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ID
250969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao regimento interno do Superior
Tribunal Militar (STM).

A representação de indignidade para o oficialato de um capitão do Exército deve ser processada e julgada, originariamente, pelo plenário do STM.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Compete ao Plenário:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

    f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato;

  • Só para complementar o comentário da colega, neste caso o quórum será de 2/3 dos membros.

  • Art. 112. Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou
    militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa
    de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar
    formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado
    é indigno ou incompatível para com o oficialato.

  •  Lei 8.457/92 - Organização Judiciária Militar;

    Da Competência do Superior Tribunal Militar Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    I - processar e julgar originariamente:

    h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato; (quórum qualificado 2/3)

     

  • CORRETO

    RISTM 

    Art. 4º Compete ao Plenário:
    I - processar e julgar originariamente:
    f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato

     

    STM julga atráves do PLENO = Mistura LEI + RISTM

  • REGIMENTO INTERNO DO STM

    Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO


    Art. 4º Compete ao Plenário:


    I - processar e julgar originariamente:


    a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
    b) os pedidos de Habeas-corpus e Habeas-data, nos casos permitidos em lei;
    c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar;
    d) a Revisão dos processos findos na Justiça Militar;
    e) a Reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seus julgados;
    f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato;
    g) a Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor ou Advogado, no interesse da Justiça Militar;
    h) os procedimentos administrativos para aplicação das penas disciplinares de advertência ou censura e decretação das de remoção, disponibilidade ou perda do cargo de Magistrado da Justiça Militar, excluído, no último caso, o Magistrado vitalício;

  • Lei 8.457

       Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente

       h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato

  • CORRETO

    Art. 6o Lei 8457/92 - Compete ao STM: h - a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade com o oficialato.