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GABARITO: A
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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GABARITO LETRA A
LEMBRA:
-MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
------> NÃO POSSUEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA
-DELEGADO SINDICAL
OJ 365 SDI-I TST :
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato NÃO TEM DIREITO à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
OJ 369 SDI-I TST:
O DELEGADO SINDICAL NÃO É beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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súm 369 TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
art. 543 clt
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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Membro do Conselho Fiscal não tem garantia no emprego.
Estabilidade sindical não se estende aos membros de conselho fiscal
Beneficiam-se da garantia de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição e em normativas internacionais (convenções da OIT 87 e 98) referentes à liberdade sindical. Assim, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, tudo isso como garantia de suas tarefas de defesa da categoria que representa e contra represálias de empregadores descontentes com a atuação sindical. Mas essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, alcançando apenas sete membros titulares e sete membros suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 543, caput e parágrafo 3º, da CLT e Súmula 369 do TST).
Bons estudos...!
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A razão de ser da súmula é que membro do conselho fiscal ficará apenas com questões financeiras, não tendo que exercer "pressão" nos empregadores, por isso não tem estabilidade.
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Outra questão que pode ajudar:
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: TRT - 12ª Região (SC) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal
Resolvi certo
Q837007 -> Pedro é Presidente da CIPA existente na empresa Gralha Turismo Ltda.; Jorge é o Vice-Presidente da mesma CIPA; Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato. Todos foram dispensados sem justa causa.
De acordo com a CLT e o entendimento consolidado pelo TST, deverá(ão) ser reintegrado(s) judicialmente:
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Segundo a J365 SDI-I, TST:
- MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato NÃO TEM DIREITO à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
OJ 369 SDI-I TST:
- DELEGADO SINDICAL NÃO É beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
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''opera efeitos no caos concreto''
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FUNDAMENTO:
1) MEMBRO DE CONSELHO FISCAL = NÃO TEM DTO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA
OJ 365 SDI-I TST :
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato NÃO TEM DIREITO à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
2)DELEGADO SINDICAL = NÃO TEM DTO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA
OJ 369 SDI-I TST:
O DELEGADO SINDICAL NÃO É beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
SÓ UM LEMBRETE PRA VC NUNCA ESQUECER:
(1) OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS.
GAB A
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INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE –
- DECENAL + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,
- DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)
- DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)
- CNPS
- CIPA (vice-Pres. eleito pelos empregados)
- CC-FGTS
- CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)
- COMISSÃO DE GORJETA e dos EMPREGADOS
Empresas com + de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em CCT / ACT,
para fiscalização da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral
e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos
- Comprovado o descumprimento, empregador pagará ao trabalhador, título de multa, o valor correspondente a
1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria
- a MULTA prevista será TRIplicada caso o empregador seja reincidente
(considera-se reincidente o empregador que, durante o período de 12 meses, descumpre o disposto por mais de 60 dias.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até 2 vezes ao ano,
em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro - pelo desempenho superior
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ASSEGURADA ELEIÇÃO DE COMISSÃO PARA ENTENDIMENTO DIRETO COM EMPREGADOR:
200 – 3.000 empregados - 3 MEMBROS
> 3.000 – 5.000 empreg - 5 MEMBROS
> 5.000 empreg - 7 MEMBROS
Do registro da candidatura até 1 ano após o mandato, membro da comissão de representantes dos empregados
não poderão sofrer despedida arbitrária - que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro
DECISÃO POR MAIORIA SIMPLES
ELEIÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO,
COM EDITAL DIVULGADO NA EMPRESA PARA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
- COMISSÃO ELEITORAL – 5 EMPREGADOS NÃO CANDIDATOS
- VEDADA INTERFERÊNCIA DA EMPRESA OU SINDICATO
- NÃO PODE SE CANDIDATAR: PRAZO DETERMIANDO, ESTÁ NO AVISO PRÉVIO OU COM CONTRATO SUSPENSO
- ELEITOS OS + VOTADOS, VOTAÇÃO SECRETA, VEDADO VOTO POR REPRESENTAÇÃO, PARA MANDADTO DE 1 ANO
- NÃO REGISTRADAS CANDIDATURAS, LAVRA-SE ATA E CONVOCA-SE NOVA ELEIÇÃO EM 1 ANO
- EXERECEU MANDATO NÃO PODE SER CANDIDADTO NOS 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES
LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS / MICROCEFALIA = 180 DIAS
28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO
- PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR,
INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA < 12 ANOS
ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO
EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA
(QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO) - Da nomeação até 1 ano do mandato
GESTANTE, DIRIGENTE SINDICAL ELEITO e o ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,
QUE SOMENTE ADMITE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT
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