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Gabriel é menor de 18 anos e está trabalhando como empregado doméstico. Isso é vedado pela LC 150/2015 -
Art.1°
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
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GABARITO LETRA C
LC 150/2015
Art.1°.Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É VEDADA a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de TRABALHO DOMÉSTICO, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
VAMOS ANALISAR:
GABRIEL :
-IDADE: 17 ANOS (PROIBIDO)
-CASEIRO NA CASA DE VERANEIO --> 3 VEZES POR SEMANA (ÂMBITO RESIDENCIAL + 2 DIAS POR SEMANA)
-REQUISITOS DO TRABALHO DOMÉSTICO: LEMBRA DO SHOP!
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
HABITUALIDADE --> LC 150 DIZ QUE TEM QUE SER SUPERIOR A 2 DIAS POR SEMANA! (GABRIEL IA 3 VEZES)
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
LOGO,GABRIEL ESTAVA TRABALHANDO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO,MAS É VEDADO PELA LC 150/2015,POIS NÃO TEM 18 ANOS.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Vou dizer isso para minha mãe na próxima vez que ela me mandar lavar a louça....
"Não vou lavar não! Sabia que trabalho doméstico de menor é proibido pela Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, bem como pelo Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008?"
Riremos muito. Apanharei e lavarei a louça sem os dentes.
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Onde já se viu menor de idade trabalhando como doméstico?? É VEDADO, minha gente!!
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Se Gabriel trabalhasse, nestas mesmas condições, mas dois dias por semana (descaracterizando o emprego doméstico), mesmo assim isso seria permitido?
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Independente de caracterização ou não de trabalho doméstico realizado por Gabriel, é vedado por lei o labor ... Salvo em forma de APRENDIZ, art7.(XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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O correto é a permanência do adolescente e da criança, no âmbito familiar e desenvolvendo suas atividades educacionais necessárias ao seu desenvolvimento. Não adentrando no mercado de trabalho de forma direta, até a idade dos 24 (vinte e quatro) anos, onde teria a possibilidade de concluir uma formação educacional, cultural e moral sólidas, que os possibilitariam uma concorrência mais justa na vida profissional. No Brasil tal conduta é praticamente impossível, devido aos problemas de ordem social, que faz com que adolescentes e crianças de 10 (dez) anos, um pouco mais dessa idade venham desenvolver atividades laborativas, com o intento de prover a subsistência de suas famílias.
A preocupação inicial e a remuneração proveniente do labor e não a profissionalização e/ou aprendizado que este possa acarretar. Alem do mais, a maior parte das crianças e adolescentes trabalhadores se encontra em profissões que nada além do dinheiro poderá lhes proporcionar.
A criança que desempenha um trabalho fora dos padrões da CLT, na forma de exploração e não de menor-aprendiz, prejudica o seu desenvolvimento, principalmente o intelectual, pois na maioria dos casos o seu desempenho enquanto estudante fica prejudicado, quando a mesma não abandona a escola por causa do trabalho. Quando isso ocorre, a criança perde a oportunidade de concorrer no âmbito profissional, mesmo de conseguir se inserida no mesmo ou concorrer a colocações melhores dentro do mercado de trabalho quando for adulta. Assim sendo, a fundamentação em que se baseia este trabalho está nessa premissa que discorre sobre a proteção do trabalho infanto-juvenil e o desenvolvimento do trabalho do menor – aprendiz, em consonância com a legislação vigente e atual.
fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9034
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Depois dos 18 Gabriel poderá prestar serviços a vontade, (rs)
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Complementando...
Qual a diferença entre trabalho proibido e ilícito?
O trabalho proibido é aquele que a legislação veda que seja feito. MAS ... se ocorrer no caso concreto, as disposições trabalhistas ainda estarão amparando o camarada.
Ex.: Menor trabalhando em condição insalubre e, pra piorar, no período noturno. É probido, MAS, já que ele tá nessa situação, são devidos a ele os adicionais (sem prejuízo de auto de infração e etc, é claro).
O trabalho ilícito é aquele que não pode ser realizado por que É CRIME. Nesse caso, o "trabalhador" não é amparado por qualquer instituto trabalhista.
Ex.: Jogo do bicho, venda de narcóticos etc.
Qualquer erro, me mandem mensagem no privado. Abraço!
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DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (LC 150/2015)
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
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... EM COMPLEMENTO
Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres,
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
III - como DOMÉSTICO
Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem,
desde que os locais de trabalho tenham sido aprovados pela autoridade competente,
devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.
O trabalho exercido nas ruas, praças e logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores,
ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à própria subsistência ou à dos pais, avós ou irmãos e
se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Nas localidades em que existirem instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho
Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b":
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
( teatros de revista, cinemas, buates, cassinos )
II - se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou
à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral ( emprêsas circenses )
- CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL,
COM LIMITE DE 12H POR DIA
PARA MULHER e MENOR
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular
superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta, pelo MPT,
pelo sindicato, pelo MP estadual ou curador nomeado em juízo.
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Só um adendo, que talvez interesse mais aos colegas que estudam para Magistratura do Trabalho, MPT e AFT: o trabalho doméstico do menor, além de ter sido expressamente vedado na LC 150, consta na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, no item 76, prevendo como prováveis riscos ocupacionais o seguinte:
- Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível.
Qualquer erro, por gentileza me notifique. Abraço.
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Comentários ED:
A questão prestigia quem entende a diferença entre trabalho proibido, trabalho ilícito e conhece da LC 150/15 e percebe que Gabriel, como caseiro, enquadra-se na categoria de doméstico já que atendia aos requisitos de ser no âmbito familiar, mais de duas vezes por semana, de forma onerosa, e em atividade não lucrativa. Contudo, a lei veda tal atividade para menores de 18 anos, restando como alternativa correta a letra C, pois informa se tratar de um trabalho proibido.
Não há ilicitude na atividade, mas sim, proibição pelo limitador da idade.
O erro da alternativa A é apontar a validade de 16 anos como mínima para contratação, já que nos moldes da LC 150/15, a idade mínima é de 18 anos.
E o comparecimento para ser considerado doméstico é ser mais de duas vezes por semana, e no caso, eram três, atendendo a um requisito.
Mas é importante destacar que para a CLT, não há uma determinação em dias, mas apenas a questão da não eventualidade (salvo os contratos intermitentes que não há tal requisito para ser empregado, e sim, alternância de dias). A letra D é aquela alternativa “viajada”