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ID
2509774
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fabíola, empregada da empresa Casamento Feliz S.A., adotou uma criança de dois anos de idade.


À luz da legislação trabalhista, é correto afirmar que:


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa E.

    Fabíola terá direito à licença maternidade de 120 dias, conforme disposição expressa nos artigos 392 e 392-A, da CLT:

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

  • Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

    Licenças >      Maternindade ---------------------------------------------------Paternidade
                          regra: 120 dias                                                           regra: 5 dias

                    pode + 60 dias nos casos:                                              pode + 15 dias

     no caso de Pessoa Jurídica com cadastro:                                         =
               Programa Empresa Cidadã                                                         =
        Perfazendo um total de 180 dias                                                  total de 20 dias



    How much you can take and keep moving forward?

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, SEM PREJUÍZO do emprego e do salário.

     

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança SERÁ CONCEDIDA licença-maternidade nos termos do art. 392.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • complementando: a empregada adotante tem direito a licença maternidade em período igual à empregada gestante, porém a adotante nao tem a estabilidade no emprego, conforme sumula 244, que só se aplica à gestante: 

     

    Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. 

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004). 

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). 

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.).

  • GABARITO: E

     

    CUIDADO:

     

    Lei 8112:

    Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

     

    Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

  • Importantíssimo se atentar a esse detalhe que o caro colega, Daniel Augusto comentou, a banca pode vir trazendo essa casca de banana e induzindo ao erro. Estudar a 8112 com um olhar atento na CLT , E não deixar de ter um foco especial na CF88.

     

     

     

     

  • Olá!

     

    Alternativa correta: Letra e)

    Nos termos do art. 392-A da CLT o prazo da licença-adotante é o mesmo na hipótese de parto, ou seja, 120 dias. Para a CLT não há qualquer distinção.

    Todavia, a Lei 8.112/90 faz diferença entre os dois casos e traz uma regra pior para a mãe que adota uma criança.

    De acordo com o art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá licença conforme os seguintes prazos:

    • 90 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 ano de idade;

    • 30 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade.

     

    OCORRE que o STF já entendeu, em sede de recurso extraodinário com repercussão geral, pela inconstitucionalidade do art. 210 da Lei 8112/90. Vejamos:

     

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

     

  • Alguém saberia dizer se empregadO (celetista ou estatutário) teria direito à licença-adotante de 120 dias? 

  • Carolina Santos,

     

    Tem sim!

     

    Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

  • A legislação é bem clara quanto às garantias de estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Estabelece ainda que o período de licença-maternidade da gestante seja de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

     

    O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

     

    "Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

     

    I - ...

     

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

     

    a) ....

     

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." 

     

    Não obstante, o art. 392-A da CLT (artigo inserido pela Lei 10.421/2002) também previa esta mesma garantia à empregada no caso de adoção ou quando obtivesse guarda judicial da criança.

  • Só uma observação em relação a diferença da adotante em relação licença maternidade devida ao parto. A estabilidade de 5 meses só se aplicará a esta, em relação àquela, terá direito a licença por 120 dias, não sendo aplicada a regra de estabilidade. 

  • Letra A: incorreta! motivo: não foi usada anologia, mas sim interpretação extensiva. Vejamos lição de tartuce: "

    Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção'".

     

  • Atenção! Lei 13.509/2017 de 22 de novembro de 2017

     Art. 391-A.  

    Parágrafo único.  O disposto no caput (garantia provisória de emprego) deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.” (NR)

    “Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

  • CAROLINA SANTOS, 

     

    1)O SERVIDOR PÚBLICO TEM SIM DTO A LIÇENÇA MATERNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 7, XVIII DA CF

     

    2) PODE-SE CHEGAR A TAL CONCLUSÃO, ATRAVÉS DA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS A SEGUIR MENCIONADOS:

     

     

    --> Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

     

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

     

     

     

    --> Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

     

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir

     

     

     

    ESPERO TER TE AJUDADO

     

     

     

     

    GAB E

     

  • A adotante ou o adotante também tem direito à estabilidade provisória do Art. 10 alínea b do inciso II do ADCT.

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                       (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de  22/11/2017).

  • ATENÇÃO - Parece pra mim que esta questão está desatualizada, por conta da inclusão do parágrafo único do art. 391-A, pela Lei nº 13.509, de  22/11/2017, conferindo estabilidade ao adotante nos mesmos moldes. A jurisprudência e decisões contrárias, conferindo somente à gestante, está desatualizada. 

    Bom comentário da colega BRUNA CARVALHO. 

  • Alternativa correta letra "E".

    Fundamento no artigo 392-A da CLT.

     

  • Letras D e E estão corretas, atualmente.

  • Cabe examinar, no presente texto, as alterações relativas à matéria trabalhista.

    Conforme o art. 391-A da CLT, acrescentado pela Lei 12.812/2013, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    O disposto no art. 391-A da CLT aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção (art. 391-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.509/2017).

    Desse modo, a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também se aplica ao empregado adotante a quem tiver sido concedida guarda provisória para fins de adoção, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

    Embora o art. 391-A, parágrafo único, da CLT faça menção ao “empregado”, a referida garantia de emprego também se aplica, evidentemente e com fundamento no princípio da igualdade (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição da República), à empregada adotante a quem tiver sido concedida guarda provisória para fins de adoção, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

    Entende-se, assim, que se a guarda provisória para fins de adoção for concedida durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, o empregado e (ou) a empregada adotante terão direito à estabilidade provisória até cinco meses após a adoção.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/11/28/estabilidade-provisoria-adotante-licenca-maternidade-adocao-crianca-adolescente/

  • A letra d está certa também , além da letra e , devido a inclusão do parágrafo único do artigo 391-A na CLT que estendeu ao empregado a quem foi concedida guarda provisória para fins de adoção, a estabilidade provisória  prevista na alínea b do inciso II do art 10 do ADCT. Inclusão feita pela lei 13509 de 22.11.17.

  • A prova ocorreu antes da data de inclusão do art. 391, A, por isso está errada. A alternativa correta é a letra E.