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ID
2509732
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após amplos debates, um grupo de estudantes concluiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é órgão de controle externo do Poder Judiciário; somente é integrado por membros do Poder Judiciário; e tem competência para rever os atos jurisdicionais praticados pelos órgãos controlados.


À luz da sistemática constitucional, essa conclusão está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    1ª Afirmação: é órgão de controle externo do Poder Judiciário. FALSO

    Art. 103-B, § 4º, da CF: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)

    2º Afirmação: somente é integrado por membros do Poder Judiciário. FALSO

    Art. 103-B, da CF: O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    (...)

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    3ª Afirmação: tem competência para rever os atos jurisdicionais praticados pelos órgãos controlado. FALSO

    Creio que a justificativa seja a mesma da 1ª afirmação.

    CORRIJAM-ME, CASO NECESSÁRIO.

     

     

  • Letra (a)

     

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

     

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

     

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

  • no caso da afirmativa III :  tem competência para rever os atos jurisdicionais praticados pelos órgãos controlados.                                                                  nao seria o inciso II do paragrafo 4 que diz :

     zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

  • Fernanda,

     

    quanto aos membros estranhos ao judiciário também constam:

     

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO LETRA A

     

     

    AFIRMATIVA 1) ERRADA.CNJ É ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO,ASSIM COMO O CNMP.

     

     

     

    AFIRMATIVA 2) ERRADA.  HÁ DE OUTROS PODERES TAMBÉM.BORA RELEMBRAR A COMPOSIÇÃO DO CNJ ?

     

     

     

    CNJ --> 15 MEMBROS

     

    6   NÃO MAGISTRADOS:

     

    -2 ----->(MPU --> INDICADO   1 MPE--> ESCOLHIDO ) ---> OS  2 PELO PGR

    -2---->  (C/D   e  1 S.F) 

    -2 ----> (ADVOGADO --> CONSELHO DA OAB INDICA)

     

     

    9 MAGISTRADOS:

     

    3 ---> (1 MIN STF   + 1 DESEMB.TJ   + 1  JUIZ DIREITO)

    3----->(MIN. STJ   + JUIZ TRF       + 1  JUIZ FEDERAL)

    3----->(1 MIN. TST   + 1 JUIZ TRT       + 1  JUIZ DO TRABALHO)

     

    MANDATO:   2 ANOS + RECONDUNÇÃO

     

     

     

     

    AFIRMATIVA 3) ERRADA.NÃO TEM COMPETÊNCIA JURISDICIONAL,APESAR DE SER UM ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

     

    Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Não quero fazer parte desse Grupo de Estudantes.  :D

     

  • LETRA A.

     

    O CNJ É O ÓGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, POSSUINDO ATRIBUÇÕES DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO. NESSE SENTIDO, O CNJ NÃO  EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL.

  • Univaldo, o CNJ tem competência para rever, desconstruir a legalidade dos atos administrativos, não os atos administrativos em si, está aí o erro da parte final do enunciado.
  • Pessoal, qual é o erro da D? 

  • Questão com dois gabaritos válidos: A e D, porquanto se o CNJ não é compostos somente por membros do PJ, logo, a afirmativa está parcialmente incorreta.

    No que diz respeito a alternativa A, os comentários já manifestados suprem quaisquer dúvidas.

    Minha opinião.

    Bons estudos !

  • Quanto a alternativa D, eu entendo que o que torna ela errada é quando diz "parcialmente incorreta", dando a entender que o resto está correto, o que não é verdade. 

  • AFIRMATIVAS:

    1ª) é órgão de controle externo do Poder Judiciário;  ERRADA, pois o CNJ faz o controle INTERNO do PJ.

    2ª) somente é integrado por membros do Poder Judiciário; ERRADA, pois o CNJ é composto por 9 magistrados e 6 NÃO-magistrados.

    3ª) e tem competência para rever os atos jurisdicionais praticados pelos órgãos controlados. ERRADA, pois o CNJ não tem jurisdição, muito menos exerce função recursal do PJ.

  • aonde vem esse "salvo o STF"  da letra B????

  • GABARITO A

     

    CNJ

    ** Órgão de controle INTERNO:

    - Administrativo e financeiro;

    - Cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

    ** Não exerce jurisdição.

     

    Bons estudos...Avante!!!

  • Pressa aliado à falta de atenção =

    Em 03/05/2018, às 20:10:47, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 24/10/2017, às 18:17:27, você respondeu a opção D

     

    ¬¬'

  • GABARITO A

    Após amplos debates, um grupo de estudantes concluiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é órgão de controle externo do Poder Judiciário (ERRADO. Controle INTERNO); somente é integrado por membros do Poder Judiciário (ERRADO. Dois cidadãos indicados, sendo um pelo Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal e dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB; logo não são membros necessariamente do Poder Judiciário); e tem competência para rever os atos jurisdicionais praticados pelos órgãos controlados (ERRADO. LEMBRAR SEMPRE: O CNJ NUCA EXERCE JURISDIÇÃO).

  • Uma hora vai u.u

     

    Em 10/05/2018, às 15:30:13, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 03/05/2018, às 20:10:47, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 24/10/2017, às 18:17:27, você respondeu a opção D. Errada!

  • controle INTERNO, já que faz parte do judiciário.

    possui outros membros, como os do MP, advogados e cidadãos comuns. 

    e não revê atos jurisdicionais, porque é órgão administrativo.

  • A alternativa D está parcialmente correta (apenas a segunda parte), portanto não é o gabarito. 

     

  • O CNJ É um órgão de controle interno, mas possui membros que não advém do poder judiciário, como os 2 advogados e 2 cidadãos de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada. O CNJ pode realizar o controle de LEGALIDADE de atos ADMINISTRATIVOS realizados por membro ou órgão do Poder Judiciário. O CNJ não tem competência jurisdicional, portanto não pode rever os atos JURISDICIONAIS.
  • Gabarito: "A" >>> totalmente incorreta, já que dissonante da ordem constitucional;

     

    (1) é órgão de controle externo do Poder Judiciário; ERRADO. É órgão INTERNO.

    (2) somente é integrado por membros do Poder Judiciário; ERRADO. É integrado por 15 membros; 9 magistrados e 6 não magistrados.

    (3) e tem competência para rever os atos jurisdicionais praticados pelos órgãos controlados.; ERRADO. O CNJ não tem competência jurisdicional, portanto não pode revê-los.

     

  • O CNJ NÃO tem competência para rever ATOS JURISDICIONAIS praticados pelos órgãos controlados, pois ele não possui competência jurisdicional. Ele pode rever apenas atos administrativos!!


    COMPETÊNCIA DO CNJ:
    ART. 103-B CF/88:

    §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

            I -  zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

            II -  zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

            III -  receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

            IV -  representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

            V -  rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

            VI -  elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

            VII -  elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
     

     

  • Gabarito A.

    O CNJ não pode alterar decisões judiciais, a sua jurisdição é administrativa.

    Precedente:

    "O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a decisão da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que cassou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação de consignação. O decano do STF reitera a jurisprudência da corte no sentido da impossibilidade constitucional de o CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de ato de conteúdo jurisdicional, devido a seu caráter eminentemente administrativo." 

  • Conselho Nacional de Justiça – CNJ

    O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle interno do Poder Judiciário, é composto por 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os conselheiros têm mandato de dois anos, admitida uma recondução.

    Foi criado com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Sua competência é relativa ao Poder judiciário e não se relaciona com órgãos que exercem funções essenciais à justiça, como por exemplo, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    Possui atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Nesse sentido, pode avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. É importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça não pode aplicar a sanção de demissão ou reformar sentenças, pois não exerce função jurisdicional.

    Gabarito: A

  • Os estudantes, no mínimo, devem ser da educação física.

  • Para resolver essa questão, vejamos cada uma das afirmativas dos estudantes:

    1ª) O CNJ é órgão de controle externo do Poder Judiciário: afirmação errada! O CNJ é órgão de controle interno do Poder Judiciário, previsto no art. 92, I-A da CF/88;

    2ª) O Conselho somente é integrado por membros do Poder Judiciário: errada! Há a previsão de que cidadãos, advogados e membros do Ministério Público participem do CNJ, conforme art. 103-B, da CF/88. 

    3ª) Tem competência para rever os atos jurisdicionais praticados pelos órgãos controlados: errada! Já sabemos que o CNJ não tem jurisdição e muito menos exerce função recursal! Sendo assim, não poderá rever decisões jurisdicionais. 

    Deste modo, a conclusão dos alunos está totalmente incorreta, de modo que a letra ‘a’ é nossa resposta. 

  • Gabarito A

    (que estudantes são esses?)

  • Esse é o tipo de questão que dá orgulho de errar.

  • Gabarito A.

    STF entende que a maioria do poder judiciário compõe o CNJ.

    ADI 3.367/DF.

  • Esses estudantes não sabem de nada. Misericórdia. KAKAKA

  • Inicialmente, é importante mencionar que o Conselho Nacional de Justiça, apesar de estar incluído no texto constitucional como órgão do Poder Judiciário, não é dotado de função jurisdicional. Trata-se de um órgão que exerce função de natureza primordialmente administrativa. Foi criado através da Emenda nº45 de 2004 e está relacionado no artigo 103-b da Constituição, onde contém um rol exemplificativo de suas atribuições, que pode eventualmente ser acrescido por outras definidas no estatuto da magistratura.

    Assim, partindo da compreensão geral do Conselho Nacional de Justiça, passa-se a análise da questão, onde traz uma situação hipotética onde estudantes concluíram que o CNJ é órgão de controle externo do Poder Judiciário; somente é integrado por membros do Poder Judiciário; e tem competência para rever os atos jurisdicionais praticados pelos órgãos controlados.

    Todavia, conforme é sabido o CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.

    Quanto à sua composição, conforme se verifica através do artigo 103-B, CF/88, não é integrado somente por membros do Poder Judiciário. Vejamos o dispositivo:

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;        

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;                

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;        

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;        

    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;        

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.    

                No que tange às competências, é interessante reiterar que a redação do artigo 103-B, § 4º, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, atribuiu ao CNJ competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo-lhe, além de outras que venham a ser conferidas em lei, as atribuições previstas nos incisos I a VII desse dispositivo.

    Salienta-se que apesar de estar incluído no texto como sendo órgão do Poder Judiciário não é dotado de função jurisdicional, entendimento este consignado no Informativo 605, STF, não podendo, consequentemente, revê-los.

    Ante ao exposto, as conclusões dos estudantes estão totalmente erradas.

    GABARITO: LETRA A

     

  • Bando de asnos esses alunos.

  • Não seria a letra D? o CNJ não tem somente membros do Judiciário, pois composto por cidadãos de notável saber jurídico tb!

  • CNJ:

    ➜ Não aprecia a legalidade de atos jurisdicionais *, apenas administrativos

    ➜ é órgão do poder judiciário

    ➜órgão de controle interno

  • CNJ:

    ➜ Não aprecia a legalidade de atos jurisdicionais *, apenas administrativos

    ➜ é órgão do poder judiciário

    ➜órgão de controle interno

  • LETRA A.

    RESUMO CNJ:

    • 15 membros (nem todos são do poder judiciário).
    • Mandato de 2 anos, admitida 1 recondução.
    • Os membros serão nomeados pelo PR, depois da aprovação do Senado por maioria absoluta, exceto o presidente do STF porque ele é membro nato do conselho. 
    • Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
    • O rol de competências do CNJ é exemplificativo e pode ser ampliado pelo Estatuto da Magistratura.
    • O CNJ não possui função jurisdicional.
    • O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. 
    • Não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle de legalidade dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais, excluído o STF.
    • O CNJ faz controle interno.
    • Ministro do STJ será o Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal