SóProvas


ID
2509723
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público federal, estava conduzindo, no exercício de suas funções, o veículo da repartição em que trabalha, quando realizou uma inversão de direção proibida e colidiu com o veículo de Antônio, que se lesionou com o impacto. Ato contínuo, Antônio procurou um advogado e solicitou informações a respeito da natureza da responsabilidade civil no evento que o lesionou.


À luz da sistemática constitucional, a única resposta correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa E.

    No caso concreto, observa-se que João realizou uma inversão de direção proibida e por isso colidiu em outro veículo. Sendo assim,a União responderá objetivamente pelo dano causado por João e terá direito de regresso contra o servidor,se este incorrer em dolo ou culpa (o que foi trazido pelo enunciado), conforme dispõe o artigo 37, §6º da Confstituição Federal:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Trata-se da Teoria do Risco Administrativo. Aqui, é necessário o D.N.A ( Dano, Nexo causal e Ato lesivo) para que se configure a responsabilidade objetiva.

     

  • Letra (e)

     

    Complemetando:

     

    O elemento essencial da responsabilidade subjetiva é a culpa e que a noção fundamental é a obrigação de reparar o dano causado pela culpa do agente.

     

    A responsabilidade objetiva tem previsão legal e encontra-se disciplinada no parágrafo único do artigo 927 CC e, traz o ensinamento que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

  • Gabarito E

     

    Constituição Federal, art. 37:

     

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [responsabillidade objetiva com base na teoria do risco administrativo], assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa [responsabilidade subjetiva].

     

     

    Ressalte-se que o STF assentou tese denominada de "dupla garantia" no sentido de que tal regra também tem como consequência que o agente público não pode ser demandado diretamente em ação de indenização, ainda que em litisconsórcio com o ente público. Cabe a este apenas ação autônoma de regresso, na qual deverá comprovar ao menos a culpa do agente pelo dano:

     

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327904, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)

  • O grande 'x' da questão tá em " quando realizou uma inversão de direção proibida ".

    Grande abraço.

  • Correta, E

    Constituição Federal - Art.37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .

    Complementando:

    obs1 - União; Estados; DF e Municípios - responsabillidade objetiva - teoria do risco administrativo;

    obs2 - Agente público no exercício da atividade pública - responsabilidade subjetiva - nos casos de DOLO ou CULPA, podendo ser uma ação LEGAL ou ILEGAL.

    obs3 - Se o agente ocorre em Dolo ou Culpa, será dado ao estado o direito de regresso, ou seja, o estado poderá cobrar o que foi pago ao particular do servidor, em decorrência de sua conduta.
    .
    indo além - obs4 - Suicídio de detento dentro da unidade prisional - responsabilidade objetiva do estado- pois este tinha o dever legal de evitar a morte do detento.
     

  • Gabarito E

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL – Dano pressuposto. O Estado não tem meio de defesa para se excluir da responsabilidade – Parte da doutrina não reconhece esta como sendo uma teoria própria, confundindo-a com o risco administrativo.

    Mas para a corrente dominante, o risco integral é uma teoria própria que responsabiliza o Estado a partir da ocorrência de um dano qualificado pela lei. (Ex: Hipóteses especiais que podem implicar em danos de largas proporções, chamados de danos pressupostos: danos radioativos ou nucleares; Por atos de terrorismo contra a aviação civil; Por danos gerais ao Meio Ambiente).

    A responsabilidade é OBJETIVA e INTEGRAL – não se confere qualquer meio ao Estado para se eximir sua responsabilidade.

     

    RESPONSABLIDADE DO AGENTE PÚBLICO – Hoje prevalece o entendimento de que a vítima de um dano NÃO tem a opção de processar diretamente o agente casuador do dano, quando em exercício de sua função, ficando a responsabilização decaída sobre o Estado, que, se condenado, terá direito de regreso contra o agente, que será atribuída a responsabilidade SUBJETIVA. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da DUPLA GARANTIA).

    Parte minoritária da doutrina admite ainda demandar contra ambos ao mesmo tempo em litisconsórcio passivo DENUNCIAÇÃO – Parte da doutrina admite denunciação quando a vítima descreve e prova a conduta culposa do agente público, mas opta em processar o Estado. Apesar deste entendimento, prevalece na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade de denunciação da lide do Estado ao seu agente.

     

    Sem luta, não há reconhecimento!!!

  • GABARITO E

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Trata-se de relação EXTRACONTRATUAL, quando não amparada por contrato e com natureza civil INDENIZATÓRIA (obrigação de indenizar). Neste caso, a Responsabilidade Civil será OBJETIVA em relação ao ESTADO. E Responsabilidade Civil SUBJETIVA em relação ao AGENTE PÚBLICO, ensejando a comprovação do dolo e da culpa. E o Estado pode cobrar do Agente público em AÇÃO REGRESSIVA. Caso ocorra culpa exclusiva do particular, não há que se falar em Responsabilidade Civil do Estado, caracterizará excludente de responsabilidade. 

    RESPONDEM OBJETIVAMENTE:

    *Pessoas jurídicas de Direito Público (Ex.: Órgãos públicos, Autarquias, Fundações Públicas)

    *Pessoas jurídicas de Direito Privado. (Ex.: Empresas Públicas - EP, Sociedades de Economia Mista -SEM prestadoras de serviço público, NÃO abrangem as exploradoras de atividades econômicas).

    * Pessoas jurídicas de Direito Privado que não integram a Administração, mas prestam serviços públicos. (Concessionárias, Permissionárias).

     

    TEORIA ADOTADA PELO BRASIL: TEORIA DO RISCO INTEGRAL 

    As pessoas jurídicas de Direito Público e pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público terão obrigação de reparar o dano causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO).

     

    fonte: minhas anotações

  • Ampliando conhecimento:  CASO JOÃO FOSSE FISCAL DE RENDA:

     

    PARA O STF:       É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei que, de acordo com o STF, é de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
    STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

     

     

  • RESSALTE-SE QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, ESTAMPADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL, É OBJETIVA, MAS A RESPOSABILIZAÇÃO DO AGENTE, PERANTE O ESTADO, É SUBJETIVA, DECORRENDO DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NESSE DIAPASÃO, SE FAZ NECESSÁRIA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO PÚBLICA.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Cuidado, para aqueles que estão começando agora, Alguns comentários desnecessários, que não tem a ver com a questão em si.

  • GABARITO: E

     

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Data máxima vênia o colega Jean Cabral se equivoca ao afirmar que a teoria adotada quanto a responsabilidade civil do Estado é a do tipo RISCO INTEGRAL. Apesar de ser um tema controvertido a doutrina em sua maioria entende que a teoria adotada pelo Brasil é a do RISCO ADMINISTRATIVO  uma vez que admite a exclusão de responsabilidade em determinados casos tais como:

    1) fato exclusivo da vitima

    2) fato exclusivo de terceiro

    3) caso fortuito ou força maior

    Fonte: aulas ministradas pela professora Flavia do curso de Delegado Civil do Supremo 2017

  • Galera, cuidado com os comentarios...

    No tocante a Responsabilidade Civil do Estado a teoria consagradda no § 6º do art. 37 da CF é a do RISCO ADMINISTRATIVO, aquela que admite exclusao de responsabilidade.

    A TEORIA DO RISCO INTEGRAL É EXCEÇÃO, prevista no art. 21, XXIII CF, aplicavel a danos nucleares.

    Há, contudo, entendimentos (nao pacificados) na doutrina e na jurisprudencia, no sentido de aplicação da teoria do risco integral nos casos de terrorismo e dano ao meio ambiente.

  • Gabarito "E": responsabilidade objetiva da União e subjetiva de João.

     

    a) responsabilidade objetiva e subsidiária da União; 

    b) responsabilidade subjetiva da União;

    c) responsabilidade objetiva de João; 

    d) responsabilidade subjetiva e exclusiva de João;

    e) responsabilidade objetiva da União e subjetiva de João.

     

    Comentários:

    1. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva. Ao qual se subdive em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. A primeira teoria é aplicável no Brasil em situações expecionais, são elas: a) acidente de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terrotistas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear. Para outras hipóteses aplicar-se-á a teoria do risco administrativo. Razão pela qual, as alternativas B e D estão excluídas.

     

    2. A CF adotou a teoria da imputação volitiva de Otto Gierke em seu Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Ou seja, responderá a União. Alternativa C está excluída.

     

    3. Em que pese no Direito Administrativo brasileiro predominar amplamente a responsabilidade subsidiária - técnica segundo a qual o legislador elege um devedor principal (responsável direto) e define um devedor secundário (responsável subsidiário) que só poderá ser acionado, no entanto, quanto ao resíduo indenizatório e após o esgotamento patrimonial do principal devedor, neste enunciado dado pela Banca não é possível sua aplicação. Haja vista que o servidor público é pertencente à Administração Direta, não existindo - neste caso, vale frisar - outro ente, tal como concessionária de serviço público para responder primariamente. Alternativa A está errada.

     

    4. Como dito acima, a responsabilidade é objetiva da União. E, subjetiva em relação a João. Neste sentido, leciona Mazza: "Como a Constituição Federal determina que a ação regressiva é cabível nos casos de culpa ou dolo, impõe-se a conclusão de que a ação regressiva é baseada na teoria subjetiva.". Alternativa E, gabarito da questão.

     

    (MAZZA, 2015)

  • Esses artigos em forma de comentários mais atrapalham do que ajudam.  Sejam sucintos, please.

  • Gabarito letra E.

    Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF). O Estado poderá ingressar com ação regressiva contra o servidor, que responderá subjetivamente (a se comprovar o dolo ou culpa na prática do evento danoso).

  • responsabilidade objetiva da União e subjetiva de João

  • A questão indicada está relacionada com a Responsabilidade civil do Estado.


    • Dados da questão:


    João - servidor público federal - estava conduzindo o veículo da repartição que trabalha, quando realizou uma inversão de direção proibida e colidiu com o veículo de Antônio, que foi lesionado com o impacto. 
    Antônio procurou um advogado para saber sobre a responsabilidade civil do Estado no evento que o lesionou. 


    O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade civil do Estado. Com base no artigo citado a responsabilidade do Estado é objetiva e a responsabilidade do agente é subjetiva - baseada na comprovação de culpa ou dolo. 


    Para comprovar a responsabilidade objetiva é necessário a presença de três elementos: a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade. 
    A doutrina costuma apontar como excludentes da responsabilidade civil do Estado: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.


    A) ERRADO. A responsabilidade da União é objetiva, mas não é subsidiária. Cabe informar que a União responde diretamente pelos danos que os seus agentes causarem em terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o servidor público federal responsável, nas situações em que houver comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.


    B) ERRADO. A responsabilidade da União é objetiva e do agente público é subjetiva.


    C) ERRADO. A responsabilidade de João é subjetiva. 



    D) ERRADO. A responsabilidade é da União pelos danos que os seus agentes causarem em terceiros - responsabilidade objetiva. João pode ser responsabilizado nos casos de comprovação de dolo ou culpa, uma vez que há direito de regresso da União perante o servidor público responsável pelos danos. 


    E) CERTO. A responsabilidade da União é objetiva e a do João é subjetiva - depende de comprovação de dolo ou culpa. 


    Gabarito do Professor: E)


    Referência:

    Constituição Federal de 1988. 
  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão indicada está relacionada com a Responsabilidade civil do Estado.

    • Dados da questão:

    João - servidor público federal - estava conduzindo o veículo da repartição que trabalha, quando realizou uma inversão de direção proibida e colidiu com o veículo de Antônio, que foi lesionado com o impacto. 

    Antônio procurou um advogado para saber sobre a responsabilidade civil do Estado no evento que o lesionou. 

    O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade civil do Estado. Com base no artigo citado a responsabilidade do Estado é objetiva e a responsabilidade do agente é subjetiva - baseada na comprovação de culpa ou dolo. 

    Para comprovar a responsabilidade objetiva é necessário a presença de três elementos: a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade. 

    A doutrina costuma apontar como excludentes da responsabilidade civil do Estado: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    A) ERRADO. A responsabilidade da União é objetiva, mas não é subsidiária. Cabe informar que a União responde diretamente pelos danos que os seus agentes causarem em terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o servidor público federal responsável, nas situações em que houver comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.

    B) ERRADO. A responsabilidade da União é objetiva e do agente público é subjetiva.

    C) ERRADO. A responsabilidade de João é subjetiva. 

    D) ERRADO. A responsabilidade é da União pelos danos que os seus agentes causarem em terceiros - responsabilidade objetiva. João pode ser responsabilizado nos casos de comprovação de dolo ou culpa, uma vez que há direito de regresso da União perante o servidor público responsável pelos danos. 

    E) CERTO. A responsabilidade da União é objetiva e a do João é subjetiva - depende de comprovação de dolo ou culpa. 

    FONTE:  Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF

  • Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa