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ID
251011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, julgue os itens que se seguem.

Em face da falta de previsão legal na lei adjetiva castrense, o querelante e o querelado, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, não possuem legitimidade para recorrer das decisões exaradas pela justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • CPPM:

    Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Nesse caso pode-se talvez entender que "qualquer pessoa" possa não ingressar com uma ação penal, mas tão somente induzir para que o MPM faça por ela. É isso, espero que tenha ajudado.
  • Cuida-se de questão a ser resolvida através da hermenêutica constitucional, senão vejamos:
    CF, art. 5º, inciso LV:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    Assim, não poder-se-ia dizer estar objurgado o direito de defesa, notadamente no que concerne à interposição de recursos, tão-somente porque intentada ação penal subsidiária.
     


  • O principal erro da questão é dizer que o "querelado" não poderá recorrer. Sendo assim, caso o réu fosse condenado, não poderia recorrer? Por isso considero a questão errada.
  • Aplica-se o CPP por analogia, conforme autorizado pelo art 3º do CPPM. Logo, querelante pode recorrer.
  • Questão ERRADA
           O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

    A norma constitucional possui eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação, e nesse aspecto modificou o Código Penal e Código de Processo Penal Militar, afastando a exclusividade da ação penal militar do Ministério Público no caso de inércia.

    No caso de um homicídio onde os envolvidos, autor e réu, sejam militares, se o Ministério Público não propuser a ação penal no prazo estabelecido em lei, à família da vítima poderá constituir um advogado para que este proceda ao oferecimento de uma ação penal privada representada por uma queixa-crime.

    Neste caso, o Ministério Público não perde a titularidade da ação penal, em atendimento ao disposto na CF, e poderá a qualquer momento com fundamento nas normas processuais, aditar ou retomar a ação penal.

    A possibilidade estabelecida pela Constituição Federal tem por objetivo permitir uma efetividade a ação penal, que também é de interesse da vítima que pode inclusive buscar a Justiça para o recebimento de uma indenização por danos morais e materiais.

    A Justiça Militar é uma justiça especializada, mas a ação penal militar está sujeita aos princípios estabelecidos pelo texto constitucional, que busca permitir a vítima o acompanhamento do processo.

  • CPPM

    Os que podem recorrer

            Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O enunciado perguntou de acordo com as normas processuais penais militares. Sendo assim, entendo que não há previsão no CPPM de ação penal subsidiária. Acredito estar equivocado o gabarito.

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.

    Abraços

  • A questão está errada porque o querelante não tem legitimidade pra recorrer, embora possa denunciar. Uma vez recebida a denúncia o MPM assume e exclui o querelante.
  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está errada. Com efeito, é correto que o CPPM não regulamente a ação penal privada subsidiária da pública, mas aplicam-se, por esse mesmo motivo, as disposições do CPP, por força do que dispõe o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM. Nesse sentido, aplica-se o previsto no artigo 577 do CPP, segundo o qual “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Direito penal militar e direito processual penal militar

    Não admite ação penal privada

    Admite ação penal privada subsidiária da pública

    (embora ausente de previsão legal no cpm e cppm)

    Previsão constitucional

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Art. 5º CF LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Previsão no CPP comum

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.