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ID
2510113
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria Helena é empregada de uma grande empresa, exercendo cargo de confiança. Em razão da comprovada necessidade do serviço, foi transferida, sem sua prévia anuência, para filial da empresa situada em outro Estado, o que lhe impôs a mudança de sua residência.


Considerando o caráter definitivo dessa transferência, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

     

    A transferência não foi abusiva, pois cumpriu os requisitos previstos no artigo 469, §1º da CLT: 

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança (Maria Helena exercia cargo de confiança) e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.     

     

    Porém, o adicional de transferência só será devido se a transferência tiver caráter provisório e não definitivo como mencionado pela questão:

     

    OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (INSERIDA EM 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  • Como a empregada exerce cargo de confiança e houve comprovada necessidade do serviço, sua transferência não é abusiva. Além disso, como a transferência é definitiva, não faz jus ao adicional de transferência de 25%.

     

    Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

     

    Em ambos estes casos (cargo de confiança e contrato que prevê a possibilidade de transferência) o empregador pode, sem anuência do empregado, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho. Contudo, p/ que haja a transferência do empregado, em ambos os casos, deve haver real necessidade de serviço.

     

    Súmula nº 43, TST – Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

     

    art. 469, § 3º, CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado ao pagamento de adicional de transferência, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     

    O art. 469, § 3º trata de hipótese de transferência provisória. Enquanto vc estiver transferido em outra localidade, receberá tal adicional, correspondendo a 25% do que vc ganha. O adicional de transferência só é devido p/ transferência provisória! Transferência definitiva não gera direito ao adicional!

     

    CORRETA: a) Essa alteração do local de trabalho não se presume abusiva, sendo indevido o pagamento do adicional de transferência; 

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     

    § 1º - NÃO ESTÃO compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam CARGO DE CONFIANÇA e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

     

    LEMBRE TAMBÉM:

     

    SÚMULA 43 TST :

     

    PRESUME-SE ABUSIVA a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, SEM comprovação da necessidade do serviço.

     

    OJ.113 SDI-I TST:  

     

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho NÃO EXCLUI o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

     

     

     

    RESUMINHO BÁSICO:

     

    REGRA: VEDADO TRANSFERIR SEM ANUÊNCIA.

     

    EXCEÇÃO: 

     

    I)CARGO DE CONFIANÇA   (CASO DE MARIA HELENA)                                

                                                                                  -------------:> COMPROVAR REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO

    II)TENHA CONDIÇÃO (IMPLÍCITA OU EXPLÍCITA)

     

    III) EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO

     

     

    LEMBRA:

    -ADICIONAL NUNCA INFERIOR A 25%. (SOMENTE PARA A TRANSF. PROVISÓRIA)

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • A questão não informou se foi de maneira provisória ou definitiva.

  • Rayane Duarte, informou sim, veja: [...] Considerando o caráter definitivo dessa transferência, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, que: [...]

  • Pra questões hipotéticas de adicional de transferência, geralmente, basta o seguinte:

     

    mudou domicílio = é transferência

    não mudou domicílio = não é transferência

     

    comprovada necessidade de serviço OU extinção do estabelecimento = lícita

    sem necessidade de serviço OU extinção do estabelecimento = ilícita

     

    provisória = adicional 25%

    definitiva = sem adicional

     

    Os demais detalhes não importam...

  • GABARITO: A

     

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 

     

    Súmula nº 43 do TST

    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

     

    OJ SDI - I. 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

     

     

  • Letra (a)

     

    Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade distinta da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento adicional, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado compreendia, enquanto durar essa situação.

     

    Prof. Milton Saldanha

  • Não entendi. Pq o gabarito é A, se ela diz que o pagamento do adicional é INdevido?

     

  • Natan Barros, conforme OJ abaixo, o adicional só é devido em caso de transferência PROVISÓRIA. O enunciado da questão assim expôs: "caráter DEFINITIVO dessa transferência". Logo, indevido o adicional.

    OJ SDI - I. 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  • Transferência provisória = paga o adicional de 25%

    Transferência definitiva = não paga adicional, apenas arca com os eventuais custos de transferência, como o frete de móveis, por exemplo

  • não entendi o erro da B. Alguém poderia me esclarecer?

  • mas onde está explicito que a mudança é definitiva? Essa parte não entendi. Alguém poderia esclarecer pf?

     

  • Felipe Araújo,

    "Considerando o caráter definitivo dessa transferência..."

  • Vdd não me atentei ao enunciado ! Obg!

     

  • Maria Helena, no caso em tela possui cargo de confiança, neste caso se a empresa provar A REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO, não precisa da anuência dela por ela possuir cargo de confiança, em relação ao adicional de transferência este só é pago em razão de o serviço ser provisório, se for definitivo o empregado não terá esse direito. 

     

    ''Maria Helena é empregada de uma grande empresa, exercendo cargo de confiança. Em razão da comprovada necessidade do serviço, foi transferida, sem sua prévia anuência, para filial da empresa situada em outro Estado, o que lhe impôs a mudança de sua residência.''

     

    Considerando o caráter definitivo dessa transferência, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, que: 

     

     

    CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

     § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.  

     

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.       ​

     

    Erros favor me corrijam.

  • Para não esquecer: ADICIONAL NUNCA INFERIOR A 25%. SOMENTE PARA A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

     

     

     

  • CLT - NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO

    – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.

     

    - DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA

    MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA

     

     

    - MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A ACEITAR A TRANSFERÊNCIA

    SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!

     

     

    TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA

    POR CONTA DO EMPREGADOR

     

     

    TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL

     

    - O ordenamento brasileiro aderiu à TEORIA DO CONGLOBAMENTO MITIGADO por meio da Lei que dispôs sobre

     a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelecendo que:

     aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial,

    no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

     

    REBAIXAMENTO É ILÍCITO

     

    RETROCESSÃO É ILÍCITA – COLOCA O EMPREGADO EM POSIÇÃO INFERIOR POR QUESTÃO DE CAPACIDADE,

    DIFERENTE DO CARGO PARA O QUAL FOI CONTRATADO

     

     

    O EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A ACEITAR SUA MUDANÇA PARA HORÁRIO NOTURNO,

    SE NÃO PREVISTA NA CONTRATO ESTA POSSIBILIDADE

     

    ----

     

    8112 - estatutário

     

    REMUNERAÇÃO É IRREDUTÍVEL = VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO + VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES PREVISTAS EM LEI

    Adicionais e gratificações podem integrar a remuneração

     

    Indenizações não integram:

    Ajuda de custo, diária, transporte, auxílio-moradia

     

     

    AJUDA DE CUSTO  - mudança permanente – só um cônjuge recebe – não pode exceder 3 meses de remuneração

     

    Caso venha a falecer na nova sede, é assegurado à família a ajuda de custo e transporte – até 1 ano do óbito

     

    Ajuda de custo não será concedida na remoção a pedido ou mandato eletivo

     

    AJUDA DE CUSTO É CONCEDIDA A QUEM, NÃO SENDO SERVIDOR, FOR NOEMADO PARA CARGO EM COMISSÃO 

    COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO – PAGA PELO ÓRGÇÃO CESSIONÁRIO

     

    - TEM 30 DIAS PARA SE APRESENTAR NA NOVA SEDE, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO

     

     

    REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO SERÃO COMUNICADAS AO SERVIDOR PARA PAG EM 30 DIAS,

    PODENDO SER PARCELADA, SENDO QUE O VALOR DA PARCELA NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 10%

     

     

    SE RECEBER DIÁRIA E NÃO SE AFASTAR, DEVE DEVOLVER EM 5 DIAS

     

     

     

    AUXÍLIO-MORADIA

    PAGO NO PRAZO DE 2 MESES APÓS COMPROVAÇÃO DA DESPESA –  MUDAR DE RESIDÊNCIA PARA OCUPAR CC

    ou  FC -  D.A.S. -  NÍVEL 4, 5 , 6    de NATUREZA ESPECIAL, MIN DE ESTADO OU EQUIVALENTE E

    NÃO EXISTIR IMÓVEL FUNCIONAL

     

    - LIMITADO A 25% DO VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO OU REMUNERAÇÃO  DO MINISTRO  ESTADO

    NÃO CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO

     

    FICA GARANTIDO A TODOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS O RESSARCIMENTO ATÉ 1.800

     

     

    - CASO DE FALECIMENTO, EXONERAÇÃO, COLOCAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL OU AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

    O AUXÍLIO-MORADIA CONTINUARÁ SENDO PAGO POR 1 MÊS

     

  • Rayane Duarte,

    "Considerando o caráter definitivo dessa transferência...""

  • Cargo de Confiança = Está sujeita a transferência, sem prévia anuência

     

    Tranferência definitiva = não terá adicional de 25%, porém, terá direito a uma ajuda de custo para arcar com a mudança

     

  • Considerando o modo de elaboração da questão, a análise será feita de forma global.

    Vejamos o que a CLT dispõe sobre o tema:

    CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    Vejamos também o entendimento do TST:

    SÚMULA 43 TST : Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    OJ.113 SDI-I TST: O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Assim, concluímos:

    Regra: É vedado a transferência do empregado sem anuência.

    Exceção: (i) Cargo de confiança e (ii) Contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência. Em ambos os casos deve-se comprovar a real necessidade do serviço.

    Ademais, é exceção à regra quando houver extinção do estabelecimento.

    Por fim, importante lembrar que, em se tratando de transferência provisória, é devido adicional nunca inferior a 25%.

    Posto isso, temos que a alternativa A está correta.

    Bons estudos!