SóProvas


ID
2509537
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, ocupante do cargo em comissão de supervisor do departamento de recursos humanos do Tribunal, praticou ato administrativo que era de competência do diretor daquele departamento.


De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a Lei nº 9.784/99, o ato praticado por José:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

     

    Lei 9.784

     

    (a) ERRADA --> Como não se trata de competência EXCLUSIVA, cabe o instituto da convalidação 

     

    (b) ERRADA --> Seria Vinculado caso o competente fosse EXCLUSIVO 

     

    (c) ERRADA --> Como não se trata de competência EXCLUSIVA, cabe o instituto da convalidação 

     

    (d) GABARITO --> a CONVALIDAÇÃO supri o vício no requisito COMPETÊNCIA e causa efeitos Ex Tunc. Se o ato fosse EXCLUSIVO tal instituto NÃO PODERIA ser utilizado, cabendo o ANULAÇÃO do ato.  Bizu: FOCO na CONVALIDAÇÃO (FOrma + COmpetência) 

     

    (e) ERRADA --> Os efeitos produzidos pelo instituto da convalidação é EX TUNC. 

  • Em se tratando de vício de competência, é lícito que se processe sua convalidação, ratificando-se ulteriormente a vontade administrativa pela manifestação da autoridade competente.

     

    Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança passaram a constar de forma expressa no art. 54, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, nos seguintes termos: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A norma, como se pode observar, conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, mas se dirige essencialmente a estabilizar relações jurídicas pela convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade.
     

    São duas as diferenças básicas entre a nulidade e a anulabilidade. Primeiramente, a nulidade não admite convalidação, ao passo que na anulabilidade ela é possível. Quanto a esse aspecto, o Código Civil é peremptório, proclamando: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (art. 169). Além disso, o juiz pode decretar ex officio a nulidade ou mediante alegação de qualquer interessado ou do Ministério Público, ao passo que a anulabilidade só pode ser apreciada se houver provocação da parte interessada (arts. 168 e 177 do Código vigente).

     

    A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.

     

    Covalidação-Ratificação: Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”.198 A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica.199 Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência.200 Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.

     

    Gabarito: D

    #segueofluxooooooooooooooooooo
     


     

  • Bizu

    FOCO na Convalidação: Forma e Competência

     

    Gab: D

  • GAB D~ Convalidaçáo
    Em determinadas situações, é possível a correção do vício de ato administrativo. Nestas
    situações, diz-se ser caso de nulidade relativa, pois o vício é sanável. Por sua vez, o ato é tido
    por anulável e não nulo, consoante previamente analisado. A correção do vício e consequente
    manutenção do ato deve sempre atender ao interesse público e, caso isso se configure, será
    possível a convalidação do ato viciado.
    Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo
    pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidaçáo
    não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação
    de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato
    se tratar de vício sanável e a convalídação não causar prejuízos a terceiros interessados no
    processo nem à própria Administração Pública.
    Pode ser citada, a título de exemplo, a nomeação feita por autoridade incompetente.
    Neste caso, há vício no elemento competência do ato administrativo, no entanto, pode ser
    convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado. Nestes casos,
    o conserto decorre dos princípios da eficiência e economicidade, já que é mais útil para a
    Administração Pública convalidar do que anular, além de se garantir uma preservação da
    ordem jurídica, garantindo-se a segurança de relações previamente constituídas.
    Neste sentido, o art. 55, da lei 9.784/99 dispõe que "Em deciráo na qual se evidencie não
    acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
    sandveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
    Assim, a doutrína passou a entender que, quando é o caso de nulidade sanável, ou seja,
    vícios de forma e de competência, devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse
    público e causar menos prejuízo do que a sua anulação. Nestes casos, consertado
    o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto,
    que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam
    resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.

    ps: fiquei em dúvida pelo nome retificação

  • Convalidar um ato administrativo é tornar um ato que continha vícios, em ato válido e eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja, produzindo efeitos ex tunc.) - Um dos erros da letra E

     

    Formas de convalidação do ato administrativo:

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

  • LETRA D

     

    FOCO na convalidação! É possível convalidar desde que a COmpetência não seja exclusiva e a FOrma não seja essencial para a realização do ato. Finalidade , Objeto e Motivo não comportam convalidação.

     

     

    CONVALIDAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO?

     

    Nesse ponto, há divergência doutrinária, pois o comando do art. 55 da Lei n. 9.784/99 estabelece que os atos “PODEM” ser convalidados, ou seja, há discricionariedade.  A doutrina majoritária nos ensina que a convalidação é ato vinculado. Este é o entendimento dos autores Maria Sylvia, Celso Antônio e José dos Santos, por exemplo.

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Tipos de Convalidação

     

    Macete : RARE CONVERSÃO

     

    RAtificação : Supre o vício de Competência

     

    REforma → Mantém a parte válida do ato e REtira a parte inválida

     

    Conversão → A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato INválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos RETROATIVOS(ex-tunc) à data do ato original (Retira a parte inválida e edita novo ato válido). Ex: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público , porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão , ou seja , retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • Correta,D

    Simplificando:

    1ª observação - a competência só não poderá ser Convalidada se for exclusiva e o seu vício INSANAVEL, o que não é o caso da questão;

    2ª observação - a convalidação só é permitida nos elementos FORMA - desde que não essencial a validade do ato - e COMPETÊNCIA - como supracitado, desde que não exclusiva.

    3ª observação - a convalidação tem o mesmo efeito da anulação, qual seja: efeitos retroativos - EX TUNC - 

    4ª observação - a convalidação não poderá: a) causar prejuízo a terceíros e b) atender o interesse público.

  •  

    GABARITO D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Convalidação é a correção ou aperfeiçoamento de um ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. Sendo definida pela teoria Dualista, na qual os que a defendem, entendem que os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a gravidade do vício apresentado na formação do ato. A convalidação gera efeitos ex-tunc, ou seja, retroage ao momento em que foi praticado. 

    Apesar da Lei dispor como sendo discricionário o ato de convalidação, a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello e Weide Zacaner) afirma ser ora vinculado e ora discricionário: sendo os defeitos sanáveis a Administração deve convalidar o ato, nesse sentido a convalidação seria vinculada; já no caso de atos discricionários praticados por autoridades incompetentes, deve ficar a critério da administração em convalidar ou não o ato, visto que não seria razoável exigir desta a obrigação de convalidar ato administrativo discricionário praticado por agente incompetente, sendo para a Doutrina a única hipótese de discricionariedade para convalidar o ato. 
    No entanto, em se tratando de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá de deixar de convalidá-lo se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato. Sendo assim, nesse caso, a convalidação é obrigatória.

     

    O entendimento da Doutrina vai além, vai no sentido de entender pela inconstitucionalidade de tal dispositovo, visto que dois princípios não foram observados: o da restauração da legalidade, que a convalidação propicia e o da segurança jurídica.

     

    Ainda há a necessidade de se observar o processo da ratificação, assunto recorrente em provas de concursos: é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.

     

    Características:

    a) oepera efeitos ex tunc;

    b) em regra, a administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado na esfera administrativa ou judicial;

    c) elementos competência e forma (desde que não sejam essescial à validade do ato) podem ser convalidados;

    d) os atos de competência exclusiva não podem ser convalidados;

    e) os elementos finalidade, motivo e objeto nao são passíveis de convalidação, pois a finalidade deve ser sempre o interesse público, o motivo - pressuposto fático - ocorreu ou não no momento da prática do ato e o objeto deve ser sempre legal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Lei 9784/88 - Art. 55. Em decisão ( discricionária) na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    ATOS ADMINISTRATIVOS: 

    CLASSIFICAÇAO: 

    Ato nulo - contém vício insanável. Ausencia de um dos seus requisitos ou elementos constitutivos(competencia, finalidade, forma, motivo e objeto)

    Atos Anuláveis - vícios sanáveis - de competencia( qdo. nao for exclusiva) e de forma (salvo se lei exige específica, como condiçao de validade do ato) 

    CONVALIDAR: Corrigir desde a origem(ex tunc). Depende da circunstancia e do juízo de oportunidade e conveniencia.

  • Lei 9.784.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Gabarito letra D.

  • CONVALIDAÇÃO =  poderá suprir  vícios leves que contém em um ato (TORNAR VÁLIDO). 

    Exemplos de vícios sanáveis : vício na competência (quando não era exclusiva) ou vício na forma (quando não exigia forma para ser válido); 

    Lembrando que  RETROAGE (ex tunc);

    GABARITO D

    Foco, força & fé! 

  • Cabe destacar que a convalidação por vício na competência só é possível quando esta não é exclusiva.

    Quando a lei define uma determinada competência como sendo passível de execução por uma única autoridade, temos a competência exclusiva. (NÃO PODE CONVALIDAÇÃO)

    De modo diverso, quando o exercício da competência possa ser delegado a outra autoridade, temos a competência privativa (PODE CONVALIDAÇÃO)

  • Convalidação

    é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo (ex tunc) com defeito sanável.

    Vício de competencia relativo à pessoa (caso da questão) 
    - Exceção: competência exclusiva não cabe convalidação. (Se o ato praticado pelo servidor fosse de competencia exclusiva do seu chefe, ele não poderia ser convalidado, ou seja, seria anulado) . O vicio de competencia relacionado à matéria não é considerado um defeito sanável e também não cabe convalidação

    Vício de Forma 
    - a lei determina que a forma seja elemento essencial de validade de determinado ato (também não cabe convalidação)
    Ps: Forma, nada mais é que que o ato formal e escrito (A lei 9784 reza pelo principio tb do informalismo, ou seja, admitindo que existam atos verbais ou por meio de sinais) 

    Convalidação Tácita: a administração pode convalidar ato que decorra em efeitos favoraveis ao destinatarios em 5 anos da data de promulgação do mesmo (salvo comprovada má fé). Transcorrido esse prazo, o ato foi convalidado e a administração não pode mais anula-lo. De novo vale chamar atenção. SALVO COMPROVADO MÁ FÉ. Nesse caso, não tem esse prazo de 5 anos. 

    Convalidação Expressa: atos que apresentem defeitos sanaveis e nao acarretarem lesao ao interesse publico nem prejuizo a terceiros, poderão ser convalidados pela própria administração. 

    Vamos à questão: 

    a) deve ser anulado pela autoridade competente, eis que vícios de competência são insanáveis, com efeitos ex tunc, pelo princípio da segurança jurídica e para evitar prejuízos a terceiros; ERRADO, são sanaveis
    b)deve ser anulado pela autoridade competente, pois se trata de ato vinculado em razão do vício de competência, que não admite retificação, devendo atender ao princípio da legalidade e observar o interesse público; ERRADO, no caso em tela, não é apresentado o vicio de competencia, pois a REGRA é a convalidação sanavel, a EXCEÇÃO que é o vicio, deveria estar expresso se fosse. 
    c) deve ser anulado pela autoridade competente, pois se trata de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que não admitem a retificação do ato por parte do agente que deveria originalmente tê-lo praticado. ERRADO, mesmo caso da letra A
    d) GABARITO
    e) pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio da prática de novo ato que substitua o anterior, com efeitos ex nunc, sendo tal aproveitamento um ato vinculado, cuja prática é obrigatória pelo agente superior. ERRADO, ex tunc, mesmo assim, acho que não seria necessária a pratica de novo ato que substitua o anterior

  • Galerinha, passando ,tão somente, para agradecer a todos que sempre disponibilzam o gabarito nos comentários. Como nao sou assinante premium , estão me quebrando um galho danado , Grato ! 

  • A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.

  •  a) deve ser anulado pela autoridade competente, eis que vícios de competência são insanáveis, com efeitos ex tunc, pelo princípio da segurança jurídica e para evitar prejuízos a terceiros; 

     

    De fato a anulação "é ex tunc" pois opera efeitos retroativos,como se nunca tivesse existido,ressalvado o terceiro de boa-fé. Todavia vícios de competência só são insanáveis quando se tratarem de competência exclusiva.

     

    b)deve ser anulado pela autoridade competente, pois se trata de ato vinculado em razão do vício de competência, que não admite retificação, devendo atender ao princípio da legalidade e observar o interesse público;

     

    A justificativa da questão anterior cabe aqui, a anulação será ato vinculado apenas no caso de vício insanável, em outros casos como de competência não exclusiva, ou forma não essencial pode-se convalidar o ato, com efeito ex-tunc tornando aquele ato que nasceu viciado válido.

     

     c)deve ser anulado pela autoridade competente, pois se trata de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que não admitem a retificação do ato por parte do agente que deveria originalmente tê-lo praticado; 

    Podem adimitir retificação, nos casos já citados.

     

     d)pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio da ratificação do ato, caso entenda conveniente e oportuno, desde que sanável o vício e não haja prejuízos a terceiros, bem como seja atendido o interesse público;

     

    Perfeito! Importante observar que a convalidação também precisa observar seus efeitos sobre terceiros pois.

     

     e)pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio da prática de novo ato que substitua o anterior, com efeitos ex nunc, sendo tal aproveitamento um ato vinculado, cuja prática é obrigatória pelo agente superior. 

    A convalidação é ex tunc pois ela retroage, mas ela não é uma prática obrigatória.

  • Gabarito D

    CONVALIDAÇÃO - Efeitos EX TUNC (Retroage).

    § Ratificar------->Competência e forma

    § Reformar------>Ato - vicio

    § Conversão---->Ato - Vicio +Novo Ato

  • Existem palavras que tornam a alternativa D muita ambigua. Por exemplo:

    Convalidar = corrigir um ato que contenha vício sanável e que não seja de competência exclusiva. Porém, se convalidar é corrigir, em tese a palavra usada não deveria ser RATIFICAÇÃO(pois ratificação significa confirmação), deveria ser usado retificação(sentido de correção).

    Mas como os professores de direito adm. inventaram essa modalidade chamada "ratificação" temos que engolir seco.

    Outra coisa é a questão dizer que o ato era de competência do Diretor, subtende-se exclusiva.

    Mas não adianta brigar com a banca. Vou engolir seco e levar para prova.

  • A questão abordou o tema convalidação dos atos administrativos.

    Convalidação, segundo Mazza, é uma forma de suprir defeitos leves do ato administrativo para preservar sua eficácia. O fundamento do ato de convalidação é a manutenção da segurança jurídica, boa-fé e economia processual, evitando a anulação e a desconstituição de seus efeitos.

    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou forma. Aqueles que apresentarem vício no objeto, motivo ou finalidade serão insanáveis, levando a sua anulação. Atos inexistentes, nulos ou irregulares não poderão ser convalidados, em regra. O ato convalidatório, segundo parte da doutrina, tem natureza vinculada, ou seja, o administrador está obrigado a realizá-lo, porém, há doutrinadores que defendem que a expressão “poderão ser convalidados", inscrita no art. 55 da Lei 9784/99, conferiu uma faculdade à Administração e , portanto, o ato de convalidar seria discricionário.

    Lei 9784/99 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    De posse desse conhecimento, passemos à análise das assertivas:

    A. INCORRETA - Questão incorreta, pois, como exposto, atos que contenham vícios de competência (desde que não exclusiva) e de forma, são passíveis de aproveitamento.

    B. INCORRETA - Equivocada, porque o ato pode ser sanado, uma vez que o vício de competência (desde que não exclusiva), gera a nulidade relativa.

    C. INCORRETA - Igualmente errada a questão, pois como dito, o ato pode ser convalidado, pela autoridade competente.

    D. CORRETA - Questão correta, segundo art. 55 da Lei 9784/99 e posicionamentos doutrinários sobre o tema.

    E. INCORRETA - Questão errada, pois, o ato de convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc). Se o ato de convalidar gerasse efeitos, apenas prospectivos resultaria no mesmo que a anulação. Em outras palavras, após a edição de um ato com vício sanável, a autoridade competente editaria um novo, livre de vícios, que somente produziria efeitos, a partir dali.


    Gabarito do Professor: D

    Referências Bibliográficas:

    MAZZA,Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018

  • LETRA D

    A. INCORRETA - Questão incorreta, pois, como exposto, atos que contenham vícios de competência (desde que não exclusiva) e de forma, são passíveis de aproveitamento.

    B. INCORRETA - Equivocada, porque o ato pode ser sanado, uma vez que o vício de competência (desde que não exclusiva), gera a nulidade relativa.

    C. INCORRETA - Igualmente errada a questão, pois como dito, o ato pode ser convalidado, pela autoridade competente.

    D. CORRETA - Questão correta, segundo art. 55 da Lei 9784/99 e posicionamentos doutrinários sobre o tema.

    E. INCORRETA - Questão errada, pois, o ato de convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc). Se o ato de convalidar gerasse efeitos, apenas prospectivos resultaria no mesmo que a anulação. Em outras palavras, após a edição de um ato com vício sanável, a autoridade competente editaria um novo, livre de vícios, que somente produziria efeitos, a partir dali.

    Fonte: Prof. QC

  • Fo.Co na convalidação.