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Gabarito B
Lei Complementar n. 101/2000 ("Lei de Responsabilidade Fiscal"):
art. 48
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento [III, CERTO] e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado [IV, ERRADO. Quando o dispositivo diz "quando for o caso", está se referindo às hipóteses de inexigibilidade e dispensa da licitação; havendo certame, é obrigatória a disponibilização, ainda que de pequena monta - pelo menos a lei cobrada não faz ressalva nesse sentido];
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras [I], inclusive referente a recursos extraordinários [II].
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"(...) o art. 48-A da LRF tornou obrigatória aos entes da Federação a ampla disponibilização de informações referentes a receitas e despesas, em tempo real:
- Despesa: abrangendo todos os atos praticados pelas Unidades Gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, contendo no mínimo os dados referentes ao número do processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e ao procedimento licitatório, se for o caso.
- Receita: abrangendo o lançamento e o recebimento de toda a receita das Unidades Gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários."
PALUDO, Agostinho. "Orçamento Público, AFO e LRF"; 7a Edição. São Paulo: Método, 2017; pag.365
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quanto a assertiva III. informações mínimas quanto à execução da despesa: número do processo, descrição do bem fornecido ou serviço prestado, beneficiário do pagamento;
LRF
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
************ pormenorizado
adjetivo
com muitos pormenores, cheio de detalhes, minúcias; detalhado, minucioso.
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Letra B
“ Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
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A questão trata da
TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000 – LRF).
Segue o art. 48, §1º, II, LRF: “§ 1º - A transparência será assegurada também
mediante:
II
- liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público".
Observe
o art. 48-A, I, LRF: "Art. 48-A. Para
os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da
Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
I – quanto à despesa:
todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa
física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
II – quanto à receita:
o lançamento e o recebimento de toda
a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)".
Portanto, os itens
I e III estão de acordo com a LRF. O item II NÃO será
de forma facultativa e nem de forma sintética. Já o item IV, NÃO
será de forma facultativa e nem de despesas de pequena monta.
Gabarito do professor: Letra B.