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ID
2510107
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Alfa S.A. informou a todos os empregados, por meio de comunicação interna e cartazes no estabelecimento, que concederá férias coletivas de 30 dias a todos.


À luz da legislação em vigor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     

    Letra A - ERRADA: Art. 139, § 1º, CLT. As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. 

     

    Letra B - ERRADA: Art. 139, §§ 2º e 3º, CLT. O empregador, além de definir o período de férias do empregado, também pode determinar que seus empregados tenham férias coletivas, mas deverá cumprir com algumas formalidades como comunicar o MTE e ao sindicato representativo dos empregados (com antecedência mínima de 15 dias).

     

    Letra C - CORRETA: Art. 139, § 2º, CLT. Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.           

     

    Letra D - ERRADA: Art. 139, caput. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

     

    Letra E - ERRADA: Quem decide é o empregador.

     

    Persista...     

  • GABARITO LETRA C

     

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 139. §1º  As férias PODERÃO ser gozadas em 2 períodos anuais desde que NENHUM deles seja inferior a 10 dias corridos

     

    B)ERRADA.NÃO HÁ NECESSIDADE DE TER PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

     

    C)CERTA.Art. 139.§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

     

    MACETE: FÉRIAS COLETIVAS---> 15 LETRAS---> COMUNICAR 15 DIAS ANTES

     

     

    D)ERRADA.Art. 139 - PODERÃO ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

     

    LOGO,PODE CONCEDER PARA TODOS DA EMPRESA OU SÓ PARA ALGUNS SETORES/ESTABELECIMENTOS.

     

     

    E)ERRADA.NÃO HÁ ESSA PREVISÃO.O EMPREGADOR QUE ESCOLHE O MOMENTO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

     

    § 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    § 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (REVOGADO!)

     

    § 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. NR

     

    Obs.: Não confundir com o fracionamento das férias coletivas (grato pelas correções, amigos concurseiros!)

    Como os colegas Irau Oliveira e Godzilla falaram:

    O fracionamento (em três períodos) apenas atinge as FÉRIAS INDIVIDUAIS.

     

    O art. 139, §1º, da CLT, localizado na Seção das Férias Coletivas, PERMANECE INALTERÁVEL à reforma, com a seguinte redação:

     

    "Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos."

     

    Muito obrigado, amigos! Isso pode ser uma grande pegadinha em uma futura questão de prova!

  • Complementando o comentário do colega Karl Marx.

     

    De fato, a Reforma Trabalhista altera o fracionamento das férias, conforme futuro art. 134, §1º.

     

    Contudo, penso que o novel fracionamento (em três períodos) apenas atinge as FÉRIAS INDIVIDUAIS.

     

    Isso porque, o art. 139, §1º, da CLT, localizado na Seção das Férias Coletivas, permanece incólume à reforma, com a seguinte redação:

     

    "Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos."

     

    Corrijam-me se eu estiver equivocado. Bons estudos pessoal!

  • Negociação coletiva não é necessária para concessão de férias coletivas, mas de dispensas coletivas (entendimento jurisprudencial).

  • Acredito que o colega Karl Max tenha se equivocado no quesito do fracionamento das férias coletivas, colocando um ponto da reforma trabalhista que serve para férias individuais.

  • Letra (c)

     

    Férias coletivas consiste na possibilidade do empregador de conceder férias a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinado setor ou estabelecimento, coletivamente.

     

    O empregador terá que dar ampla publicidade das férias coletivas, informando ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

     

    Professor Milton Saldanha

  • ATENÇÃO!

    As férias coletivas podem ser fracionadas em 2 vezes, desde que nenhum seja inferior a dez dias (art. 139, caput e §1º, CLT).

    As férias individuais podem ser fracionadas em até 3 vezes, desde que um período não seja inferior a 14 dias e os outros não sejam inferiores a 5 dias (art. 134, §1º, CLT).

  • - As férias coletivas poderão ser concedidas as todos os empregados da empresa ou apenas a setores da empresa, nos termos do art.139,CLT.

    - Verifica -se que é o empregador quem decidirá sobre a concessão ou não das férias coletivas.

    - Prazo de pagamento : 2 dias , antes do início  das férias, bem como a obrigação do adicional de 1/3 constitucional.

    - Comunicação prévia, no prazo de 15 dias, ao Ministério do Trabalho e Emprego. Nessa comunicação, a empresa deverá informar as datas de inicio e fim das férias e quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos  pela medida.

  • Gabarito letra C.

     

    Com relação à necessidade de negociação coletiva, precisamente na modalidade Acordo Coletivo, em sede de férias coletivas, aquela é necessária quando houver conversão de 1/3 do período em abono pecuniário. 

     

    CLT:

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Não custa reforçar: nesse caso será necessário ACORDO COLETIVO. Outro detalhe importante é que independerá da manifestação individual do empregado. Muita atenção, esses detalhes fazem uma difereeeeençaa na hora da prova...

  • Gabarito: Letra C

     

    Férias

    Regra: 30 dias corridos

     

    Férias Normais

    Exceção: Dividido em três períodos, sendo um de no mínimo 14 dias e os demais de pelo menos 5 dias.

                     Com concordância do empregado.

     

    Férias Coletivas

    Exceção: Dividido em dois períodos, de no 10 dias cada no mínimo.

                     O empregador terá que dar ampla publicidade das férias coletivas

                     informando ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

     

    Férias (Trabalhador Doméstico)

    Exceção: Dividido em dois períodos, de no 14 dias cada no mínimo.

     

     

    Obs1: Vedado começar férias em dois dias que antecedem repouso semanal remunerado ou feriado.

    Obs2: Aviso de férias coletivas deve ser feito com antecêndia de 15 dias.

    Obs3: O abono de férias deve ser requerido 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

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  • FÉRIAS COLETIVAS

     

    poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10  dias corridos.    

     

     - o empregador comunicará MTE, com antecedência mínima de 15 dias,  datas de início e fim das férias COLETIVAS,

    precisando os estabelecimentos / setores abrangidos

     

    - Em igual prazo, enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional,

    e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

     

     

    Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:                        

     

    deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60  dias subseqüentes à sua saída;     

                       

    * permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30  dias;       

                   

    deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;    

      

    * tiver percebido da Previdência prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6  mesesembora descontínuos.

     

     

     

    DOMÉSTICO AINDA TEM FÉRIAS TEMPO PARCIAL, CLT NÃO TEM MAIS:

     

              ATÉ 5H – 8 DIAS

    > 5H ATÉ 10H – 10 DIAS

    > 10H ATÉ 15H – 12 DIAS

    > 15H ATÉ 20H – 14 DIAS

    > 20H ATÉ 22H – 16 DIAS

    > 22H ATÉ 25H – 18 DIAS

     

    + DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL

     

     

    DOMÉSTICO

    FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR    -  

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS

     

    – PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO

     

     

    CLT

    – PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - com concordância do empregado

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS   E 2 COM MÍNIMO 5 DIAS

    - ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)

     

     

    FÉRIAS – INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL  -   SALVO PARA DOMÉSTICO EM TEMPO PARCIAL

     

    – ATÉ 5 FALTAS – 30 DIAS

    - DE 6  A 14 FALTAS – 24 DIAS

    - DE 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS

    - DE 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS

     - 33 FALTAS - PERDEU     

                   

    - É VEDADO DESCONTAR, DO PERÍODO DE FÉRIAS, AS FALTAS DO EMPREGADO AO SERVIÇO

     

    - O PERÍODO DAS FÉRIAS SERÁ COMPUTADO, PARA TODOS OS EFEITOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO

     

     

    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo,

    aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão

     

     

    PAGAMENTO  DEVE SER EFETUADO 2 DIAS ANTES,  INCLUINDO O 1/3 CONST., SOB PENA DE PAGAMENTO EM DOBRO!

     

     

    - VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE 2 DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DSR  (SEX e SAB)

     

     

    13º (GRATIFICAÇÃO DE NATAL) SERÁ PAGO AO ENSEJO DAS FÉRIAS,

    SEMPRE QUE O EMPREGADO REQUERER NO MÊS DE JANEIRO DO ANO

  •  GABARITO: C. JUSTIFICATIVA: A assertiva está de acordo com o disposto no art. 139, § 2º da CLT. Vejamos: Art. 139 § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    FÉRIAS COLETIVAS: poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. O empregador comunicará MTE, com antecedência mínima de 15 dias, datas de início e fim das férias COLETIVAS, precisando os estabelecimentos / setores abrangidos. Em igual prazo, enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.