer. O empregado deixou viúva e 4 filhos menores, que agora pretendem ajuizar ação de reparação.


Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1259

    https://carlosaugustoab.jusbrasil.com.br/artigos/112353486/a-nova-sumula-392-do-tst

  • Art. 114 na veia

    VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

     

    A questão trata do caso de dano moral por ricochete.

     

    Gab. B

  • GABARITO LETRA B

     

    CF

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

     

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

     

     

    SÚMULA 392 TST

     

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, AINDA QUE propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

     

    TAMBÉM CHAMADO DE  --> DANO REFLEXO / RICOCHETE

     

     

    LEMBRA TAMBÉM:

     

    SÚMULA VINCULANTE 22

     

    Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • TST - SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (reda- ção alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015.

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Com a reforma trabalhista, o dano em ricochete não mais prevalece no direito do trabalho:

    Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    Certamente as súmulas serão revistas pelo TST

  • "A irresignação merece prosperar. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. Esta Corte sumulou o entendimento no Verbete 501 da Súmula do Supremo: (...). A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Esse entendimento restou consolidado com a publicação da Súmula Vinculante nº 22: (...). Contudo, o caso dos autos distingue-se de ambas as exceções referidas. As ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte, no sentido de ser competente a Justiça Federal para julgar ações em que a autarquia previdenciária for parte ou tiver interesse na matéria." (RE 666333, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 23.6.2016, DJe de 27.6.2016) (Grifou-se)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1544

  • Devemos atentar para a Reforma trabalhista que infelizmente veio a fulminar a pretensão do dano em ricochete, na Justiça do Trabalho.

    A reforma trabalhista que entrará em vigor a partir de 11 de novembro próximo, trouxe alterações significativas no campo da reparação pelo dano moral trabalhista, inserindo na CLT os artigos 223-A até 223-G.

    As alterações foram inseridas no Título II-A, que trata do dano extrapatrimonial:

    Art. 223-A – Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

    Art. 223-B – Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

    Como visto, a lei se refere a “dano extrapatrimonial” (expressão que veio a substituir “dano moral”), dispondo que deverá ser regulado “apenas” por esse título da CLT. A ideia foi afastar o arcabouço normativo até então utilizado pelo Judiciário Trabalhista em seus julgamentos, excluindo as regras gerais do Código Civil que regulam a matéria. Por outro lado, estabeleceu que somente a vítima direta tem direito à reparação da lesão extrapatrimonial.

    Ainda não está bem claro se poderá pleitear na esfera civil, o desembargador Des. Sebastião Geraldo, vem com o entendimento literal que é pelo fim da reparação, entendendo ter sido criada uma limitação na amplitude do tema dano moral. Para ele, essa é uma das respostas a se buscar, entre as muitas dúvidas que surgem com essa reforma. 

  • ESQUEMA:

     

     

    LEGENDA:

     

    -  ''E'' = EMPREGADOR

    -  ''e'' =EMPREGADO

    -  INSS = INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

     

     

    ''e'' X ''E''--> JUSTIÇA TRABALHO

     

    SUCESSORES ''e'' X ''E'' --> JUSTIÇA DO TRABALHO

     

    ''e'' X INSS --> JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ( ART.109,I, CF - EXCEÇÃO)

     

    'INSS X ''E'' --> JUSTIÇA FEDERAL ( ART 109,I, CF - REGRA )

     

     

     

    FUNDAMENTO: CF

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

     

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

     

     

     

    FONTE: ROGÉRIO RENZETTI (RR)

  • Eu marquei a B, entendi que a família poderia optar por ingressar em face do INSS e aí entraria a regra da justiça comum, conforme explicado pelo Cássio.

  • você recebe a indenização a paritr do seu salario 
    se voce ganhar mil reais, voce ganhar a indenização pelos 1000
    agora se voce ganha 15 mil, voce recebe a indenização pelos 15 mil
    I-N-J-U-S-T-O

     

     

    Art. 223-G, § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                  
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                     
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                    
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

     

     

    só que nesse lixo ai veio MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.  (que falava da indenização pelo teto da previdencia R$ 5645)
    I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 
    II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;   
     III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou      IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
    § 3º  Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

    § 4º  Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

    § 5º  Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.  


    SÓ QUE ESSA MEDIDA PROVISORIA ACABOU AGORA DIA 23 DE ABRIL
    COMO ACABOU A VIGENCIA DA MEDIDA PROVISORIA, VOLTOU DE NOVO A BASE PELO SALARIO DO EMPREGADO