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ID
2509747
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernanda, atualmente com 24 anos, era casada há 3 anos com Manoel, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, ocupante de tal cargo efetivo há 20 anos ininterruptamente. Manoel faleceu com 60 anos em acidente automobilístico ocorrido no mês de julho de 2017.


De acordo com as disposições da Lei nº 8.112/90, Fernanda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "c". De acordo com a Lei 8.112, Fernanda tem direito a uma pensão provisória pelo período de 6 anos, já que era casada há três anos com Manoel e tinha mais de 21 e menos de 26 anos de idade na data do óbito do servidor.

     

    Lei nº 8.112/90:

     Art. 217.  São beneficiários das pensões:

    I - o cônjuge;              

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;                  

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;                

    [...]

     

     Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    [...]

      VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:                     

      a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;                   

    b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:       

     1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;                      

     2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;                     

     3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;                     

     4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;                     

     5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;                      

     6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.                   

  • GABARITO LETRA C

     

     

    LEI 8.112/90

     

     Art. 217.  São beneficiários das pensões:

    I - o cônjuge

    (...)

    VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:  

    (...)

    b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

    (...)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  

     

    VAMOS ANALISAR:

    REQUISITOS:

    -18 CONTRIBUIÇÕES

    -MÍNIMO 2 ANOS DE CASADO / UNIÃO

     

    FERNANDA  E MANOEL:

     

    -TEMPO DE CASADOS: 3 ANOS  (OK)

    -CONTRIBUIÇÃO:  20 ANOS (240 CONTRIBUIÇÕES) (OK)

    -IDADE DE FERNANDA : 24 ANOS (OK)

    -TEMPO DE PENSÃO QUE TEM DIREITO : 6 ANOS 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

     

     

  • Objetivamente:

    A) Incorreta -> No caso apresentado, a L. 8.112/90 não exige nenhum prazo mínimo de casamento!! - Atenção: o art. 222, §2º prevê que o prazo mínimo de 2 anos de casamento não é exigido quando o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

    B) Incorreta -> A L. 8.112/90 não estabelece nenhuma diferença de idade máxima entre os cônjuges para a concessão da aposentaria.

    C) Correto -> A L. 8.112/90, em seu art. 222, VII, “b” traz os prazos de duração da aposentadoria levando em conta a idade do cônjuge sobrevivente. No caso, entre 21 e 26 anos, o prazo realmente é de 6 anos.

    D) Incorreto -> A aposentadoria vitalícia, no caso apresentado pela questão, só seria dada caso o cônjuge sobrevivente contasse com 44 anos ou mais.

    E) Incorreta -> Não há direito à pensão vitalícia, já que Fernanda tem menos de 44 anos. Ainda, a L. 8.112/90 também não exige as 18 contribuições mensais mínimas, já que o óbito decorreu de acidente (art. 222, §2º).

     

    Atenção: a exigência da lei dos 2 anos de casamento + 18 contribuições mensais para a concessão de pensão ao cônjuge, aparentemente, visa evitar “má-fé” do cônjuge, assim, tais requisitos são afastados em situações em que, claramente, não havia premeditação da situação, como na morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

    Bons Estudos!

  • VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • No mínimo já previa que ia morrer, não contava com a mudança da lei 

  • Lei 8.112, Art. 222, § 2o  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

     

    Ou seja, no caso da questão não havia necessidade de 18 contribuições ou 2 anos de casamento para que a viúva tivesse direito à pensão pelos 6 anos do inciso VII, "b", 2, já que o servidor morreu em decorrência de acidente.

  • Não acho que aqui seja lugar pra isso, mas já que começaram: Os caras tudo falando da "Fernandeeeenha", mas não vi ninguém reparar no Manoel casando com uma "novinha". Manoel tb foi "danadeeeenho".

    Machismo, a gente vê por aqui.

  • São beneficiários das pensões:

     

    o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente

     

    - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;     

             

    - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:             

      

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;     

            

    b) seja inválido; 

                     

    c) tenha deficiência grave; ou 

                    

    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;                     

     

    - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; 

     

     - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV

     

     O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento

     

     

     A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

     

      Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

     

    perda da qualidade de beneficiário:

           - o seu falecimento;

     

          - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

     

     - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos;          

     

    - o implemento da idade de 21 anos, pelo filho ou irmão;           

       

     - a acumulação de pensão (só pode 1 de cônje e outra de pai ou mãe)

     

     - 4  meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2  anos antes do óbito do servidor;           

        

     - o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18  contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:                 

     

     3  anos, com menos de 21 anos de idade;

                          

     6 anos, entre 21  e 26  anos de idade;   

                    

     10  anos, entre 27e 29 anos de idade; 

                     

      15 anos, entre 30 e 40  anos de idade

     

    20  anos, entre 41  e 43 anos de idade;   

                

     vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

     

     Aplicam-se os prazos acima se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2  anos de casamento ou de união estável.

     

     

  •  O auxílio-FUNERAL será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

     

     

    À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

     

            I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

     

            II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

            

    - o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

            

    O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

     

     O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.     

     

     

     A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado, ou mediante convênio ou contrato, ou por auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados.         

     

     

              Nas hipóteses que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção, na ausência de médico ou junta, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do SUS, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o  INSS.  

     

            

    Na impossibilidade, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a PAD junto à entidade fiscalizadora.     

     

     

    União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:       

                

            I - celebrar convênios exclusivamente para a  prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão; por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados até 2006 com autorização do órgão regulador, e os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação sobre patrocínio de autogestões

     

    - contratar, mediante licitação, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde

     

    O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.  

  • Questão do INSS? Pode mandar Tio!
  • Essa questão tem que ser ANULADA.

    Lei nº 8.112/90:

     "Art. 217.  São beneficiários das pensões:

    I - o cônjuge;              

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com perceão de pensão alimentícia estabelecida judicialmente"

    A questão não menciona pensão alimentícia estabelecida judicialmente, portando ela não tem direito pois nem ao menos figura no rol de possíveis beneficiários.

     

  • Como fica a questão do acidente? Ela não deveria receber vitalicia por conta disso?

  • Arthur Inácio só pode estar doidão

  • Onde vocês econtraram essas informações na Lei 8.112/90?

    O melhor comentário diz que está no artigo 217. Mas juro que vi no 222, artigo chato pra caramba:

     

    VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

    a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

    b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    § 1o  A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

    § 2o  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

    § 3o  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

    § 4o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.” (NR)

  • GABARITO: C

    Art. 217.  São beneficiários das pensões:

    I - o cônjuge

    VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: 

    b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  

  • ligeiraaaaaa

  • Vamos postar, apenas, comentários construtivos pessoal!!!

    Essa é uma ferramenta de estudo.

    Boa semana para todos

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.

    • Dados da questão:

    - Fernanda = 24 anos e casada há 3 anos com Manoel (Analista do Judiciário do TRT de SC), ocupante de cargo efetivo há 20 anos ininterruptamente. 

    Manoel faleceu com 60 anos em acidente automobilístico no mês de julho de 2017. 
    • Pensão:
    Em primeiro lugar, pode-se dizer que a pensão se refere ao benefício previdenciário concedido à família do servidor, ativo ou inativo, em razão do seu falecimento. 
    O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, com base no artigo 201, § 2º, da CF/88. 
    Os beneficiários das pensões encontram-se dispostos no artigo 217, da Lei nº 8.112 de 1990. 


    De acordo com o artigo 222, Inciso VII, da Lei nº 8.112 de 1990, no que se refere aos beneficiários de que tratam os Incisos I a III, do caput do art. 217, da lei indicada, o decurso dos seguintes períodos, determinados com base na idade do pensionista na data do óbito do servidor, depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: 6 anos, entre 21  e 26 de idade.

    A) ERRADO. Basta que Fernanda tenha sido casada por 3 anos, nos termos do artigo 222, Inciso VII, da Lei nº 8.112 de 1990. 
    B) ERRADO. A diferença de idade entre Fernanda e Manoel não interfere nessa situação. 

    C) CERTO, com base no artigo 222, Inciso VII, da Lei nº 8.112 de 1990. Como foi indicado no enunciado a esposa do servidor possui 24 anos e é casada há 3 anos, dessa forma, a esposa deve receber a pensão por 6 anos, nos termos do artigo 222, Inciso VII, da Lei nº 8.112 de 1990. 
    D) ERRADO. Fernanda não tem direito a pensão vitalícia pois foi casada por 3 anos. 
    Curiosidade: No casamento com pessoa acima de 70 anos, deve-se adotar, obrigatoriamente, o regime de separação total de bens, nos termos do artigo 1.641, do Código Civil de 2002. 
    E) ERRADO. Fernanda não tem direito a pensão vitalícia pois foi casada por 3 anos. 


    Gabarito do Professor: C) 

    Referência:

    Lei nº 8.112 de 1990. 
  • DESATUALIZADA.

    A Emenda Constitucional 103/2019 promoveu alterações substanciais no regime previdenciário dos servidores. Por isso, o artigo 186 da Lei 8.112/1990 foi tacitamente revogado.

    ▪ A partir da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, os proventos passaram a ser calculados com base no tempo de contribuição. Assim, ressalvando-se o direito adquirido na época da vigência da EC 20/1998, bem como a aplicação de algumas regras de transição e algumas hipóteses específicas, atualmente não há mais integralidade nem são os proventos calculados por “tempo de serviço”, mas sim por “tempo de contribuição”.

    ▪ Atualmente, a aposentadoria compulsória do servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social (titular de cargo efetivo) ocorre aos 75 anos de idade, nos termos da EC 88/2015, combinada com a Lei Complementar 152/2015.

    VER ART. 40 DA CF.

    Fonte: Herbert Almeida.