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Art. 4º Compete ao Plenário:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato;
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Só para complementar o comentário da colega, neste caso o quórum será de 2/3 dos membros.
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Art. 112. Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou
militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa
de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar
formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado
é indigno ou incompatível para com o oficialato.
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Lei 8.457/92 - Organização Judiciária Militar;
Da Competência do Superior Tribunal Militar Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato; (quórum qualificado 2/3)
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CORRETO
RISTM
Art. 4º Compete ao Plenário:
I - processar e julgar originariamente:
f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato
STM julga atráves do PLENO = Mistura LEI + RISTM
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REGIMENTO INTERNO DO STM
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 4º Compete ao Plenário:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
b) os pedidos de Habeas-corpus e Habeas-data, nos casos permitidos em lei;
c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar;
d) a Revisão dos processos findos na Justiça Militar;
e) a Reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seus julgados;
f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato;
g) a Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor ou Advogado, no interesse da Justiça Militar;
h) os procedimentos administrativos para aplicação das penas disciplinares de advertência ou censura e decretação das de remoção, disponibilidade ou perda do cargo de Magistrado da Justiça Militar, excluído, no último caso, o Magistrado vitalício;
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Lei 8.457
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato
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CORRETO
Art. 6o Lei 8457/92 - Compete ao STM: h - a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade com o oficialato.