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Gabarito: certo
No artigo 132 do CPM, encontramos a Prescrição no caso de deserção: " No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só se extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60"
Como vemos: o termo inicial da prescrição não se afasta da regra geral (art. 125) dos prazos prescricionais. Porém, a declaração da extinção da punibilidade somente pode ocorrer após ter o desertor atingido as respectivas idades.
Lembramos: que este dispositivo só tem validade enquanto se verificar a ausência dos indicidos. Porque quando presentes os prazos serão regulados pelo art. 125, respeitados os limites máximos das penas.
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A regra do artigo 132 que diz: "só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta" , só se aplica aos desertores foragidos.
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CERTO
CPM:
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição;
(...)
As duas hipóteses são:
1. Aplicando a norma geral:
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...)
2. Estabelecendo norma especial:
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Saudações.
Relembro aqui a importância de ler os informativos do STF.
HC N. 79.432-PR
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção.
A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.
Essa saiu no informativo 166
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Entretanto, no crime de deserção, o sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, ora aplicando a norma geral, ora estabelecendo norma especial, previstas igualmente no estatuto castrense.
Duas hipóteses para a extinção da punibilidade!
Uma com a prescrição, outra com a idade mínima, para os trânsfugas...
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Respondi como CERTA a questão, pois a proposição é clara quando fala "de regra" na primeira parte, mas, conforme os colegas podem observar, o art. 125 do CPM faz menção ao § 1º. Assim, importante enfatizar a ressalva:
“Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Outrossim, vejamos o § 5º, para efeito de apreensão do conhecimento:
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
Entendo, desta forma, que a regra geral da prescrição é o regulamento pelo máximo da pena privativa de liberdade, mas a exceção também poderá ser pedida.
Quanto à segunda parte da proposição, é isso mesmo.
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O colega herrboer foi preciso.
A questão mesclou o dispositivo legal com a jurisprudência do STF.
Abraço
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'' Não importa o ninho quando o ovo é de águia''
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SEGUNDA TURMA
Deserção: Termo Inicial da Prescrição
Tratando-se de desertor capturado, aplica-se, quanto à prescrição, a norma prevista no art. 125, § 2º, c, do CPM - que estabelece como termo inicial da prescrição nos crimes permanentes o dia em que cessou a permanência -, não sendo aplicável o art. 132 do CPM, que se refere ao militar que permanece na condição de desertor. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando a natureza permanente do crime de deserção, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de desertor capturado, em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de que, por se tratar de crime instantâneo e de mera conduta, o termo inicial da prescrição seria o da data em que se consumara o delito. Precedente citado: HC 79.432-PR (DJU de 15.10.99).
HC 82.075-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.9.2002.(HC-82075)
INFORMATIVO 281, STF
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alan boesing, EXCELENTE comentário!
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Apenas atualizando: o Informativo do STF é o 774.
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Info. 774 STF
Crime de deserção e prescrição da pretensão punitiva estatal
A 1ª Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em ação penal a que responde o ora paciente pela prática do crime de deserção, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 132 do CPM. De início, o Colegiado rejeitou questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido do deslocamento do “writ” ao Plenário, reafirmado o quanto decidido no RE 422.349/RS (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 772) e no RE 361.829 ED/RJ (DJe de 19.3.2010). No mérito, a Turma apontou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que o crime de deserção seria de natureza permanente, cessada a conduta delitiva somente no momento da captura ou da apresentação voluntária do agente. Na espécie, como o paciente se encontraria foragido, não haveria que se falar em início do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 125, § 2º, c, do CPM, inexistente, portanto, a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, o diploma penal castrense apresentaria dois critérios de prescrição no crime de deserção: a) o primeiro — geral — seria destinado ao agente que, apesar de ter incorrido no referido delito, foi reincorporado ao serviço militar. Nesse caso, incidiria a regra do art. 125 do CPM, em que a prescrição em abstrato se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade aplicada ao crime praticado; e b) o segundo critério — especial — seria aplicado exclusivamente ao trânsfuga, o desertor que não foi capturado e nem se apresentou à corporação. Para essas hipóteses, a extinção da punibilidade observaria o art. 132 do CPM (“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”), cuja inconstitucionalidade é apontada no caso em comento. Entretanto, o que se pretenderia com a declaração de inconstitucionalidade deste último dispositivo seria inverter sua lógica, porquanto o art. 132 do CPM constituiria garantia à defesa, por impedir a imprescritibilidade do crime permanente de deserção em relação ao trânsfuga. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender inconstitucional o art. 132 do CPM. Afirmava que a referida norma tornaria praticamente imprescritível a pretensão punitiva estatal para o crime de deserção.
HC 112005/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (HC-112005)
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PRESCRIÇÃO NO CASO DE CRIME DE DESERÇÃO
a) Se o agente praticou a deserção, mas depois foi reincorporado ao serviço militar: no dia em que ele reapareceu, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 125 do CPM;
b) Se o desertor ainda não foi capturado nem se apresentou à corporação: aplica-se a regra especial prevista no art. 132 do CPM. Esse artigo determina que, mesmo o agente não reaparecendo, haverá prescrição quando ele completar 45 anos (se não tiver patente de oficial); se for oficial, a prescrição ocorre quando atingir 60 anos.
O STF entende que o art. 132 do CPM é compatível com a CF/88.
STF. 1ª Turma.
HC 112005/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015
(Info 774)
Constitucionalidade do art. 132
A DPU suscitou a inconstitucionalidade desse dispositivo, mas o STF afirmou que ele não possuía vício e que, na verdade, o art. 132 é uma garantia do réu. Isso porque, sendo a deserção um crime permanente, em tese, seria possível que o prazo prescricional ficasse suspenso indefinidamente, ou seja, enquanto não reaparecesse o agente, não começaria a contar o prazo. O art. 132 vem mitigar essa indefinição ao dizer que haverá a prescrição quando o agente completar certa idade, mesmo que ainda não tenha retornado, ou seja, mesmo que ainda esteja em situação de deserção. Logo, o referido dispositivo é mais “favorável”ao acusado do que se ele simplesmente não existisse no ordenamento jurídico.
Fonte: Dizer o direito.
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PRAÇA = 45 ANOS
OFICIAL = 60 ANOS
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#PMCE 2021
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
O crime de deserção tem norma especial quanto à prescrição, prevista no art. 132° do CPM. Este dispositivo determina que deve ser aplicado o prazo prescricional comum, mas a extinção da punibilidade somente ocorre quando o desertor atinge a idade de 45 anos (se praça) ou de 60 anos (se oficial).
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Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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CPM:
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição;
(...)
As duas hipóteses são:
1. Aplicando a norma geral:
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...)
2. Estabelecendo norma especial:
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta