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ID
2509798
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao preparar um instrumento licitatório para aquisição de materiais, um analista do TRT consultou o Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho (2014) para verificar as diretrizes que devem nortear as contratações.


Das diretrizes listadas, a única fora do escopo da perspectiva das contratações sustentáveis é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:  

    Letra "C" Preferência para produtos de origem vegetal

  • Parte 1

    4. DIRETRIZES

    Nas licitações e demais formas de contratação promovidas pela Justiça do Trabalho, bem como no desenvolvimento das atividades, de forma geral, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

    a) Preferência por produtos de baixo impacto ambiental*;

    b) Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (Lei 12.305/2010);

    c) Preferência para produtos reciclados e recicláveis, bem como para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (Lei 12.305/2010);

    d) Aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados (Portaria MMA 61/2008);

    e) Opção gradativa por produtos mais sustentáveis, com estabelecimento de metas crescentes de aquisição, observando-se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade;

    f) Adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observandose a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos (Portaria MMA 61/2008);

    g) Estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços

    nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, em observância a Lei nº 12.349/2010;

    h) Preferência, nas aquisições e locações de imóveis, àqueles que atendam aos requisitos de sustentabilidade e acessibilidade, de forma a assegurar o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;

    i) Observância às normas técnicas, elaboradas pela ABNT, nos termos da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;

    j) Conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo Inmetro de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa (Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999).

     

  • Parte 2 (continuação)

    As resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que disponham sobre assuntos vinculados com a sustentabilidade, tais como: responsabilidade social, preservação de direitos trabalhistas de empregados de empresas terceirizadas, reinserção social, direitos humanos, saúde e segurança do trabalho, deverão ser observadas concomitantemente sempre que necessárias e aplicáveis às contratações.

    No Planejamento Estratégico Institucional (PEI), no Planejamento Estratégico da

    Tecnologia de Informação e Comunicação (PETIC), no Plano Diretor e de Tecnologia de Informação e Comunicação (PDTIC) e no Plano de Obras, elaborados pelos órgãos da Justiça do Trabalho, devem ser estabelecidos indicadores e metas que prevejam a adoção de novas tecnologias e contenham os atributos de durabilidade, eficiência energética, redução no uso de insumos, utilização de fontes renováveis de energia, diretrizes de sustentabilidade, entre outras.

     

    *Definição de impacto ambiental, segundo a Resolução CONAMA 01/86: Artigo 1º - “Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    II - as atividades sociais e econômicas;

    III - a biota;

    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    V - a qualidade dos recursos ambientais.”

    Uma referência para avaliação do impacto ambiental de um produto é a análise ambiental do ciclo de vida. É uma ferramenta que permite a quantificação das emissões ambientais ou a análise do impacto ambiental de um produto, sistema ou processo. Essa análise é feita sobre toda a "vida" do produto ou processo, desde o seu início (por exemplo, desde a extração das matérias-primas no caso de um produto) até o final da vida (quando o produto deixa de ter uso e é descartado como resíduo), passando por todas as etapas intermediárias (manufatura, transporte, uso). Na dificuldade de realizar a avaliação do ciclo de vida, é possível levar-se em consideração alguns critérios, por meio de pesquisas, relativos às fases dos processos.

     

    fonte: Brasil. Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho/Brasil.

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. ed., revisada, atualizada e

    ampliada – Brasília, 2014. 1. Administração pública. 2. Contrato público. 3. Licitações. 4. Sustentabilidade. I. Título. CDU – 351.712:502(81)

  • Gabarito C

    Poxa! Dava pra matar essa questão por eliminação e lógica. A preferência por produtos de origem vegetal não é nada ecológico, digo, é o mesmo que falar que comprar produtos diretamente extraídos da natureza sem alguma fiscalização.

  • não entendi

  • Não são cabíveis produtos de origem vegetal, seria contraditório a sustentabilidade.

  • As contratações sustentáveis são uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todas as fases do processo de aquisição e contratação do governo, visando reduzir impactos sobre a saúde humana, o meio ambiente e os direitos humanos.

    No desenvolvimento das atividades, de forma geral, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e práticas consideradas sustentáveis, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012.

    Deste modo vamos às alternativas:

    A - De acordo com o conceito de contratação sustentável acima, que dispõe sobre a sustentabilidade nos procedimentos de contratação;

    B - Correto, de acordo como II do supracitado artigo, que fala sobre a preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

    D - Correto, de acordo com o art. 5º dessa lei, que diz: A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade;

    E -  Em total compasse com o conceito de contratação sustentável.

    Creio que o erro da C seja justamente generalizar "produtos de origem vegetal", pois os mesmos podem ser utilizados e incentivados, desde que advindos de reflorestamento ou de manejo sustentável, como predispõe o VII do artigo 4° do supracitado decreto, vejamos:

    VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento

    https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/plano-de-gestao-de-logistica-sustentavel-pls/arquivos/2014/contratacoes-sustentaveis.pdf