SóProvas


ID
2509768
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carlos Augusto ajuizou ação trabalhista em face da empresa Boa Sorte S.A., postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Muito embora a atividade por ele exercida não conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, restou constatada a insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial.


À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • So teria direito se estivesse na NR15. Pode ter qualquer perícia falando que é insalubre ou prejudicial a saúde, mas se NAO ESTIVER NA NORMA REGULAMENTADORA, vai continuar sem receber nada.

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e ADOTARÁ normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

     

     

    SÚMULA 448 TST:

     

    I - NÃO BASTA a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo NECESSÁRIA a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

     

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

     

     

    PORTANTO,A INSALUBRIDADE DEVE CONSTAR NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA TER DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

     

  • Complementando:

     

    Súmula 460 STF

    Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

  • OJ 4 SDI-1: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo ministério do trablho;

    Respota correta lebra b.

  • Ricardo Santos,

    OJ 4 SDI-1: I foi convertida na S 448 do TST

     

     

  • STF - 

    Súmula 460

    Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

  • Letra (b)

     

    A questão versou sobre o seguinte tema abaixo:

     

    Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.

     

    É preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.

     

    Por se tratar de entendimento jurisprudencial, há casos em que a segunda instância trabalhista (Tribunais Regionais do Trabalho - TRT) ou primeira instância (Varas do Trabalho) julgam os pedidos favoráveis ao empregado diante dos laudos periciais apresentados.

     

    Entretanto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho-TST acaba reformando estes julgamentos, mesmo com laudos periciais, sob o fundamento (consoante o disposto no item I da Súmula 448 do TST) de que as atividades sob análise não estão previstas no rol de atividades definidas pela NR-15, conforme notícias abaixo: 

     

    Veja também julgado recente do TST quanto ao entendimento sobre o tema:

    RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM LOCAIS DESTINADOS AO ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR - FUNDAÇÃO CASA - NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I, DA SBDI-1. Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Sendo assim, além da constatação, por laudo pericial, do contato do empregado com agente insalubre, é necessário o enquadramento de sua atividade no rol taxativo contido no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Posto isso, convém observar que esta Corte vem entendendo que o contato com pacientes ou materiais infecto-contagiosos em locais destinados ao atendimento sócioeducativo do menor infrator não se encontra previsto na referida norma, pelo que é indevido o adicional de insalubridade, sendo errônea a equiparação de tais ambientes com aqueles destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 1600-72.2009.5.15.0010 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).

     

    Nota: A OJ 4 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 448 do TST.

     

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubridade.htm

  • Nos termos da OJ nº 4 da SBDI-1, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

  • REQUISITOS CUMULATIVOS P/ CONCESSÃO:

     

     

    1) CONSTAR DO QUADRO DE AGENTES INS/PER. DO MTE

     

    2) PERÍCIA POR ENGENHEIRO OU MÉDICO DO TRABALHO

     

     

     

    GAB B

     

     

  • ...EM COMPLEMENTO

     

    ADIC INSALUBRIDADE – SOBRE SM

     

    ADIC PERIC – SOBRE SALÁRIO BÁSICO

     

    - CARACTERIZAÇÃO A CARGO DE MÉDICO OU ENGENHEIRO REGISTRADO NO M.T.E

    - DEVE CONSTAR DO QUADRO de AGENTES INS/PER.  - NR do MTE

     

    POR SIMPLES EXPOSIÇÃO AO SOL NÃO CABE INSALUBRIDADE,

    MAS POR EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO CALOR SIM

     

    PERIC = 30% SOBRE SALÁRIO BÁSICO, SEM OS ACRÉSCIMOS DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E PLR

    INFLAMÁVEL, EXPLOSIVO, ENERGIA ELÉTRICA,

    ROUBO OU VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES DE SEG PESSOAL OU PATRIMONIAL E

    MOTOCICLISTA

     

     

    - SOMENTE PARA ELETRICITÁRIOS:

    30% SOBRE TOTALIDADES DAS PARCELAS SALARIAIS.

    NÃO É VÁLIDA NORMA COLETIVA QUE DETERMINE A INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO BÁSICO

    - ELETRICITÁRIO CONTRATADO ANTES DE 2012, O ADIC INCIDE SOBRE TODAS PARCELAS DE NATUREZA SALRIAL

     

     

    -  NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS do MTE, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS

    MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES EM MATÉRIA DE HIGIENE, AS QUAIS PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS

    EXAMES LOCAIS, DIRETAMENTE ou POR INTERMÉDIO DE AUTORIDADES SANITÁRIAS.

     

    Entretanto, 

     

    Negociado (cct / act) prevelece sobre legislado:

    - Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres,

    incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MT.E., desde que

    respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NR do MT.E.

     

     

    - A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

     

     O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando

    ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

     

     

    A lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau

    quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação. 

     

     

    DOMÉSTICO  e  PESSOAL DA SAÚDE -  PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO, 

    PERMITIDO QUE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SEJA INDENIZADO.   

    NESTA JORNADA, JÁ REMUNERA OS DSR E FERIADOS LABORADOS,

    CONSIDERANDo-SE COMPENSADOS FERIADOS E PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO

     

    - OUTROS TRABALHADORES SÓ por  ACT / CCT 

     

     

    FORMA DE CÁLCULO:

     

    1º -    INCIDE INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE

    2º -    ADIC NOTURNO

    3º -    HORA EXTRA