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Gabarito: Letra A
No entanto cabe ressaltar que a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, promoveu alterações no
Art. 457, REMUNERAÇÃO E SALÁRIO: PARCELAS INTEGRANTES.
Abaixo, na cor vermelha o texto antigo e na cor azul o que trouxe a Lei 13.467 que passará a ter vigência a partir de 11/11/207
Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 4o A gorjeta mencionada no §3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.419/2017)
Art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
FONTE: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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GABARITO LETRA A
CLT
Art. 457 - § 2º - NÃO SE INCLUEM nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que NÃO EXCEDAM de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
PORTANTO, A AJUDA DE CUSTO E AS DIÁRIAS DE 20% DO SALÁRIO DE MARIA LÚCIA SÃO PARCELAS INDENIZATÓRIAS E NÃO SÃO INCUÍDAS.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Gabarito dado é a letra A , deveria ser alterado para letra B. Meu deus, que banca HORRÍVEL. Mais uma questão ABSURDA nessa prova que prejudica quem estuda. A questão fala que a AJUDA DE CUSTO É RECEBIDA MENSALMENTE!! LOGO , POSSUI NATUREZA SALARIAL E NÃO INDENIZATÓRIA!!!
Considera-se Ajuda de Custo o valor, normalmente fixado unilateralmente pelo empregador, atribuído ao empregado, pago uma única vez, ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como, por exemplo, despesas de transferência, acompanhamento de clientes, eventos profissionais etc.
Por ter a característica de verba de natureza indenizatória, não constitui um ganho ou uma vantagem ao empregado, sendo paga apenas com a finalidade de ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade para a execução do trabalho, não estando sujeita a comprovação das despesas. O que a distingue das diárias para viagens é a sua natureza eventual ou esporádica. Portanto, não poderá haver pagamento de ajuda de custo habitual, sob pena de ser caracterizada como parcela salarial.
De acordo com o Artigo 457, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não se incluem nos salários as ajudas de custo percebidas pelo empregado. Assim, no âmbito trabalhista, a ajuda de custo, independente de seu valor, não possui natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos externos. Assim, ela não será considerada no cálculo das verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio etc.
http://www.tbrweb.com.br/site/modelo_cnt10_hot/capa.asp?infoid=5072
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Abaixo dos 50% -> indenizatória;
acima dos 50% -> salarial, integra o salário.
Isso hoje, antes da vigência da reforma, mas a partir de novembro o entendimento será outro.
Art. 457.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
GAB LETRA A
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AJUDA DE CUSTO NUNCAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA SERÁ SALÁRIO.
DIARIAS depende :
até 50% - NÃO É SALÁRIO
mais de 50% -- É SALÁRIO.
erros, avise-me.
GABARITO ''A''
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Cassiano Messias, também fiquei em dúvida se a banca consideraria a ajuda de custo mensal como uma fraude. Me parece que, como a questão não indicou se tratar de fraude, era possível considerar a ajuda de custo como parcela salarial mesmo. Acredito que o pagamento mensal, por si só, não seja suficiente para caracterizar a fraude, embora seja normalmente um indício.
Godinho (2012, p. 720):
2. Parcelas Salariais Dissimuladas
A) Diárias para Viagem e Ajudas de Custo
[...]
O parâmetro dos 50% do salário contratual é estabelecido pela CLT apenas
quanto às diárias para viagem. Isso não significa que não possa, obviamente,
o trabalhador, no caso concreto, demonstrar tratar-se determinada
ajuda de custo de parcela irregularmente paga, sem objetivo de ressarcir
despesa efetiva feita pelo trabalhador. Nada obsta, portanto, que se comprove,
nos autos, que determinada parcela paga a título de ajuda de custo
tenha real caráter de retribuição contraprestativa pelo contrato empregatício,
visando, na verdade, a suplementar o salário formal do trabalhador.
Efetuada tal prova, a parcela será tida como fração integrante do salário
efetivo, para todos os fins legais.
Registre-se que, às vezes, o caráter salarial de certa “ajuda de custo’ é
autoevidente, dispensando prova. Por exemplo, “ajuda de custo alugue!', paga
ao empregado que labora para seu empregador em uma grande metrópole:
trata-se de verba que não ressarce, obviamente, despesa essencial ou instrumental
à efetiva prestação de serviços, mas somente despesas pessoais
e familiares do trabalhador — logo, é salário dissimulado.
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GABARITO: A
Art. 457. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
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§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de AJUDA DE CUSTO, LIMITADAS A CINQUENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 808, de 2017)
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NOVA REDAÇÃO DO §2º DO ART. 457, CLT DE ACORDO COM A MP 808:
Art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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COMPLEMENTANDO OS AMIGOS:
PELA LEI 13.467:
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO, NEM SE INCORPORAM PRA QUALQUER EFEITO:
AJUDA DE CUSTO
DIÁRIA
ABONO
PRÊMIO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
PELA MP808/2017 :
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO NEM SE INCORPORAM PRA QUALUQUER EFEITO:
AJUDA DE CUSTO LIMITTADA A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL
DIÁRIA
ABONO
PRÊMIO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
GAB A
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GABARITO LETRA A
CUIDADO, a MP 808/2017 retirou a palavra ABONOS do parágrafo 2º do art. 457 da CLT.
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Art. 457 § 2º CLT As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Art. 457 § 2º CLT As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de:
> ajuda de custo , limitadas a 50% [não é mais as diárias para viagem que tem o limitador de 50%] da remuneração mensal,
> o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,
> as diárias para viagem e
> os prêmios
não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Comentário do Oliver Queen traz o esquema ATUAL (Fevereiro/2018).
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REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS, FÉRIAS, 13º
Gorjetas, cobradas pelo empregador na nota ou oferecidas espontaneamente, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para Aviso-prévio, Adic. noturno, Horas-Extras ou DSR.
INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR,
E A PARCELA IN NATURA paga pelo trabalho (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)
NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:
- GORJETA
- FGTS,
-GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR
( NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO )
- VERBA DE REPRESENTAÇÃO – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
- PARCELAS INDENIZATÓRIA - NÃO FORNECIMENTO DE GUIA DO SD, PDV (NÃO SUJEITO A IR)
- ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES
QUE CONTRIBUEM PARA PIS / PASEP, e RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMITADA A 50% da REMNERAÇÃO MENSAL
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA
IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS
AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DSR - CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!
SALÁRIO-PROFISSIONAL = VALOR QUE PODE SER PAGO AO PROFISSIONAL REGULAMENTADO EX.: MÉDICO e ENGENHEIRO
SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT ) = PISO SALARIAL
VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL,
CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA
SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO
- QUEM RECEBE POR MÊS OU QUINZENA NÃO PRECISA DISCRIMINAR OS VALORES DO DSR,
POIS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO já contempla o DSR
- SE RECEBER POR DIA, O VALOR DO DSR DEVE SER PAGO SEPARADAMENTE E DISCRIMINADO!
CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO – É PRÉ-DEFINIDO, NÃO DEPENDENDO DO RESULTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE
QUEBRA DE CAIXA TEM NATUREZA SALARIAL
SALÁRIO IN NATURA (UTILIDADE) – DEVE SER PAGO COM HABITUALIDADE PARA TER NATUREZA SALARIAL
SALÁRIO-PRÊMIO OU SALÁRIO-PRODUÇÃO
NÃO PODE SER SUPRIMIDO QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A SUA CONDIÇÃO
MÍNIMO 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO DEVE SER PAGO EM DINHEIRO
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, FÉRIAS OU AVISO PRÉVIO.
REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)
A majoração do Descanso Semanal, pela integração da HE habitual,
NÃO repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sob pena bis in idem
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ajuda de custo e diárias NÃO integram a remuneração, mesmo que pagas habitualmente
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Atualmente, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, as DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de
contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador.
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ART. 457, CLT § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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A – Correta. A ajuda de custo e as diárias não integram o salário de Maria Lúcia, pois são verbas indenizatórias, como prevê o artigo 457, § 2º, da CLT:
§ 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
B – Errada. A ajuda de custo também não possui natureza salarial.
C – Errada. Independentemente do valor das diárias, elas não possuem natureza salarial. A MP 808 havia estabelecido uma limitação de 50%, mas tal norma perdeu sua vigência.
D – Errada. A ajuda de custo e as diárias não integram o salário, pois são verbas indenizatórias.
E – Errada. O valor pago a título de diárias não integra o salário.
Gabarito: A