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Resposta: Letra C
Letra A - ERRADA: Art. 139, § 1º, CLT. As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Letra B - ERRADA: Art. 139, §§ 2º e 3º, CLT. O empregador, além de definir o período de férias do empregado, também pode determinar que seus empregados tenham férias coletivas, mas deverá cumprir com algumas formalidades como comunicar o MTE e ao sindicato representativo dos empregados (com antecedência mínima de 15 dias).
Letra C - CORRETA: Art. 139, § 2º, CLT. Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Letra D - ERRADA: Art. 139, caput. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Letra E - ERRADA: Quem decide é o empregador.
Persista...
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GABARITO LETRA C
CLT
A)ERRADA.Art. 139. §1º As férias PODERÃO ser gozadas em 2 períodos anuais desde que NENHUM deles seja inferior a 10 dias corridos.
B)ERRADA.NÃO HÁ NECESSIDADE DE TER PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
C)CERTA.Art. 139.§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
MACETE: FÉRIAS COLETIVAS---> 15 LETRAS---> COMUNICAR 15 DIAS ANTES
D)ERRADA.Art. 139 - PODERÃO ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
LOGO,PODE CONCEDER PARA TODOS DA EMPRESA OU SÓ PARA ALGUNS SETORES/ESTABELECIMENTOS.
E)ERRADA.NÃO HÁ ESSA PREVISÃO.O EMPREGADOR QUE ESCOLHE O MOMENTO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (REVOGADO!)
§ 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. NR
Obs.: Não confundir com o fracionamento das férias coletivas (grato pelas correções, amigos concurseiros!)
Como os colegas Irau Oliveira e Godzilla falaram:
O fracionamento (em três períodos) apenas atinge as FÉRIAS INDIVIDUAIS.
O art. 139, §1º, da CLT, localizado na Seção das Férias Coletivas, PERMANECE INALTERÁVEL à reforma, com a seguinte redação:
"Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos."
Muito obrigado, amigos! Isso pode ser uma grande pegadinha em uma futura questão de prova!
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Complementando o comentário do colega Karl Marx.
De fato, a Reforma Trabalhista altera o fracionamento das férias, conforme futuro art. 134, §1º.
Contudo, penso que o novel fracionamento (em três períodos) apenas atinge as FÉRIAS INDIVIDUAIS.
Isso porque, o art. 139, §1º, da CLT, localizado na Seção das Férias Coletivas, permanece incólume à reforma, com a seguinte redação:
"Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos."
Corrijam-me se eu estiver equivocado. Bons estudos pessoal!
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Negociação coletiva não é necessária para concessão de férias coletivas, mas de dispensas coletivas (entendimento jurisprudencial).
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Acredito que o colega Karl Max tenha se equivocado no quesito do fracionamento das férias coletivas, colocando um ponto da reforma trabalhista que serve para férias individuais.
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Letra (c)
Férias coletivas consiste na possibilidade do empregador de conceder férias a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinado setor ou estabelecimento, coletivamente.
O empregador terá que dar ampla publicidade das férias coletivas, informando ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Professor Milton Saldanha
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ATENÇÃO!
As férias coletivas podem ser fracionadas em 2 vezes, desde que nenhum seja inferior a dez dias (art. 139, caput e §1º, CLT).
As férias individuais podem ser fracionadas em até 3 vezes, desde que um período não seja inferior a 14 dias e os outros não sejam inferiores a 5 dias (art. 134, §1º, CLT).
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- As férias coletivas poderão ser concedidas as todos os empregados da empresa ou apenas a setores da empresa, nos termos do art.139,CLT.
- Verifica -se que é o empregador quem decidirá sobre a concessão ou não das férias coletivas.
- Prazo de pagamento : 2 dias , antes do início das férias, bem como a obrigação do adicional de 1/3 constitucional.
- Comunicação prévia, no prazo de 15 dias, ao Ministério do Trabalho e Emprego. Nessa comunicação, a empresa deverá informar as datas de inicio e fim das férias e quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida.
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Gabarito letra C.
Com relação à necessidade de negociação coletiva, precisamente na modalidade Acordo Coletivo, em sede de férias coletivas, aquela é necessária quando houver conversão de 1/3 do período em abono pecuniário.
CLT:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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Não custa reforçar: nesse caso será necessário ACORDO COLETIVO. Outro detalhe importante é que independerá da manifestação individual do empregado. Muita atenção, esses detalhes fazem uma difereeeeençaa na hora da prova...
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Gabarito: Letra C
Férias
Regra: 30 dias corridos
Férias Normais
Exceção: Dividido em três períodos, sendo um de no mínimo 14 dias e os demais de pelo menos 5 dias.
Com concordância do empregado.
Férias Coletivas
Exceção: Dividido em dois períodos, de no 10 dias cada no mínimo.
O empregador terá que dar ampla publicidade das férias coletivas
informando ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Férias (Trabalhador Doméstico)
Exceção: Dividido em dois períodos, de no 14 dias cada no mínimo.
Obs1: Vedado começar férias em dois dias que antecedem repouso semanal remunerado ou feriado.
Obs2: Aviso de férias coletivas deve ser feito com antecêndia de 15 dias.
Obs3: O abono de férias deve ser requerido 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
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FÉRIAS COLETIVAS
poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
- o empregador comunicará MTE, com antecedência mínima de 15 dias, datas de início e fim das férias COLETIVAS,
precisando os estabelecimentos / setores abrangidos
- Em igual prazo, enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional,
e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:
* deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;
* permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
* deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
* tiver percebido da Previdência prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
DOMÉSTICO AINDA TEM FÉRIAS TEMPO PARCIAL, CLT NÃO TEM MAIS:
ATÉ 5H – 8 DIAS
> 5H ATÉ 10H – 10 DIAS
> 10H ATÉ 15H – 12 DIAS
> 15H ATÉ 20H – 14 DIAS
> 20H ATÉ 22H – 16 DIAS
> 22H ATÉ 25H – 18 DIAS
+ DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL
DOMÉSTICO
FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR -
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS
– PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
CLT
– PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - com concordância do empregado
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS E 2 COM MÍNIMO 5 DIAS
- ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)
FÉRIAS – INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL - SALVO PARA DOMÉSTICO EM TEMPO PARCIAL
– ATÉ 5 FALTAS – 30 DIAS
- DE 6 A 14 FALTAS – 24 DIAS
- DE 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS
- DE 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS
- 33 FALTAS - PERDEU
- É VEDADO DESCONTAR, DO PERÍODO DE FÉRIAS, AS FALTAS DO EMPREGADO AO SERVIÇO
- O PERÍODO DAS FÉRIAS SERÁ COMPUTADO, PARA TODOS OS EFEITOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo,
aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão
PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO 2 DIAS ANTES, INCLUINDO O 1/3 CONST., SOB PENA DE PAGAMENTO EM DOBRO!
- VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE 2 DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DSR (SEX e SAB)
13º (GRATIFICAÇÃO DE NATAL) SERÁ PAGO AO ENSEJO DAS FÉRIAS,
SEMPRE QUE O EMPREGADO REQUERER NO MÊS DE JANEIRO DO ANO
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GABARITO: C. JUSTIFICATIVA: A assertiva está de acordo com o disposto no art. 139, § 2º da CLT. Vejamos: Art. 139 § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
FÉRIAS COLETIVAS: poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. O empregador comunicará MTE, com antecedência mínima de 15 dias, datas de início e fim das férias COLETIVAS, precisando os estabelecimentos / setores abrangidos. Em igual prazo, enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.