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Gabarito:
Letra "C" Preferência para produtos de origem vegetal
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Parte 1
4. DIRETRIZES
Nas licitações e demais formas de contratação promovidas pela Justiça do Trabalho, bem como no desenvolvimento das atividades, de forma geral, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
a) Preferência por produtos de baixo impacto ambiental*;
b) Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (Lei 12.305/2010);
c) Preferência para produtos reciclados e recicláveis, bem como para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (Lei 12.305/2010);
d) Aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados (Portaria MMA 61/2008);
e) Opção gradativa por produtos mais sustentáveis, com estabelecimento de metas crescentes de aquisição, observando-se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade;
f) Adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observandose a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos (Portaria MMA 61/2008);
g) Estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços
nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, em observância a Lei nº 12.349/2010;
h) Preferência, nas aquisições e locações de imóveis, àqueles que atendam aos requisitos de sustentabilidade e acessibilidade, de forma a assegurar o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
i) Observância às normas técnicas, elaboradas pela ABNT, nos termos da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;
j) Conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo Inmetro de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa (Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999).
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Parte 2 (continuação)
As resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que disponham sobre assuntos vinculados com a sustentabilidade, tais como: responsabilidade social, preservação de direitos trabalhistas de empregados de empresas terceirizadas, reinserção social, direitos humanos, saúde e segurança do trabalho, deverão ser observadas concomitantemente sempre que necessárias e aplicáveis às contratações.
No Planejamento Estratégico Institucional (PEI), no Planejamento Estratégico da
Tecnologia de Informação e Comunicação (PETIC), no Plano Diretor e de Tecnologia de Informação e Comunicação (PDTIC) e no Plano de Obras, elaborados pelos órgãos da Justiça do Trabalho, devem ser estabelecidos indicadores e metas que prevejam a adoção de novas tecnologias e contenham os atributos de durabilidade, eficiência energética, redução no uso de insumos, utilização de fontes renováveis de energia, diretrizes de sustentabilidade, entre outras.
*Definição de impacto ambiental, segundo a Resolução CONAMA 01/86: Artigo 1º - “Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.”
Uma referência para avaliação do impacto ambiental de um produto é a análise ambiental do ciclo de vida. É uma ferramenta que permite a quantificação das emissões ambientais ou a análise do impacto ambiental de um produto, sistema ou processo. Essa análise é feita sobre toda a "vida" do produto ou processo, desde o seu início (por exemplo, desde a extração das matérias-primas no caso de um produto) até o final da vida (quando o produto deixa de ter uso e é descartado como resíduo), passando por todas as etapas intermediárias (manufatura, transporte, uso). Na dificuldade de realizar a avaliação do ciclo de vida, é possível levar-se em consideração alguns critérios, por meio de pesquisas, relativos às fases dos processos.
fonte: Brasil. Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho/Brasil.
Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. ed., revisada, atualizada e
ampliada – Brasília, 2014. 1. Administração pública. 2. Contrato público. 3. Licitações. 4. Sustentabilidade. I. Título. CDU – 351.712:502(81)
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Gabarito C
Poxa! Dava pra matar essa questão por eliminação e lógica. A preferência por produtos de origem vegetal não é nada ecológico, digo, é o mesmo que falar que comprar produtos diretamente extraídos da natureza sem alguma fiscalização.
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não entendi
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Não são cabíveis produtos de origem vegetal, seria contraditório a sustentabilidade.
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As contratações sustentáveis são uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todas as fases do processo de aquisição e contratação do governo, visando reduzir impactos sobre a saúde humana, o meio ambiente e os direitos humanos.
No desenvolvimento das atividades, de forma geral, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e práticas consideradas sustentáveis, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012.
Deste modo vamos às alternativas:
A - De acordo com o conceito de contratação sustentável acima, que dispõe sobre a sustentabilidade nos procedimentos de contratação;
B - Correto, de acordo como II do supracitado artigo, que fala sobre a preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
D - Correto, de acordo com o art. 5º dessa lei, que diz: A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade;
E - Em total compasse com o conceito de contratação sustentável.
Creio que o erro da C seja justamente generalizar "produtos de origem vegetal", pois os mesmos podem ser utilizados e incentivados, desde que advindos de reflorestamento ou de manejo sustentável, como predispõe o VII do artigo 4° do supracitado decreto, vejamos:
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/plano-de-gestao-de-logistica-sustentavel-pls/arquivos/2014/contratacoes-sustentaveis.pdf