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ID
2509522
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Décio, inconformado com decisão proferida, em instância recursal, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a qual, no seu entender, além de injusta, afrontava diretamente a ordem constitucional, solicitou ao seu advogado que interpusesse o recurso cabível. O seu desejo era que a causa fosse examinada em outra instância do Poder Judiciário.


O único recurso que poderia ajustar-se à narrativa acima, caso preenchidos os demais requisitos exigidos pela ordem jurídica, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

     

    b) o crime político;

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    * DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

     

    * Percebe-se que, ao se analisar a expressão "afrontava diretamente a ordem constitucional" citada pela questão, a situação narrada se enquadra na alínea "a" acima. Logo, deve-se impetrar recurso extraordinário e o STF é o órgão competente para julgá-lo.

     

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

     

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)

     

    c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

     

    * DICA: NÃO HÁ RECURSO ESPECIAL NO STF.

     

    ** DICA: NÃO HÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STJ.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q380258, Q784999 E A Q206394 PARA COMPLEMENTAR O ASSUNTO.

     

     

     

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  • Letra (a)

     

    Complementando:

     

    a) O Recurso Extraordinário é um instrumento de Exceção. Sua interposição deve ser em prol da coletividade, tratando de matéria constitucional flagrantemente desrespeitada por juiz ou tribunal "a quo".

     

    b) Recurso Especial é o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal uma interpretação diferente da atribuída por outro tribunal. O Recurso Especial está previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição.

     

    c) O recurso ordinário analisa tanto os fatos e provas discutidos na causa como as razões de direito que embasaram a decisão judicial.

     

    d) O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.

     

    e) Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

     

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

     

    Fonte: JusNavigandi, STF e Jusbrasil

  • LETRA A

     

    Gente, a banca tentou confundir o candidato com recurso ordinário , vejamos :

     

    1 - Fala que a decisão foi DENEGATÓRIA DE UM TRIBUNAL SUPERIOR

     

    CABE Recurso Ordinário

     

    Para o STF: dos Tribunais superiores ( DECISÃO DENEGATÓRIA DE HC , MS , HD , MI OU CRIME POLÍTICO)

    Para o STJ: dos TRF ou TJ ( DECISÃO DENEGATÓRIA DE HC e MS OU Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Todavia , a decisão afronta a Constituição , logo cabe RE.

     

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    III - julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em única ou ÚLTIMA instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    Macete :

    Lei ou Ato x CF → (STF) Recurso Extraordinário

    Lei x Lei → (STF) Recurso Extraordinário

    ATO x LEI (atolei)→ Recurso Especial - STJ

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO: (DICA - envolveu CF é coisa extraordinária)

    ----------- CF x ATO DE GOVERNO LOCAL
    ----------- CF X LEI LOCAL
    ----------- LEI FEDERAL X LEI LOCAL
    ----------- Contrariar dispositivo da CF
    ----------- Declarar INCONSTITUCIONALIDADE de tratado ou lei federal

  • FGV, é você?

  • a) correto. 
    CF- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

     

     

    b) recurso ordinário só é cabível em sede de decisões dos TRF's e TJ's. 

    CF- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

     

     

    c) recurso ordinário perante o STF é cabível em decisões em sede de HC, HD, MS e MI quando denegatórias as decisões. Como o enunciado trata de decisão que afrontou dispositivo constitucional, o recurso cabível é o extraordinário. 

    CF- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

     

    d) CLT- Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...). 

     

    e) a reclamação deve ser ajuizada perante o STF, e não ao CNJ. 

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • ***************Não acrescentem mais nada, a ótima contribuição do Roberto Borba já foi mais que suficiente****************

  • Bom comentário Cassiano Messias!

  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • rex stf

    rord stj

  • Maria Calumby, cuidado!!

     

    Há recurso ordinário "rord" tanto para o STJ, quanto para o STF

  • Gabarito: "A" >>> recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal.

     

    Aplicação do art. 102, III, "a", CF:

     

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo nesta Constituição."

     

  • Lembrando que o PRAZO para recurso extraordinário ao STF é de 15 dias.

  • Questão frequente nessa banca.

  • Macete do Qciano é excelente.

  • "afrontava diretamente a ordem constitucional" Só me faltou prestar atenção nisso!!! errei kk

  • Qual o macete Qciano?

  • Gabarito A

    (...) afrontava diretamente a ordem constitucional, solicitou ao seu advogado que interpusesse o recurso cabível.

    Recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal.

    Art. 102., III, da CF/88, Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição; (...).