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LEI N.° 8.457/92, ART. 87:
"Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo".
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No caso de negligência poderá ou não haver prévia advertência, conforme o disposto no art. 87 da Lei 8.457/92:
"A aplicação da pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo".
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Boa Noite
De acordo com o artigo 87 da LOJM, a aplicação de penalidade disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juizo da autoridade competente.
Adriano Gomes
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Resposta: Correta
Art. 87: A aplicação da pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
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Art. 87: A aplicação da pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
OU SEJA,
pode vir precedida de advertência, como pode também ser dispensada.
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O art. 87 da lei 8657/92 dispõe que no caso de negligência, a aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a critério da autoridade competente ou seja, a advertência é apenas facultativa.