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ID
2509786
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Uma das inovações da Lei de Responsabilidade Fiscal está prevista no artigo 48, que trata da transparência da gestão fiscal. Esse artigo foi atualizado pela Lei nº 131/2009.


A divulgação das informações previstas nessa lei:

Alternativas
Comentários
  • • Princípio da transparência ativa e a obrigação de publicar: os órgãos públicos têm a obrigação de publicar informações de interesse público, não basta atender apenas aos pedidos de informação. O ideal é que a quantidade de informações disponibilizadas proativamente aumente com o passar do tempo.

     

    (http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente/arquivos/manual_lai_estadosmunicipios.pdf)

     

    Gab: E

  • A e D) Erradas.

    Art.48  § 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. 

    C) Errada.

    § 4o  A inobservância do disposto  nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas  no § 2o do art. 51. 

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

    § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

    B) Errada.

    - o Relatório de Gestão Fiscal: ao final de cada quadrimestre.

    -  o Relatório Resumido da Execução Orçamentária: Art. 165, § 3º, CF: até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

     

  • A questão pergunta sobre o artigo 48, que foi atualizado pela Lei Complementar 131/09. Então

    é nele que nós vamos nos basear para analisar as alternativas. Lá vai:

    a) Errada. Não. Todos os Poderes (todo mundo) tem que divulgar informações, e não só o

    Poder Executivo. Afinal, os Poderes Legislativo e Judiciário também consomem recursos públicos,

    por isso também precisam prestar contas.

    b) Errada. Você lembra quais são os instrumentos de transparência da gestão fiscal? São estes

    aqui (LRF):

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla

    divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e

    leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

    o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as

    versões simplificadas desses documentos.

    Pois bem. Nem todos esses instrumentos possuem periodicidade anual de divulgação. O

    RREO, por exemplo, é divulgado ao final de cada bimestre e o RGF, ao final de cada quadrimestre.

    c) Errada. Não há penalidade em caso de descumprimento? Opa! Há sim! Transparência

    pública é coisa séria! Olha só:

    Art. 48, § 4 o A inobservância do disposto nos §§ 2 o e 3 o ensejará as penalidades previstas no

    § 2 o do art. 51.

    Art. 51, § 2 o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a

    situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e

    contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal

    atualizado da dívida mobiliária.

    Para memorizar, você pode utilizar o seguinte mnemônico:

    OT

    Onde:

    O: contratação de Operações de crédito;

    T: recebimento de Transferências voluntárias.

    d) Errada. Opa. Não. A divulgação dessas informações não pode ser substituída pela

    divulgação no diário oficial ou jornal de grande circulação. Essa regra não existe na legislação. Aliás,

    a LRF diz o seguinte:

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla

    divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e

    leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o

    Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões

    simplificadas desses documentos.

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações

    e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados

    em meio eletrônico de amplo acesso público.

    e) Correta. Transparência ativa é a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público,

    ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando

    principalmente a Internet.

    Ninguém precisa fazer um requerimento pedindo para que a Administração divulgue as leis

    orçamentárias, o RREO, o RGF... a Administração simplesmente tem que fazer isso, por iniciativa

    própria e independentemente de qualquer requerimento.

    Gabarito: E

  • A questão trata da TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF).

    Importante destacar que essa seção “Transparência da Gestão Fiscal" sofreu duas alterações significativas, através das Leis Complementares n.º 131/2009 e n.º 156/2016.

    De acordo com o art. 48, caput, LRF: “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".

    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) é obrigatória apenas ao Poder Executivo.

    Incorreta. Os instrumentos de transparência serão divulgados de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e com a LRF. A divulgação das informações desses instrumentos será obrigatória para todos os poderes e órgãos envolvidos, como, por exemplo: o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) por todos os poderes e órgãos; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) pelo Poder Executivo; e o parecer prévio pelo Tribunal de Contas.

    Portanto, a divulgação das informações NÃO é obrigatória apenas ao Poder Executivo, e SIM para todos os poderes e órgãos envolvidos.

    B) tem periodicidade anual.

    Incorreta. Nem todos os instrumentos de transparência têm periodicidade anual, como, por exemplo: o RREO tem que ser emitido a cada bimestre; e o RGF tem que ser emitido, em regra, a cada quadrimestre.

    Portanto, a divulgação das informações NÃO somente periodicidade anual. Dependerá do tipo do instrumento de transparência.

    C) tem natureza de recomendação, pois não há penalidade em caso de descumprimento.

    Incorreta. De acordo com o art. 48, §4º, LRF:

    “A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51".

    Agora, observe o art. 51, §2º, LRF:

    “O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária".

    Portanto, a divulgação das informações previstas na LRF NÃO tem natureza de recomendação, pois  situação de penalidade em caso de descumprimento.

    D) pode ser substituída pela divulgação no diário oficial ou jornal de grande circulação.

    Incorreta. Conforme o art. 48, caput, LRF: “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgaçãoinclusive em meios eletrônicos de acesso público: ...".

    Portanto, a divulgação das informações previstas na LRF NÃO pode ser substituída pela divulgação no diário oficial ou jornal de grande circulação, pois há a necessidade da ampla divulgaçãoinclusive em meios eletrônicos de acesso público.

    E) representa a denominada transparência ativa, pois parte da própria administração.

    Correta. A divulgação das informações dos instrumentos de transparência da gestão fiscal será obrigatória para todos os poderes e órgãos envolvidos, conforme explicado na alternativa A. Nessa situação, como parte da própria administração, a divulgação desses instrumentos pode-se considerar de transparência ativa.


    Gabarito do Professor: Letra E.
  • Transparência ativa é a divulgação de informações por iniciativa do próprio órgão público, sem que sequer tenha sido solicitada pelo administrador.

    Transparência passiva, o cidadão só obtém as informações após requerer à Administração Pública.