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CORRETA.
Regimento Interno do STM (RISTM)
Art. 30 - Perante o Tribunal funcionará, como representante do Ministério Público, o Procurador-Geral da Justiça Militar, ou Subprocurador-Geral da Justiça Militar especialmente designado.
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Art. 30 (RI). Perante o Tribunal funcionará, como representante do
Ministério Público, o Procurador-Geral da Justiça Militar, ou
Subprocurador-Geral da Justiça Militar especialmente designado.
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Um complemento referente à LC 75/93:
Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.