SóProvas


ID
2510122
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Alberto, empregado da empresa União Ltda., sofreu acidente de trabalho e se encontra em fruição de auxílio-doença acidentário. É correto afirmar, à luz da legislação trabalhista, que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

     

    - Apesar de ser caso de suspensão do contrato de trabalho, que, em regra, suspende "tudo", permanece a obrigação de realizar os depósitos do FGTS, de acordo com o disposto da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS):

     

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (...)

    § 5º: O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

     

    - Art. 4º, Parágrafo único, CLT: Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    - Art. 133, CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.   

     

    Persista...  

  • GABARITO LETRA D

     

    Lei 8.036/90

     

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    § 5º  O DEPÓSITO de que trata o caput deste artigo É OBRIGATÓRIO nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

     

     

    CLT

     

    Art. 4º - Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho

     

    Art. 133.NÃO TERÁ direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

     

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de ACIDENTE DE TRABALHO ou de auxílio-doença por MAIS DE 6 MESES, embora descontínuos.

     

     

     

     

    RESUMO BÁSICO MEU: 

     

    SUSPENSÃO DO CONTRATO ---> SEM SALÁRIO / SEM TRABALHO

     

    REGRA:

     

    -NÃO CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO  

    -NÃO RECOLHE FGTS

     

     

    EXCEÇÃO : 

     

    I)ACIDENTE DE TRABALHO

    II)PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Letra (d)

     

    Complementando:

     

    Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia

     

    TST Enunciado nº 440 - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado,
    não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

     

    No caso de acidente de trabalho após o 15º dia de afastamento e a prestação do serviço militar obrigatório continua contando tempo de serviço e é obrigatório o recolhimento do FGTS.

  • Se está recebendo auxílio-doença, o contrato está suspenso.

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    1) SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO > SUSPENSÃO ESPECIAL DO CONTRATO DE TRABALHO

     

    2) AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO > SUSPENSÃO ESPECIAL DO CONTRATO DE TRABALHO

     

    3) AUXÍLIO DOENÇA COMUM  > SUSPENÇÃO NORMAL CT = SEM SALÁRIO / SEM DEPÓSITO FGTS / SEM COMPUTAR COMO TEMPO SERV.

     

     

    -SUSPENSÃO ESPECIAL POR QUE ???

     

    -POIS, HÁ :   1) DEPÓSITO DE FGTS

                       2) CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO

     

     

     

     

     

    GAB D

  • Alternativa correta letra D!

     

    a) Incorreta.  Lei 8.036/90, Art. 15, § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo [depósito do FGTS] é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.       

     

    b) Incorreta. Como não há pagemento de salário após o 15o dia de afastamento no caso de auxílio-doença, essa é uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, e não interrupção. Além disso, o período de afastamento é computado para fins de indenização e estabilidade no emprego. Art. 4, § 1º da CLT - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                

     

    c) Incorreta. Lei 8.213/91, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

    d) Correta. Está suspenso o contrato de trabalho, porque não há salário. É devido o recolhimento do FGTS (Art. 15, par. 5 da lei 8.038/90 - vide alternativa "a") e há o computo do respectivo lapso temporal no período aquisitivo de férias, se o afastamento for inferior a 6 meses (Art. 133, IV, da CLT - vide alternativa "e").

     

    e) Incorreta. O depósito do FGTS permanece integral (Lei 8.036/90, Art. 15, § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo [depósito do FGTS] é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho). E o período de afastamento, se inferior a 6 meses, é computado para fins de férias de forma integral, e não pela metade. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.