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ID
2509504
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marcio atua como advogado em uma reclamação trabalhista ajuizada por Marialda em face de sua ex-empregadora. Durante o transcurso do processo, Marcio foi notificado pelo juízo em um sábado, com concessão de prazo para manifestar-se sobre documentos juntados pela empresa.


Considerando ser feriado na segunda-feira, é correto afirmar, à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência uniforme do TST, que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Início do prazo : se dá com a ciência do ato a ser realizado (dia do susto)

     

    SUM 1 TST → Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

     

    Início da contagem do prazo : primeiro dia útil seguinte ao início do prazo . Ex: intimado na sexta → o prazo judicial começará a ser contado na segunda se for dia útil. Ex2: intimado no sábado →começa a contar na terça se for dia útil.

     

    É preciso ter cuidado para não confundir INÍCIO DO PRAZO com INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Ex: Considerando que a intimação ocorreu no sábado e que segunda-feira é feriado nacional, será considerada que a intimação foi realizada na terça-feira e o prazo processual começará a correr na quarta-feira.

  • Pronto, o Cassiano já comentou. Não há mais nada para comentar sobre o assunto rsrsrs. O cara é bom, admito. 

  • GABARITO LETRA E

     

     

    SÚMULA 262,I TST:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO e a CONTAGEM, NO SUBSEQUENTE.

     

    VAMOS ANALISAR: 

     

    NOTIFICADO NO SÁBADO (DIA DO SUSTO TAMBÉM CHAMADO)  :

    -INÍCIO DO PRAZO --> PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO  (TERÇA-FEIRA,POIS SEGUNDA ERA FERIADO)

    -CONTAGEM ---> SUBSEQUENTE  (QUARTA-FEIRA)

     

     

    LEMBRE TAMBÉM:

     

    SÚMULA 16 TST:

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

    SÚMULA 1 TST:

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Lembrando que com a Reforma Trabalhista, os prazos na JT são em dias UTEIS

     

    ps: no concurso ainda foi cobrado com as leis antigas, logo: 

    GAB: E

  • SÁBADO= notificado

    SEGUNDA= não útil

    TERÇA= início do prazo

    QUARTA= começa a contagem.

     

     

    GABARITO ''E''

  • Prezados, atenção à IN 39 TST acerca da influência do NCPC ao Processo do Trabalho:

     

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro); TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual); III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

    Considerando que a questão trata de INÍCIO de contagem de prazo, vale a regra sumulada:

    SÚMULA 262 I TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO e a CONTAGEMNO SUBSEQUENTE.

    Enquanto a Reforma Trabalhista nao estiver vigente, a aplicação é do entendimento acima.

  • “Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com
    exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Reforma trabalhista

  • Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • É preciso comprrender que início de prazo não se confunde com o início de contagem de prazo. Já que o Início do prazo começa com a Ciência do Ato, se houver expediente. Isso porque o sábado é dia útil, mas o início do prazo não pode começar no sábado.

    O Início da contagem do prazo se dá no dia subsequente ao da ciência , se huver expediente forense.

  • DEFORMA TRABALHISTA

     

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    § 1º  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    § 2º  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (N

  • É preciso se atentar para a reforma trabalhista que alterou os prazos.

    Artigo 775 da CLT.

  • ATENÇÃO

    Considerando ser feriado na segunda-feira, é correto afirmar, à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência uniforme do TST, que:

  • Pra quem tem dificuldade ou quem não é da área jurídica...

     

    Início do prazo - é o "ponto de partida" para começar a contar o prazo; é o "dia do susto" - excluído da contagem

    Contagem do prazo - após o dia do início, ou seja, após o "dia do susto".

     

    Espero que facilite!!   : )

    abç a tds e bons estudos

  • Para responder essa questão lembrei de quando estudava - um bom tempo atrás - a matéria Direito Processual Penal.

     

    O prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento, porém o dia que começar ou terminar o prazo processual cair em dia não útil, prorroga para o próximo dia útil.

     

    Por exemplo,

     

    O prazo de recurso em sentido estrito que a pesso tem 5 dias para ingressar eminentemente um fato processual.

     

    -> se foi intimado na Sexta, serão excluídos, Sábado e Domingo. Contando-se a partir da Segunda à Sexta (da outra semana) - 5 dias úteis

     

    Mas..

     

    -> se foi intimado na Quinta (a exclui) e irá contar da Sexta, Sábado, Domingo, Segunda, Terça.

     

  • INÍCIO DO PRAZO:

     

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.   

     

    Só vai considerar o recebimento da notificação em dia útil de expediente forense, logo, o início do prazo se dará na terça-feira (primeiro dia útil subsequente - terá expediente na terça).

     

    CONTAGEM DO PRAZO:

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.    

     

    Como, em teoria, a notificação foi recebida na terça-feira, não conta esse dia e a contagem se dará a partir da quarta-feira (dia útil subsequente).

  • Por que está com a informação de que a questão está desatualizada?

  • Essa questão NÃO esta desatualizada

  • pessoal se o ministro so stf  gilmar mendes falou que não ta desatualizado não vamos discutir né.

  • Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.    

     

    Sabado e Segunda (feriado) NÃO são dias úteis 

     

    Terça por ser o primeiro dia útil será EXCLUÍDO da contagem

     

    Quarta dá ínicio a contagem 

     

     

  • Cumpre ressaltar estas duas súmulas:

     

    Intimação sábado

     

    SUM-262 I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

     

     

    Intimação Sexta

     

    SUM-1 : Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  

  • Súmula 262 do TST: notificação feita no sábado transfere-se a notificação para a 2ª feira e a contagem para 3ª feira, levando-se em consideração os feriados.