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ID
2509750
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, após processo licitatório na modalidade pregão, contratou sociedade empresária para fornecimento de determinados materiais de informática. Ocorre que, além de não ter fornecido todos os produtos contratados, o TRT descobriu que os entregues eram falsificados pela própria contratada.


De acordo com a Lei nº 8.666/93, pós regular processo administrativo, garantida a ampla defesa à contratada e observado o princípio da proporcionalidade, o tribunal contratante poderá aplicar-lhe, dentre outras, a sanção administrativa de:

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito: C

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Complemetando com as demais alternativas:

     

    a) d) e)  Art. 10, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    b) A suspensão temporária limita-se ao prazo de dois anos.

     

    c) Certo.

     

     

  • Objetivamente:

    A) Incorreta -> A multa deve ser aplicada na forma como prevista no contrato (art. 87, II, L. 8.666/93);

    B) Incorreta -> O prazo da suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar é de no máximo 2 anos (art. 87, III, L. 8.666/93);

    C) Correta -> art. 87, IV, L. 8.666/93 -> Sobre a aplicação desta sanção abranger toda a Administração Pública, como mencionado na alternativa, o tema é polêmico, mas predomina este sentido amplo (STJ e TCU);

    D) Incorreta -> a L. 8.666/93 não prevê esta sanção administrativa;

    E) Incorreta -> A L. 8.666/93 não prevê esta sanção administrativa.

    Bons estudos!

  • Como que fica a aplicação do inciso IV!?

    Art. 87 da Lei 8.666

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    [...]

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    [...]

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.  

  • EDITADO: Ricardo Ribeiro respondeu. Vejam o comentário dele.

     

    Uai, mas a declaração de inidoneidade pode ser aplicada pelo próprio TRT? Que eu saiba apenas o ministro de estado/secretário que pode aplicá-la. Até porque a questão falou de acordo com a L8666, que é clara:

     

    Art. 87. § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • Max, isso vale para o Poder Executivo. No poder judiciário é o Presidente do Tribunal que o declara.

     

  • Essa questão faz você tender ao erro. Na lei 8666/93 fala acerca da aplicação de inidoneidade que será aplicada pelos ministros ou secretários do estado. Além disso, cita o pregão, onde a aplicação da penalidade poderá ser aplicada por até 5 anos. 

  • Até concordaria com o gabarito, se a modalidade da licitação fosse diversa da utilizada - pregão. A lei respectiva - 10.520 - prescreve punições próprias para os casos de ilícitos contratuais - Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

    Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nem faz parte do seu rol.

    No que diz respeito ao trecho demais cominações legais, entendo que diz respeito às outras searas do direito - civil (responsabilidade, improbidade) e criminal.

    Aplicar as sanções da 8.666, quando há lei específica que regula a questão, me parece equivocado.

  • Pior é que, aparentemente o colega João Cavalcanti tem razão .... não havia observado este detalhe.

    A lei do Pregão realmente cita  ( art 7º da Lei 10.520 ) punição de 5 anos para o caso da questão ....

    Olhei no site e não achei nada sobre recurso para esta questão .... acompanhemos ...

  • A questão pede de acordo com a Lei nº 8.666/93 e não com a lei 10.520, portanto não há de se falar em anulação.

  • Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. 
    - Suspensão dos direitos políticos no periodo de 5 a 8 anos

    - Multa civil de até 2 vezes o valor do dano. 

    - Proíbição de contratar com a Administração ou receber benefícios ou incentivos ou creditícios no periodo de 5 anos. 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO: C

     

    Lei 8.666

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Acredito que a questão deveria ter sido ser anulada porque, no comando da questão, pergunta qual sanção administrativa o tribunal pode aplicar. A declaração de inidoneidade não seria de competência do tribunal, mas sim de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na forma do art. 87, §3º.

  • Ericson Pariz, concorda comigo que não faz sentido o Judiciário ter que recorrer a outro Poder para resolver assuntos administrativos, sendo que ele, o Poder Judiciário, dispõe de poderes atípicos? Se a jusrisprudência não mudou, Presidente de Tribunal é competente para aplicar a sanção.

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. FRAUDE EM LICITAÇÃO DO TRE/CE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO FISCAL FALSA. PENALIDADE DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. 1. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, prevista no art. 87 , IV , da Lei n.º 8.666 /93, deve ser aplicada quando praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos da licitação, como é o caso de apresentação, em licitação promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de falsa Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 88, II, da mesma Lei). 2. Como a fraude à licitação ocorreu no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no exercício de funções administrativas (atípicas) por este órgão, o competente para aplicar a penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não será o Ministro de Estado, que somente exerce essa competência no âmbito do Poder Executivo (art. 87, parágrafo 3º, da LL). Será, na verdade, da autoridade administrativa máxima do órgão judicial onde ocorreu a fraude: exatamente o Presidente do Tribunal. E os efeitos dessa declaração restringir-se-ão ao âmbito do Poder Judiciário Eleitoral no Estado do Ceará até a reabilitação da empresa. Precedentes de abalizada doutrina (Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho). 3. Apelação a que se dá provimento, com inversão dos ônus da sucumbência.

    (grifos não são meus)

     

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PENALIDADE+DE+INIDONEIDADE+PARA+LICITAR

  • Ericson Pariz  a questa o diz " tribunal contratante" logo estava falando no tribunal como entidade da adm que licitou o contrato ( função atipica do judiciário)  e nao como tribunal na sua funçao de julgar ( função típica).  logo as sançoes tomadas serao dentro da lei 8666  como ente administrativo como pedido na questao. 

    espero ter ajudado. 

  • UM MACETE QUE VI AQUI NO QC, DO MITO CASSIANO MESSIAS:

     

     

      * Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal por prazo não superior a cinco anos

     

     

     

    TÁ VENDO ESSA PENA AÍ ???

     

     

    1) NA LEI DE LICITAÇÃO 8666 = 2 ANOS = 8 - 6

     

    2) NA LEI DO PREGÃO 10.520 = 5 ANOS = 10 - 5

     

     

     

     

    GAB  C

  • a) multa de até três vezes o valor do contrato, independentemente de ter sido prevista no contrato, além de ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de até cinco vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público por prazo não superior a cinco anos; 

    ERRADO! De acordo com a lei 8666, a multa tem que estar prevista no instrumento convocatório ou no contrato

    b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal por prazo não superior a cinco anos

    ERRADO! De acordo com a lei 8666, o prazo não pode ser superior a DOIS anos. O pregão que versa sobre 5

    c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei; 

    CORRETO! ART 87, IV da lei 8666

    d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;

    ERRADO! Não está previsto isso na parte de sanções administrativas. Na verdade, essa é uma pena prevista na lei de improbidade administrativa, assim como vamos ver a seguir na próxima alternativa. 

    e) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público por prazo não superior a cinco anos. ERRADO! Mais uma vez o examinador tenta confundir com as penas da lei de improbidade administrativa, e nesse caso, ele até mistura o tempo das penas. Só a titulo de complementação:
    - multa civil de 3x pode ser ato de improbidade que importe enriquecimento ilicito, ou concessão de tributos de forma indevida. 
    - prazo de não contratar com o poder publico por até 5 anos, não poderia nem associar a lei de improbidade, pois ela tem esses valores taxativos. Pois dependendo do ato, vai ser aquele valor, sem discricionalidade. Exemplo: prejuizo ao erario, proibidio de contratar por 5 anos

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - Advertência

    II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

    IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • GABARITO C

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I – advertência;
    II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
     

  • GABARITO C)

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - Advertência

    II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

    IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • JENIAL essa questão. Licitação pregão e sanção pela lei 8666.

    É o mesmo que eu dizer que "José cometeu tráfico de entorpecentes. Segundo o Código Penal, qual a sua pena?"

  • "jenial"?

  • Art. 87 da Lei nº 8.666/93: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    A Administração Pública pode aplicar diretamente sanções administrativas no caso da inexecução total ou parcial do contrato administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Na forma do art. 87 da Lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária (por prazo não superior a 2 anos); d) declaração de idoneidade.

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    Lei 10.520 (pregão) (10-5) = até 5 anos (Art. 7)

     

    Lei 8.666 (licitação) (8-6) = até 2 anos (Art. 87 III)

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    A declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contrato com a Administração Pública pode ser aplicada enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos. Ou seja, poderá haver reabilitação.

     

    Obs.: Não está prevista, nos dispositivos da Lei nº 8.666/93, a penalidade de inabilitação [cobrada em outra questão], a penalidade de proibição de contratar com a Administração Pública e a penalidade de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente.

  • Gabarito C


    O segredo era não confundir com a Lei de Improbidade Administrativa. Todas as outras punições só poderiam acontecer judicialmente e não administrativamente.

  • Gabarito: LETRA C

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    ► Deverá ser escrita;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    ► Será aplicada somente quando houver previsão no instrumento convocatório;

    ► Pode ser aplicada de forma cumulada ou isolada com as outras sanções;

    ► Poderá ser descontada da garantia prestada pelo contratado caso o valor da multa seja menor; Caso este valor seja maior do que aquele, o contratado será responsável pelo restante do valor, podendo até ser exigido judicialmente.

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    ► Prazo máximo de 2 anos;

    ► Deverá ser instaurado processo administrativo

    ► Atinge apenas o ente federativo que aplicou a pena, incluindo todas as entidades daquele ente federativo.

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    ► Esta sanção deverá ser aplicada, exclusivamente, pelo Ministro de Estado, Secretário Estadual e Municipal;

     A defesa do interessado no respectivo processo poderá ser no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista;

    Após 2 anos poderá ser requerida a reabilitação.

    ► Atinge TODOS os entes da federação.

    Qualquer erro favor avisar!

  • Art 87, § 3 - A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de inidoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • SE FALA DE PREGÃO, QUAL O ERRO DA B?

  • O erro da B é que no enunciado diz "De acordo com a Lei nº 8.666/93", e a suspensão de até 5 anos pra pregão está prevista na Lei 10.520

  • A questão versa sobre as sanções administrativas, aplicáveis no âmbito de cumprimento dos contratos administrativos.
    Após a leitura do art. 87 da Lei 8.666/93, podemos examinar as alternativas:
    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I – advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    A) ERRADO - A Lei de Licitações não estipulou uma margem para arbitramento das multas, exigindo apenas, que estejam previstas em edital ou contrato, e segundo doutrina, observando, também, o juízo de proporcionalidade, a partir da gravidade da infração.
    B) ERRADO – conforme art. 87, III a suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratações com a Administração pode chegar até 2 anos.
    C) CERTO - Existe controvérsia em relação à amplitude dos efeitos das sanções de suspensão de contratar e de declaração de inidoneidade.
    Contudo, a posição adotada pelo STF e por boa parte dos doutrinadores afirma que as sanções , previstas no art. 87, IV da Lei 8.666/93 possuem efeitos extensivos e podem ser invocadas por todos os Entes federados, entendendo que não é razoável uma empresa ser punida em razão do cometimento de faltas graves, e permanecer celebrando contratos com os demais Entes. 
    Será, portanto, irrelevante o nível federativo de aplicação da sanção, em respeito aos princípios da moralidade e da eficiência, que restariam violados, a partir de tais contratações de risco.
    D) ERRADO - A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios é espécie de sanção prevista na Lei 8.429/92, aplicável no contexto das ações judiciais de improbidade administrativa.
    E) ERRADO – Como na alternativa D, o examinador cita penalidades aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa, e não na esfera administrativa, no contexto das relações contratuais com o Poder Público, como demandou a questão.



    Gabarito do Professor: C

  • Atualizando - A disciplina da matéria na Lei n. 14.133/21 encontra-se no art. 156 e seguintes.
  • Só para complementar os comentários dos colegas:

    declaração de inidoneidade tem abrangência sobre toda a Administração Pública, Dessa maneira, o contratado é inidôneo perante qualquer órgão público do País.

    Quanto à sanção de impedimento de licitar e contratar, “produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).

    Já a suspensão temporária é a mais branda das sanções em relação a seus efeitos somente impossibilita o apenado de participar de licitações junto ao órgão ou entidade que a aplicou 

  • lei 8666/93

    suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    nova lei 14.133/2021

    impedimento de licitar e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 3(três) anos