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Gabarito:Letra E
CLT
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
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O limite é apenas para o Juiz ou Presidente e NÃO para as partes.
Limite de até 15min para o Juiz comparecer à audiência.
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GABARITO LETRA E
CLT
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes PODERÃO retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
LEMBRA TAMBÉM:
OJ.245 SDI-I TST: INEXISTE previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Não confundir com o prazo do NCPC de 30 minutos.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
(...)
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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Se até 15 minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar – se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências (art. 815, § único, CLT). Essa tolerância não se aplica as partes.
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COMPLEMENTANDO:
=> ATRASO PARA AS PARTES --> JAMAIS
X
=> ATRASO PARA O JUIZ --> TOLERÂNCIA DE ATÉ 15 MINUTOS, DEVENDO FICAR REGISTRADO EM ATA
( NÃO ENGLOBA OS ATRASOS DE PAUTAS. CASOS EM QUE ELE JÁ ESTÁ NA SEDE DO ORGÃO E ROLA ATRASO NAS AUDIÊNCIAS DO DIA )
GABARITO LETRA E
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Gente, quem estuda pra analista é bom ficar esperto com o comando da questão quando for fazer um TRT.
Isso pq as vezes a questão fala do processo civil, e em outras do processo do trabalho (sobre o prazo e a súmula).
Digo isso pq errei uma questão de OJAF desse mesmo TRT-SC por falta de atenção e clara pegadinha da banca tentando confundir o tempo e a súmula.
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Eu tava certo q eram 20 minutos de tolerância. Nao erro mais.
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GABARITO E)
Lembrando que essa tolerância de 15 minutos só se aplica se o Juiz não tiver chegado, se ele estiver em outra audiência que por algum motivo prolongou o prazo, aí vc vai sentar, porque aí os 15 minutos não se aplicam.
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15 MIN = PROC TRABALHO
30 MIN = PROC CIVIL
Como não tem bizus de letramento como gosto de fazer, coloquei como bizu um racíocínio:
Processo trabalhista tende a ser mais célere, devido a verba alimentar, portanto, o reclamante deverá aguardar o juiz em menos tempo que o procecedimento em processo civil.
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Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Esse limite é apenas para o JUIZ --------------------------- NÃO há tolerância com as partes
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Tolerância a atraso do Juiz ou Presidente: 15 minutos, podendo as partes se retirarem, devendo registrar o acorrido no livro de registro das audiências.
OBS: essa regra não se aplica caso o magistrado esteja no local em que será realizada a audiência, praticando outro ato processual. Pode ocorrer de uma audiência trabalhista atrasar em decorrência de outra, na qual foram ouvidas muitas testemunhas, por exemplo.
Tolerância a atraso das partes: não há previsão legal de tolerância.
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Bem observado, Jhonny.
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Art. 815, CLT - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes PODERÃO retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001) Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência
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Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes PODERÃO retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências
COMPLEMENTANDO: OJ.245 SDI-I TST: INEXISTE previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
Não confundir com o prazo do NCPC de 30 minutos
Art. 362. A audiência poderá ser adiada: (...) III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.