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Eita.....
Agora eu vi, heim?! :/
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Lei 8.112/90 - Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País
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LETRA C CORRETA
LEI 8.112
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
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Correta, C
Complementando:
Lei 8.112/90 - Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento (...)
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Débora deu chilique!!!
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Até parece Debora, se você estiver lá como servidora vai querer também usufruir dessas vantagens...Se tem essa mordomia toda é porque estudaram.... \o/
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Olha, também concordo com a Debora, afastar do serviço, com remuneração total ainda, é demais. Isso dá motivo para criação dessas leis contra o servidor... Enquanto isso tenho familiares que tem quase 50% da renda retida somente para imposto. Eu quero me tornar um servidor, mas acho que tudo tem limite
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esse afastamento somente poderá ser concedido a servidor público efetivo, exigindo-se os seguintes períodos mínimos de exercício do cargo no respectivo órgão ou entidade, incluído o período de estágio probatório:
a) pelo menos três anos para mestrado;
b) pelo menos quatro anos para doutorado.
- O servidor não pode ter se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares, ou
licença capacitação, ou
para participação em programa de pós-graduação
nos últimos 2 anos.
No caso de participação em programas de pós-doutorado, o Estatuto exige os seguintes requisitos:
a) o servidor deve ser titular de cargo efetivo, tendo exercido o cargo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório;
- não poderá ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para outro afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
O servidor beneficiado com esses afastamentos terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência mencionado acima, também deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento, no prazo de até 60 dias.
Se o servidor não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá realizar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos gastos efetuados, no prazo de 60 dias, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito,
a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Aplicam-se as mesmas regras desse afastamento para a participação em programa de pós-graduação no exterior.
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Art. 96- A . O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamen te com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar- se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração , para participar em programa de pós- graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País .
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Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Jefferson, o dispositivo que você citou não se refere à questão.
Curso de capacitação é totalmente diferente de curso de pós graduação strictu senso.
Art 96-a, já citado, que se refere ao gabarito da questão.
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Gaba: C
Temos que ficar espertos com os tipos de pós-graduações, pois outro dia, a Cespe veio com um papo de pós-graduação latu sensu na 8.112 (Q409841)
Na 8.112 não tem nada sobre pós-graduação latu sensu (vc se torna especialista com ela). Temos sim, sobre curso de capacitação, que é aquele que vc terá direito a 3 meses de curso, a cada 5 anos. Neste, vc pode fazer qualquer curso que ache proveitoso para o seu cargo, como por exemplo, um curso de luta para quem é da polícia.
Já o afastamento previsto para pós-graduação strito sensu (vc se torna mestre ou doutor), vc continua recebendo a remuneração, mas a Adm deve liberá-lo para tal.
Então: licença para capacitação é diferente de afastamento para estudo que são diferentes de pós-graduação lato sensu.
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O que me matou foi a parte que diz: "Ocorre que, diante da carga horária do curso, não é possível que a participação ocorra simultaneamente com o exercício do cargo...". Me confundi e achei que estava conflitando com o horário do cargo, se tivesse lido duas vezes não teria errado.
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Lei 8.112/90
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País.
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A questão realmente é explanada na lei 8112/90: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e DESDE QUE a participação NÃO possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior no país. A alternativa C poderia se fazer por correta, mas acredito que a questão caberia recurso, pois a afirmação do gabarito ¨C¨ vai de encontro ao enunciado da própria questão que diz: ¨Ocorre que, diante da carga horária do curso, NÃO é possível que a participação ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário¨. O servidor (Bruno) trabalha em horário comomitante com o curso pretendido.
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Eu errei porque achei que era mordomia demais pra ser verdade (quando a esmola é demais o santo desconfia). Não achei o comentário da Débora, acho que ela apagou...
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A questão tinha que falar que o curso seria útil em seu trabalho, assim, é interesse da administração também.
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Lei 8.112/90
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País.
Requisitos : 3 anos no cargo ( Mestrado) ; 4 anos no cargo ( Doutorado e Pós doutorado)
Remuneração : Com remuneração
Concessão : Ato discricionário (interesse da administração)
Não é concedido ao servidor em estagio probatorio
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Ser servidor federal é top msm. O cara pode ficar afastado 3 anos fazendo mestrado ou 4 anos fazendo doutorado e usurfruindo da sua remuneração. Isso msm. Estudando e bem remunerada.
Já quero hahaha
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Bom comentário GRACIELY pereira.
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Concurseiro tem que ter maldade no coração porque a banca tem.
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Quando se coloca no "interesse da administração", não significa apenas ser algo por impulso da administração nem tampouco algo que não é interessante para o servidor.
Exemplo: Vamos supor que eu seja servidor do TRT 2, e minha esposa funcionária do INSS, ambos morando em SP.
O INSS tem déficit de funcionários na unidade de BH e abre em seu sistema interno "inscrições" com a remoção para belo horizonte de funcionários.
Ela, mineira de BH atraída pela oportunidade de voltar para terra natal pede a remoção para belo horizonte e é atendida.
Eu, então amparado pelo artigo 36 da 8112 inciso III solicito minha remoção para o TRT 3 em BH.
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
Importante ver que a iniciativa e o intesse da minha esposa não afasta o interesse da administração de remove-la, pois a o INSS precisava de mais funcionários em BH, ela foi removida por interesse da administração. Assim como o interesse de Bruno no mestrado não afasta o interesse da administração e é muito melhor quando é interessante para os dois.
Caso não fosse do interesse ad ADM na questão bruno poderia solicitar afastamento paara assuntos particulares.
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Gente porque a Letra "D" está errada?
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Acertei a questão, mas minha opinião quanto a isso não muda.
É por isso que nosso País está caótico, aplicando mais e mais impostos nisso e naquilo. Mesmo porque, imagina o rombo nos cofres remunerar quem não está efetivamente trabalhando no dia a dia a serviço da administração. E olha que esse é só um dos casos e só quem perde é a sociedade.
E não vem me dizer que é merecido pq estudou bastante tempo para ocupar o cargo, até porque a recompensa já está na própria nomeação e na remuração estável (e muito boa diga-se de passagem) que o cargo proporciona. Então, na minha opinião, tudo tem limite e chega a ser absurdo a administração pagar um alto salário pra quem está afastado por interesse próprio, ou seja, se quer estudar por interesse particular e precisa se afastar do serviço, então que arque com as consequências financeiras.
Já basta aturar auxílio moradia e outras balelas para os magistrados.
Acorda Brasil!
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O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País é remunerado e é concedido, a critério da Administração, desde que a participação do servidor em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação horário. Exige-se:
1) que o servidor seja titular de cargo efetivo no órgão ou entidade:
- mestrado: há pelo menos 3 anos;
- doutorado: há pelo menos 4 anos.
2) que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença para capacitação ou para frequentar programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 anos anteriores.
3) Após o término do afastamento, o servidor deve permanecer no exercício de suas funções pelo mesmo período em que esteve afastado, caso contrário terá que ressarcir os gastos realizados, o que, também, ocorrerá se não obtiver o título (mestre ou doutor), salvo comprovada força maior ou caso fortuito.
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Resuminho sobre o afastamento para participação em pós graduação:
♦ Interesse da administração
♦ Incompatibilidade de horários entre o trabalho e a pós
♦ Com remuneração
♦ Para participar de mestrado: mes-tra-do 3 sílabas; pelo menos 3 anos em atividade
♦ Para participar de doutorado e pós doutorado: dou-to-ra-do 4 sílabas; pelo menos 4 anos em atividade
♦ Mestrado e doutorado: o servidor não pode ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou por licença para participar de pós graduação nos 2 anos anteriores à data da solicitação do afastamento
♦ Pós doutorado: mesma situação descrita acima para mestrado e doutorado, com a diferença de que são 4 anos anteriores à data da solicitação do afastamento (e não 2 como no mestrado e doutorado)
♦ Se o servidor se afastar para fazer a pós graduação, quando voltar deverá permanecer em exercício pelo menos pelo período igual ao do afastamento. E, se o servidor pedir a exoneração ou aposentadoria antes de completar esse período, deverá ressarcir a administração
♦ O servidor deverá ressarcir a administração se não conseguir o título da pós graduação, salvo comprovada força maior ou caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade
♦ A pós pode ser no exterior
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
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Quase passo mal quando li esse dispositivo, é muita mordomia. Brasil realmente e um pais sem leis...
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Eduardo INSS,
Não há como exigir melhor qualificação dos servidores sem que haja um incentivo por parte da Administração. Imagine um servidor que possui família e deseja fazer doutorado nas condições da questão acima. Sem a contribuição da Administração seria inviável. Se acha isso muita mordomia, experimente trabalhar na iniciativa privada pra ver se há algo dessa natureza. Isso não é gasto, é um investimento para melhor servir à população.
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GABARITO: C
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior no país.
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A administração é uma mãe
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"inconpatibilidade de horários " ele trabalha en Santa Catarina e o negocio é em Brasília
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Quem está reclamando desse benefício e está aqui estudando para concurso, ou não está estudando o suficiente e acredita que não vai passar ou vai mudar de ideia quando tomar posse....
Concurseiro e neoliberalismo não combina.....
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Enquanto vocês estão reclamando do que não sabem, eu sigo estudando.
DICA para quem tá cheio de 'opinião': Estude o Decreto 9111/19, Gestão de Pessoas e especificamente Evolução da Gestão de Pessoas.
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A presente
questão trata de tema afeto aos agentes públicos, cuja
previsão normativa encontra respaldo na Lei 8.112/1990.
A referida
norma trata, expressamente, sobre as hipóteses de afastamento do servidor
público para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no país. Vejamos
o teor do art. 96-A:
“Art. 96-A. O
servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não
possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em
instituição de ensino superior no País.
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em
conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os
critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem
afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para
este
fim.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado
e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para
mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio
probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo
nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
§ 3º Os afastamentos para
realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham
se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento
neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos
nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de
suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido.
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou
aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste
artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos
gastos com seu
aperfeiçoamento.
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que
justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste
artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a
critério do dirigente máximo do órgão ou
entidade.
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no
Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a
6º deste artigo".
Pelo exposto,
a única alternativa que se adequa ao ordenamento jurídico é a letra C,
já que é permitido, no interesse da Administração, o afastamento do
servidor do exercício das funções de seu cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para frequentar o curso pretendido, caso preenchidos os demais
requisitos legais.
A – ERRADA
B – ERRADA
C – CERTA
D – ERRADA
E – ERRADA
Gabarito
da banca e do professor: C
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o servidor no interesse da administração poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração para participar de programa de pós-graduação.
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GAB.: C
- Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior no país.