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ID
2509738
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União celebrou contrato administrativo com sociedade empresária especializada para prestação de serviços de apoio às atividades de copeiros. A contratada ficou inadimplente no pagamento das verbas trabalhistas aos empregados que trabalharam por força de tal contrato. Restou comprovado que a Administração Pública foi omissa em seu dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pela prestadora do serviço, no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, agindo, pois, com culpa in vigilando.


No caso em tela, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a União: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Gabarito: Letra (B)

     

    O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado no sentido de que o Estado responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelas empresas terceirizadas. Eis trecho da Súmula °331 do TST:

     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

    A leitura da súmula indicaria a tese de que o Estado responderia apenas caso descumprisse seu dever específico de vigilância em relação aos pagamentos da empresa, de forma culposa. No entanto, com o tempo, tal culpa passou a ser, praticamente, presumida, de modo que o STF tornou a analisar a questão e, em 2017, proferiu julgamento que provavelmente será cobrado em concursos:

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?

     

    NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.

     

     

    E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?

    NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. 

     

    É o que temos de mais recente sobre a temática.

     

    Bons estudos!

     

    Fonte: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html

  • Encargos previdenciários - a administração responde independentemente de culpa ou dolo na fiscalização do contrato - responsabilidade solidária. 

     

    Encargos trabalhistas - a administração responde se foi omissa na fiscalização do contrato - responsabilidade subsidiária. 

  • Letra B.

     

    Resumo:

    OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS = responsabilidade SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato (ADC 16 STF e Súmula 331, IV e V do TST);

    OBRIGAÇÕES FISCAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93 e entendimento do TCU);

    OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração e da empresa (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93);

    OBRIGAÇÕES COMERCIAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93).

  • STF - A admin não responde por encargos trabalhistas, automaticamente. A responsabilidade da administração poderá ser SUBSIDIÁRIA quando houver culpa no dever da admin de fiscalizar as cláusulas contratuais.

     

    GAB. B

  • GB B
    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.


    Obs.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. (Inf. 862, STF).

  • Responsabilidade solidária é apenas para encargos PREVIDENCIÁRIOS. 

    O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (em regra). 
    - Dano causado pelo simples fato de obra, dano direto: responsabilidade civil objetiva
    - Dano causado decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato: responsabilidade civil subjetiva 
    Responsabilidade civil, tanto objetiva quanto subjetiva, é do ponto de vista do contratado, não da administração. 

    Vale ressaltar que o acompanhamento do contrato DEVE ser fiscalizado pela Administração Publica, através de um representante, especialmente designado para este fim. A fiscalização pelo poder publico não isenta os particulares de suas obrigações contratuais. 

    Vamos à questão: 
     

    a) tem responsabilidade solidária, por ser a beneficiária dos serviços finais prestados pelos empregados contratados pela sociedade empresária; ERRADO. Responsabilidade solidária, apenas para questões previdenciarias. 

    b) tem responsabilidade subsidiária por ter agido com conduta culposa no cumprimento da fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora; CERTO, a administração é obrigada a fiscalização do contrato (o que nao retira a responsabilidade do contratado) Cabe aqui ressaltar que na responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização, a empresa tomadora de serviço não é a causadora direta do dano, mas sim o “causador mediato do dano”, somente responsabilizado quando não há meios de fazer incidir a responsabilidade no “causador direto do dano”, ou seja, o empregador (empresa prestadora de serviços).

    c) tem responsabilidade civil objetiva por todos os encargos trabalhistas devidos aos empregados das pessoas jurídicas contratadas, independentemente de ter agido com culpa ou dolo; ERRADO,  o que depende de dolo ou culpa é a responsabilidade civil SUBJETIVA

    d) não tem qualquer responsabilidade pelos encargos trabalhistas porque não tem o dever de fiscalizar as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora; ERRADO, é obrigação da aministração a fiscalização do contrato.

    e) não tem qualquer responsabilidade trabalhista, pois a Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilidade civil subjetiva do poder público nos casos de culpa ou dolo do agente público. ERRADO, não tem responsabilidade mas a CF estabele responsabilidade? wtf. O poder publico tem sim responsabilidade solidaria, nos casos de previdencia, e subsidiaria por agir através de conduta dolosa ou culposa.

     

  • Bag. B

    A Responsabilidade Subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas para as empresas em geral está disciplinada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST que assim dispõe: 

    SUM 331 TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    (...)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    Esta responsabilidade subsidiária imposta para as empresas em geral não é aplicada da mesma forma para a Administração Pública (entes públicos), pois o art. 71 da Lei 8.666/93 (lei das licitações), dispõe que a inadimplência do contratado (terceirizado), não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nos seguintes termos: 

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • LEI 8.666/93, art. 71.
    RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO = Regra Geral
    - Pelo objeto do contrato
    - Responsabilidade civil subjetiva: pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros
    - Responsabilidade civil objetiva: decorrente da prestação de serviços públicos
    - Pelos custos
    -Pelos encargos
                 - Fiscal
                 - Comercial
                 - Previdênciário (A lei estabelece a responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração)
                 - Trabalhista (O TST entende haver responsabilidade SUBSIDIÁRIA da Administração, desde que participe da relação processual e conste do título judicial)
     

  • Responsabilidade Subsidiária - Encargos trabalhistas

    Responsabilidade Solidária  - Encargos Previdenciários 

  • Para o STJ: A administração é responsável subsidiária pelos encargos trabalhistas;
    Para a lei 8666/93: A administração não responde pelos encargos trabalhistas.

  • Pessoal, cuidado ao afirmar que a responsabilidade da administração no que se refere aos encargos trabalhistas é subsidiária.

    Isto porque, conforme o informativo trazido pelo colega acima, o STF decidiu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não gera automaticamente a responsabilidade subsidiária da administração, conforme vemos na decisão:

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, julgado em 26/4/2017, repercussão geral, Info 862).

    Dessa forma, a responsabilidade da administração nestes casos só ocorrerá quando for comprovada a sua efetiva omissão na fiscalização.

  • Questão exige o conhecimento sobre a responsabilidade da Administração por encargos da contratada.

    Vamos relembrar?

    Percebe-se, portanto, que caso a Administração seja omissa em seu dever de fiscalizar (culpa in vigilanto) poderá ser responsabilizada de forma subsidiária ao pagamento de todos os encargos trabalhistas, nos termos da Súmula nº. 331 do TST.

    Gabarito: B

  • Lembremos que é uma questão da prova do TRT que pede o entendimento do TST...

    Se pedisse a lei 8666, a resposta seria que a ADM NÃO se responsabiliza pela inadimplência do contratado com os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais (art. 71, § 1º).

    E o entendimento do STF é a letra da lei.