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Código de Processo Penal Militar, Art. 25:
Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
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Menagem e inspeção de saúde
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Remessa ao Conselho da unidade
§ 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Liberdade do insubmisso
§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
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STM - Súmula nº 8
O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.
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Deve o Juiz determinar o arquivamento do IPM? sinceramente, não entendi a questão, minha dúvida foi quanto compentência para o arquivamento do IPM, alguem pode me ajudar quanto ao entendimento da questão?
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Cara Rosimeri,
No caso contado pela questão, podemos concluir que o IPM deve ser arquivado, posto que o insubmisso é absolutamente incapaz para o serviço militar.
Para se arquivar um IPM, só através de uma autoridade JUDICIAL sendo a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO.
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O juiz determinar o arquivamento?! Não seria competência do MPM determinar o arquivamento?? Talvez porque nessa questão não se trate de INQUÉRITO, mas de uma "investigação provisória" que o juiz supostamente possa arquivar. ALGUÉM TEM O FUNDAMENTO DISSO??
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O juiz somente determinará o arquivamento do inquérito após indispensável promoção do MPM, não se trata de arquivamento de ofício pelo magistrado.
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O Art. 25, § 2º, CPPM responde à questão.
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DEVORADOR_de_BANCAS JP
É minha dúvida também.
O que seria " investigação provisória" ?
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Insvestigação provisória é apenas um nome do procedimento especial de investigação da insubmissão (abreviação: IPI). É um rito célere e especial assim como a IPD (instrução provisória para apuração da deserção).
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Uma dúvida:
A questão afirma que o juiz deve determinar o arquivamento do feito. O juiz não poderia discordar da promoção de arquivamento como no Processo Penal comum?
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ARTIGO 464, CPPM:
"O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão." (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
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A questão alterou a ordem das palavras com o intuito de dá a entender que o juiz que arquiva o IPM. Mas, na verdade, o que ela quis dizer é que após ser declarado, o insubmisso, incapaz para o serviço militar, e com promoção do arquivamento pelo MP, o juiz vai anuir, arquivando o IPM, baseado na súmula 8 do STM.
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SÚMULA Nº 8 STM - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."
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QUESTÃO PARECE FÁCIL , mas a redação é confusa, uma vez que fala em "Arquivamento" pelo juiz, marquei errada por saber que juiz não arquiva IPM sem pedido do MPM. Inclusive o texto da súmula Nº 8 do STM não traz a palavra arquivamento.
Um insubmisso foi capturado e apresentado ao serviço médico, sendo considerado absolutamente incapaz para o serviço militar. Entretanto, já havia sido instaurada investigação provisória para a apuração do delito. Nessa situação, deve o juiz, após a indispensável promoção do Ministério Público, determinar o arquivamento do feito.
STM - Súmula nº 8
O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.
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CESPE 2018 STM. Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção. ERRADO.
CESPE 2017 DPU. O soldado que, após dois anos de serviço militar, desertar e for capturado no mesmo mês será submetido a inspeção de saúde e, independentemente de o resultado o considerar apto ou inapto, será reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção. ERRADO.
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Essa súmula nº 8 do STM vai cair no MPU/2018...
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O mesmo se aplica ao caso de deserção
CPPM, Art. 457, § 2º a ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do
ministério público militar
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STM - Súmula nº 8
O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.
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O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão.
Abraços
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Poder não é dever.