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ID
2509777
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gabriel, com 17 anos, foi contratado para prestar serviços como caseiro, três vezes por semana, na casa de veraneio de Mario Sérgio e sua família. Além de arrumar a casa, o respectivo empregado também cultiva uma horta destinada à subsistência do grupo familiar.


À luz da legislação trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabriel é menor de 18 anos e está trabalhando como empregado doméstico. Isso é vedado pela LC 150/2015 -

     

    Art.1°

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LC 150/2015

     

    Art.1°.Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único.  É VEDADA a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de TRABALHO DOMÉSTICO, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    GABRIEL :

     

    -IDADE: 17 ANOS (PROIBIDO)

     

    -CASEIRO NA CASA DE VERANEIO --> 3 VEZES POR SEMANA  (ÂMBITO RESIDENCIAL + 2 DIAS POR SEMANA)

     

    -REQUISITOS DO TRABALHO DOMÉSTICO: LEMBRA DO SHOP!

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    HABITUALIDADE --> LC 150 DIZ QUE TEM QUE SER SUPERIOR A 2 DIAS POR SEMANA! (GABRIEL IA 3 VEZES)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

     

     

    LOGO,GABRIEL ESTAVA TRABALHANDO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO,MAS É VEDADO PELA LC 150/2015,POIS NÃO TEM 18 ANOS.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

     

  • Vou dizer isso para minha mãe na próxima vez que ela me mandar lavar a louça....

    "Não vou lavar não! Sabia que trabalho doméstico de menor é proibido pela Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, bem como pelo Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008?"

    Riremos muito. Apanharei e lavarei a louça sem os dentes.

  • Onde já se viu menor de idade trabalhando como doméstico?? É VEDADO, minha gente!!

  • Se Gabriel trabalhasse, nestas mesmas condições, mas dois dias por semana (descaracterizando o emprego doméstico), mesmo assim isso seria permitido? 

  • Independente de caracterização ou não de trabalho doméstico realizado por Gabriel, é vedado por lei o labor ... Salvo em forma de APRENDIZ, art7.(XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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    O correto é a permanência do adolescente e da criança, no âmbito familiar e desenvolvendo suas atividades educacionais necessárias ao seu desenvolvimento. Não adentrando no mercado de trabalho de forma direta, até a idade dos 24 (vinte e quatro) anos, onde teria a possibilidade de concluir uma formação educacional, cultural e moral sólidas, que os possibilitariam uma concorrência mais justa na vida profissional. No Brasil tal conduta é praticamente impossível, devido aos problemas de ordem social, que faz com que adolescentes e crianças de 10 (dez) anos, um pouco mais dessa idade venham desenvolver atividades laborativas, com o intento de prover a subsistência de suas famílias.

    A preocupação inicial e a remuneração proveniente do labor e não a profissionalização e/ou aprendizado que este possa acarretar. Alem do mais, a maior parte das crianças e adolescentes trabalhadores se encontra em profissões que nada além do dinheiro poderá lhes proporcionar.

    A criança que desempenha um trabalho fora dos padrões da CLT, na forma de exploração e não de menor-aprendiz, prejudica o seu desenvolvimento, principalmente o intelectual, pois na maioria dos casos o seu desempenho enquanto estudante fica prejudicado, quando a mesma não abandona a escola por causa do trabalho. Quando isso ocorre, a criança perde a oportunidade de concorrer no âmbito profissional, mesmo de conseguir se inserida no mesmo ou concorrer a colocações melhores dentro do mercado de trabalho quando for adulta. Assim sendo, a fundamentação em que se baseia este trabalho está nessa premissa que discorre sobre a proteção do trabalho infanto-juvenil e o desenvolvimento do trabalho do menor – aprendiz, em consonância com a legislação vigente e atual.

    fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9034

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    Depois dos 18 Gabriel poderá prestar serviços a vontade, (rs)

  • Complementando...

     

     

    Qual a diferença entre trabalho proibido e ilícito?

     

     

    O trabalho proibido é aquele que a legislação veda que seja feito. MAS ... se ocorrer no caso concreto, as disposições trabalhistas ainda estarão amparando o camarada.

     

    Ex.: Menor trabalhando em condição insalubre e, pra piorar, no período noturno. É probido, MAS, já que ele tá nessa situação, são devidos a ele os adicionais (sem prejuízo de auto de infração e etc, é claro).

     

     

     

    O trabalho ilícito é aquele que não pode ser realizado por que É CRIME. Nesse caso, o "trabalhador" não é amparado por qualquer instituto trabalhista.

    Ex.: Jogo do bicho, venda de narcóticos etc.

     

     

    Qualquer erro, me mandem mensagem no privado. Abraço!

  • DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (LC 150/2015)

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    Ao menor não será permitido o trabalho:         

                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

     

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

     

    III - como DOMÉSTICO       

            

    Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem,

     desde que os locais de trabalho tenham sido aprovados pela autoridade competente,

     devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                        

    O trabalho exercido nas ruas, praças e logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores,

    ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à  própria subsistência ou à dos  pais,  avós  ou  irmãos e

    se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

             

     

     Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:       

                

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;   

                    

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;     

                           

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.         

              

     

     Nas localidades em que existirem  instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho

     

     

    Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b":                  

     

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

    teatros de revista, cinemas, buates, cassinos )

                  

    II - se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou

    à de seus pais,  avós  ou  irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral  ( emprêsas circenses )

     

     

    - CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL,

    COM LIMITE DE 12H POR DIA

     

     

    PARA MULHER e MENOR

    Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular

    superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

     

     

    A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta, pelo MPT,

    pelo sindicato,  pelo MP  estadual ou curador nomeado em juízo.   

     

  • Só um adendo, que talvez interesse mais aos colegas que estudam para Magistratura do Trabalho, MPT e AFT: o trabalho doméstico do menor, além de ter sido expressamente vedado na LC 150, consta na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, no item 76, prevendo como prováveis riscos ocupacionais o seguinte:

     

    - Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível.

     

     

    Qualquer erro, por gentileza me notifique. Abraço.

  • Comentários ED:

    A questão prestigia quem entende a diferença entre trabalho proibido, trabalho ilícito e conhece da LC 150/15 e percebe que Gabriel, como caseiro, enquadra-se na categoria de doméstico já que atendia aos requisitos de ser no âmbito familiar, mais de duas vezes por semana, de forma onerosa, e em atividade não lucrativa. Contudo, a lei veda tal atividade para menores de 18 anos, restando como alternativa correta a letra C, pois informa se tratar de um trabalho proibido.

    Não há ilicitude na atividade, mas sim, proibição pelo limitador da idade.

    O erro da alternativa A é apontar a validade de 16 anos como mínima para contratação, já que nos moldes da LC 150/15, a idade mínima é de 18 anos.

    E o comparecimento para ser considerado doméstico é ser mais de duas vezes por semana, e no caso, eram três, atendendo a um requisito.

    Mas é importante destacar que  para a CLT, não há uma determinação em dias, mas apenas a questão da não eventualidade (salvo os contratos intermitentes que não há tal requisito para ser empregado, e sim, alternância de dias). A letra D é aquela alternativa “viajada”