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OJ- SDI1- 133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO- A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
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Com a reforma trabalhista a ajuda alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro) não integra, nem incorpora o contrato de trabalho:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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GABARITO LETRA B
CLT
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
SÚMULA 241 TST:
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
OJ.133 SDI-I TST:
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR, instituído pela Lei nº 6.321/76, NÃO TEM caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
OJ.123 SDI-I TST:
A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
NÃO ESQUEÇA:
OJ.413 SDI-I TST:
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
RESUMINHO BÁSICO:
REGRA : ALIMENTAÇÃO(HABITUAL) --> CARÁTER SALARIAL
EXCEÇÃO:
-PAT (OJ. 133)
-NORMA COLETIVA (OJ. 123)
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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ATENÇÃO!
ALIMENTAÇÃO ≠ AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO - é o salário-utilidade do 458, § 3º, CLT, que tem o valor de, no máximo, 20% para o urbano (tendo como base de cálculo o salário contratual) e 25% para o rural (tendo como base de cálculo o salário mínimo). Sendo que para os domésticos, não se desconta qualquer valor referente à alimentação. Desse modo, por ser prestação in natura, integra o salário. Depois da reforma, essa verba continua sendo salário in natura, pois o dispositivo que a prevê na CLT não foi alterado.
Exceções a essa regra: é salário-utilidade, mas não tem natureza salarial a alimentação do PAT (art. 3º, 6.321 e 133, SDI-I). Confirma essa exceção: 413, SDI-I.
Reforma: buscou reduzir as formas de prestação in natura, fechando a margem para a sua caracterização e excluindo de seu rol os equipamentos fornecidos para o teletrabalho, bem como as despesas e reembolsos com sua manutenção (75-D, parágrafo único, CLT), e os serviços médicos ou odontológicos e seus reembolsos (458, § 5º, CLT).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - não é prestação in natura. Atualmente, de acordo com a súmula 241, TST, integra o salário.
Exceções a essa regra: se concedido por meio de norma coletiva, que o confere caráter indenizatório, não terá natureza salarial (123 e 413, SDI-I). E ainda, hoje, se o empregado recebia o auxílio-alimentação como verba salarial, antes da pactuação da norma coletiva, ele permanecerá assim recebendo, mesmo após o ACT/CCT, em razão da súmula 51, I, TST.
Reforma: mas de acordo com a nova redação do 457, § 2º, CLT, dada pela reforma, não será necessária norma coletiva, pois o auxílio-alimentação, mesmo que concedido por contrato individual, ou tacitamente, não terá natureza salarial e não poderá ser pago em dinheiro. Acredito que isso ocasionará no cancelamento da súmula 241, TST.
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Letra (b)
Antes da Reforma Trabalhista, alimentação possuía natureza salarial.
Com o advento da Lei no 13.467/2017, o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, quando não é pago em dinheiro, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 457, § 2o, CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Com o advento da Lei no 13.467/2017, o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, QUANDO NÃO É PAGO EM DINHEIRO, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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A questão poderia ser resolvida com base em 2 normas:
OJ.133 SDI-I TST
"A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal."
CLT, Art. 457 § 2º
"As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário."
Bons Estudos!
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Acho que tem mais relação com a OJ.133 SDI-I TST, porque o artigo 458 da CLT não foi revogado pela reforma trabalhista.
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Atualizando:
ART 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Atualizando:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
A MP perdeu a validade.
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Galera um resumo rápido sobre vale refeição e auxílio alimentação
. Sumula 241 TST (ainda não cancelada) : Vale refeição fornecido por força de contrato de trabalho INTEGRA SIM remuneração.
. OJ 133 SDI-I : ajuda alimentação fornecida por empresa participante PAT NÃO INTEGRA a remuneração.
. Reforma trabalhista: auxilio alimentação, vedado pagamento em dinheiro , NÃO INTEGRA a remuneração
. OJ 413 SDI-I: A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente.
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GABARITO: B. JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 457 da CLT. Vejamos: Art. 457 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário