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a) Incorreta
TRT-15 - ACAO ANULATORIA AA 314 SP 000314/2008 (TRT-15)Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA.EMPREGADOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. Os empregados-requerentes não possuem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou da totalidade da norma coletiva, na medida em que, tratando-se de norma coletiva firmada entre sindicatos representantes dos empregados e empregadores, os efeitos da anulação pretendida alcançariam a categoria em sua totalidade, e, não, somente aos requerentes.
b) Correta
LC 75/93, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
c) Incorreta (O MP pode ajuizar ação. vide argumento acima)
d) Incorreta (Vide argumento acima. O MP pode propor ação para anular cláusula. Não há regra indicando que deva ser anulada toda a CCT).
e) Incorreta
CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
A ação rescisória serve para rescindir decisão de mérito transitada em julgada, o que não se confude com a CCT.
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GABARITO LETRA B
LC 75/1993
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
IV - propor as ações cabíveis para declaração de NULIDADE DE CLÁUSULA de contrato, acordo coletivo ou CONVENÇÃO COLETIVA que VIOLE as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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De acordo com a teoria do Conglobamento, as Negociações Coletivas não podem ser analisadas “cláusula por cláusula”, mas sim, em sua totalidade.
Com relação à referida teoria, Longhi (2009, p. 93), assim conceitua:
“A teoria do conglobamento pode ser conceituada como um método de interpretação utilizado na existência de conflitos entre normas a serem aplicadas ao contrato individual do trabalho, na qual o princípio da norma mais favorável que é o que solucionará a questão, é aplicado no conjunto, não permitindo o fracionamento (…)”.
Diante dessa teoria, as condições previstas em um Acordo Coletivo, objeto de ampla negociação e com a aprovação dos seus empregados, devem ser prestigiadas em respeito à teoria do CONGLOBAMENTO, vez que não se pode destacar uma cláusula de uma Convenção Coletiva, que se mostre mais favorável de forma isolada.
Na interpretação dos ajustes coletivos prevalece o princípio do conglobamento, segundo o qual as normas coletivas devem ser observadas em sua totalidade e não isoladamente, pois, na negociação coletiva, os empregados obtêm benefícios mediante concessões recíprocas, sendo vedado aplicar, entre as disposições acordadas, apenas o que for mais benéfico aos trabalhadores.
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O trabalhador que se declarar lesado por uma cláusula de convenção ou acordo coletivo, bem
como do contrato individual de trabalho, também poderá propor a ação anulatória da cláusula
respectiva em face do empregador e do sindicato profissional (litisconsortes unitários). Só que, neste
caso, a ação será processada como reclamação trabalhista comum, admitindo-se a formação de
litisconsórcio facultativo entre os trabalhadores atingidos (dissídio individual plúrimo). A
competência funcional aqui é da Vara do Trabalho.
A legitimidade para propor a ação anulatória de cláusula de acordo coletivo ou convenção
coletiva é facultada ao MPT, o qual atuará em defesa da ordem jurídica que protege os trabalhadores
que sofreram ou sofrerão a lesão patronal em seus direitos de liberdades públicas fundamentais ou
outros direitos indisponíveis.
(CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO. CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE.2016.PAGINA 1925/1926.
Questão mal formulada, o MPT somente tem legitimidade nos casos especificados acima. A questão nao informa que os direitos lesados eram fundamentais ou indisponíveis.
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GABARITO: B
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
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TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 131006320095080000 13100-63.2009.5.08.0000 (TST)
Data de publicação: 01/07/2011
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS, SHOPPING CENTER E MINI BOX E DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BELÉM E ANANINDEUA . AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A lei confere ao Ministério Público do Trabalho e aos sindicatos a legitimidade para propor ação anulatória de instrumento coletivo autônomo. Cabe ao Parquet atuar na defesa da ordem jurídica que assegura direitos fundamentais e indisponíveis aos trabalhadores. A empresa de forma individual não é parte legítima para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade de convenção coletiva de trabalho, em face da natureza dos direitos envolvidos - direitos coletivos da categoria. Julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI , do CPC . Processo extinto sem a resolução do mérito .
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GAB: B
Novidades da Reforma e da MP 808 quanto a esse tema:
Art. 8, § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-A § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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É bom frisar que, conforme trazido pela colega Anne Caixeta, a Reforma Trabalhista, apesar de não adotar a teoria do conglobamento, trouxe a previsão de que, na hipótese de uma ação anulatória anular alguma cláusula do acordo/convenção, havendo cláusula compensatória, essa também será necessariamente anulada.
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COMPLEMENTANDO:
LEI COMPLEMENTAR 75 (REGE MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO)
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convençaõ coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
=> METEU ILEGALIDADE, O MPT TÁ NO MEIO
GABARITO LETRA B
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GAB: B
Novidades da Reforma e da MP 808 quanto a esse tema:
Art. 8, § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-A § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Complementando:
Antes de mais nada, esse concurso NÃO cobrou a REFORMA TRABALHISTA (nesse sentido, vide o comentário do Murilo TRT). Mas levando a Reforma Trabalhista em consideração temos dois cenários:
1º COM A MP 808: NÃO CABE AÇÃO INDIVIDUAL (§ 5º, art. 611-A da CLT)
2º SEM A MP 808 (vigora atualmente): CABE AÇÃO INDIVIDUAL TAMBÉM (§ 5º, art. 611-A da CLT)
Abraços
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Posso estar enganado, mas a palavra ajuizamento (que está na alternsativa dada como correta) tem significado diferente de "propor", que está no art 83 da lei complementar 75. Em uma prova de CERTO OU ERRADO da CESPE, qual você marcaria? eu deixaria em branco, hahahaha
AJUIZAR
u-i/
verbo
1.
transitivo direto e transitivo indireto
formar juízo ou ideia a respeito de; julgar, ponderar.
"a. o ocorrido"
2.
transitivo direto
fazer a avaliação de; calcular.
"a. os prejuízos do incêndio"
PROPOR
verbo
1.
transitivo direto e bitransitivo
apresentar (proposta) a, pôr diante de.
"p. casamento (a uma viúva)"
2.
transitivo direto e bitransitivo
submeter (algo) à apreciação de (alguém); oferecer como opção; apresentar, sugerir.
"p. um projeto de lei (à Câmara de Vereadores)"
Bons estudos....
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Fui por analogia a este artigo:
Art. 615 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de convenção ou acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
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Novidades da Reforma e da MP 808 quanto a esse tema:
Art. 8, § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-A § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
B