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ID
2509771
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta era empregada da empresa Surpresa Ltda., exercendo a função de secretária. Após dois anos de serviços prestados, recebeu aviso prévio trabalhado. Durante o período de cumprimento do aviso prévio, a respectiva empregada praticou ato de improbidade.


À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: aternativa B. Marta não tem direito ao restante do prazo do aviso prévio e ao pagamento das verbas rescisórias de natureza indenizatória, pois praticou ato que importa em justa causa.Dispõe os arts. 482 c/c 491, da CLT e  a Súmula 73 do TST:

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


    a) ato de improbidade;



    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

     

    Súmula nº 73 do TST
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

  •  

    b)a empregada não tem direito ao restante do prazo do aviso prévio e ao pagamento das verbas rescisórias de natureza indenizatória; CORRETO > Súmula nº 73 do TST

    DESPEDIDA. JUSTA CAUSA 

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

     

  • Letra (b)

     

    Outra questão que ajuda a responder:

     

    (FCC) TRT - 20ª Região (SE) 2017 – Analista Judiciário – Área Judiciária

     

    A notificação ou comunicação antecipada que uma das partes faz à outra manifestando a sua intenção em romper o contrato de trabalho é conceituada como aviso prévio. Conforme previsão legal e sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho,

     

    C) o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer quaisquer das faltas consideradas pela lei como justa causa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    POR MAIS QUE O CT ESTEJA EM AVISO PRÉVIO, ELE ESTÁ EM VIGOR. LOGO, CASO:

     

     

    1) EMPREGADO COMETA JUSTA CAUSA DURANTE O AVISO PRÉVIO =  PERDE O DIREITO AO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO, BEM COMO AS VERBAS INDENIZATÓRIAS RESCISÓRIAS QUE LHE ERAM DEVIDAS

     

     

    2) EMPREGADOR COMETA JUSTA CAUSA DURANTE O AVISO PRÉVIO = RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NOS MOLDES DO ARTIGO 483, COMO SE FOSSE O EMPREGADO FOSSE DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA, COM TODOS AS VERBAS RESCISÓRIAS INDENIZATÓRIAS QUE TIVER DIREITO

     

     

     

     

    GAB B

  • Óbvio que se presume que o empregador a demitiu por justa causa, mas a questão foi mal formulada, pois só informa que houve o ato de improbidade, mas e aí? Ele poderia demiti-la ou não. Enfim, só pra polemizar mesmo rs

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA "B"

     

    Súmula nº 73 do TST - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 


    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 


      

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    CLT

     

     

    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.​

  • Justa causa no curso do Aviso Prévio


    - Pelo Empregador


           - Libera o obreiro de cumprir o restante do aviso, ficando o empregador obrigado a pagar a remuneração correspondente aos dias remanescentes, sem prejuízo da indenização devida ao empregado.


    - Pelo empregado


           - Retira direito do obreiro do restante do aviso, além de perder o direito das verbas rescisórias de natureza indenizatória, salvo se ocorrer por abandono de emprego, pois entende-se que nesse caso ele começou em outro emprego.

  • CLT Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.​