SóProvas


ID
2509765
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Carlos é empregado da empresa Boa Vista Ltda. e foi eleito para exercer a função de membro do Conselho Fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional.


Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEMBRA: 

     

    -MEMBRO DO CONSELHO FISCAL              

                                                                                      ------> NÃO POSSUEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    -DELEGADO SINDICAL

     

     

    OJ 365 SDI-I TST :

     

    MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato NÃO TEM DIREITO à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

     

     

    OJ 369 SDI-I TST:

     

    O DELEGADO SINDICAL NÃO É beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
      

  • súm 369 TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    art. 543 clt

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.   

  • Membro do Conselho Fiscal não tem garantia no emprego.

    Estabilidade sindical não se estende aos membros de conselho fiscal

    Beneficiam-se da garantia de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição e em normativas internacionais (convenções da OIT 87 e 98) referentes à liberdade sindical. Assim, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, tudo isso como garantia de suas tarefas de defesa da categoria que representa e contra represálias de empregadores descontentes com a atuação sindical. Mas essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, alcançando apenas sete membros titulares e sete membros suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 543, caput e parágrafo 3º, da CLT e Súmula 369 do TST).

    Bons estudos...!

     

  • A razão de ser da súmula é que membro do conselho fiscal ficará apenas com questões financeiras, não tendo que exercer "pressão" nos empregadores, por isso não tem estabilidade.

  • Outra questão que pode ajudar:

     

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: TRT - 12ª Região (SC) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    Resolvi certo

     

    Q837007 -> Pedro é Presidente da CIPA existente na empresa Gralha Turismo Ltda.; Jorge é o Vice-Presidente da mesma CIPA; Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato. Todos foram dispensados sem justa causa.

     

    De acordo com a CLT e o entendimento consolidado pelo TST, deverá(ão) ser reintegrado(s) judicialmente:

     

     

  •  

    Segundo a J365 SDI-I, TST:

    MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato NÃO TEM DIREITO à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

     OJ 369 SDI-I TST:

    DELEGADO SINDICAL NÃO É beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 

  • ''opera efeitos no caos concreto''

  • FUNDAMENTO:

     

     

     

    1) MEMBRO DE CONSELHO FISCAL = NÃO TEM DTO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA

     

    OJ 365 SDI-I TST :

    MEMBRO DE CONSELHO FISCAL de sindicato NÃO TEM DIREITO à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

     

     

     

    2)DELEGADO SINDICAL = NÃO TEM DTO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA

     

    OJ 369 SDI-I TST:

    O DELEGADO SINDICAL NÃO É beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

     

     

     

    SÓ UM LEMBRETE PRA VC NUNCA ESQUECER:

     

    (1) OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS.

     

     

     

    GAB  A

  • INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE –

     

    - DECENAL + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,

    - DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)

    - DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)

    - CNPS  

    - CIPA  (vice-Pres. eleito pelos empregados) 

    - CC-FGTS

    - CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)

    - COMISSÃO DE GORJETA e dos EMPREGADOS

     

    Empresas com + de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em CCT / ACT,

    para fiscalização da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral

    e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos

     

    - Comprovado o descumprimento, empregador pagará ao trabalhador, título de multa, o valor correspondente a

    1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria

     

     - a MULTA prevista será TRIplicada caso o empregador seja reincidente

    (considera-se reincidente o empregador que, durante o período de 12 meses, descumpre o disposto por mais de 60 dias.

     

    Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até 2 vezes ao ano,

    em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro - pelo desempenho superior

     

    ----

     

    ASSEGURADA  ELEIÇÃO DE COMISSÃO PARA ENTENDIMENTO DIRETO COM  EMPREGADOR:

     

    200 – 3.000  empregados  - 3 MEMBROS

    > 3.000 – 5.000  empreg -  5 MEMBROS

                  > 5.000 empreg  -  7 MEMBROS

     

    Do registro da candidatura até 1 ano após o  mandato, membro da comissão de representantes dos empregados

    não poderão sofrer despedida arbitrária - que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

     

     

    DECISÃO POR MAIORIA SIMPLES

     

    ELEIÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO,

    COM EDITAL DIVULGADO NA EMPRESA PARA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

     

    - COMISSÃO ELEITORAL – 5 EMPREGADOS NÃO CANDIDATOS

     

    - VEDADA INTERFERÊNCIA DA EMPRESA OU SINDICATO

    - NÃO PODE SE CANDIDATAR: PRAZO DETERMIANDO, ESTÁ NO AVISO PRÉVIO OU COM CONTRATO SUSPENSO

    - ELEITOS OS + VOTADOS, VOTAÇÃO SECRETA, VEDADO VOTO POR REPRESENTAÇÃO, PARA MANDADTO DE 1 ANO

    - NÃO REGISTRADAS CANDIDATURAS, LAVRA-SE ATA E CONVOCA-SE NOVA ELEIÇÃO EM 1 ANO

    - EXERECEU MANDATO NÃO PODE SER CANDIDADTO NOS 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES

     

     

    LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS   /     MICROCEFALIA = 180 DIAS

    28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

    - PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR,

    INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA < 12 ANOS

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO

     

     

    EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA

    (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO) - Da nomeação até 1 ano do mandato

     

     

    GESTANTE,  DIRIGENTE SINDICAL ELEITO e o  ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,

    QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT