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ID
2510128
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Thiago é empregado em estabelecimento bancário, exercendo função de gerência (gerente de relacionamento). Apesar da existência de cláusula coletiva prevendo o pagamento de gratificação de função no valor de 50% do salário do cargo efetivo, a empresa paga uma gratificação de função no valor de um terço do respectivo salário.


Considerando que Thiago trabalha oito horas diárias, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência do TST, que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

     

    Resumindo: A jornada do bancário é de 6 horas. Se for cargo de confiança + gratificação de pelo menos 1/3 da remuneração = as duas horas que excederem a 6º já estão pagas. No entando, se a gratificação for menor que 1/3 =  7º e 8º hrs serão pagas como extras.

     

    Fundamento:

    Art. 224, CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

    § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo

     

    SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. 

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

     

    Persista...

  • Letra C está errada porque o juiz não pode determinar de ofício.

  • pq a B está errada?

  • Fernanda, para que seja válido o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, devem ser preenchidos dois requisitos: o exercício, de fato, de função de confiança (elemento subjetivo) e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (elemento objetivo).

     

    Assim, a letra "b", ao limitar a exigência ao elemento subjetivo, restou incompleta.

  • GABARITO: E

     

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

    § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

     

    Súmula nº 102 do TST

    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) 
      
    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 
      
    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) 
      
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) 
      VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • BANCÁRIO  –  6H / DIA 30H / SEMANA  –  DIVISOR 180

     

    - NÃO SE APLICA NAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA / SUBGERENTE DE AGÊNCIA (EXCETO O GERENTE GERAL), FISCALIZAÇÃO,

    CHEFIA, AQUIVALENTE A CARGO DE CONFIANÇA, DESDE QUE A GRATIFICAÇÃO NÃO SEJA INFERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO

     

     

    - NÃO SE APLICA O HORÁRIO REDUZIDO AO GERENTE GERAL, DIRETOR GERAL QUE OCUPAM CARGOS DE GESTÃO, DESDE QUE O SALÁRIO DO CC COMPREENDENDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, FOR SUPERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%

     

     

    - SÁBADO DO BANCÁRIO É DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO E NÃO REMUNERADO, POR ISSO APLICA-SE O DIVISOR 180

     

     

    caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as 2  horas extraordinárias além da sexta. 

     


    - bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal,

    ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras,

    mas tão somente às diferenças de gratificação de função

     

     

    PRECRIÇÃO TOTAL 

     

     A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula.

    Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% ,

    as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. 

     

    Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos,

    a partir da data em que foram suprimidas. 

     

     

    Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos 

    que precedeu o ajuizamento.

     Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. 

     

     

    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total,

    exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

  • Gabarito: letra E.

     

    Eterna dúvida que pairava sobre minha cabeça: 1/3 ou 40%? Pois bem:

     

    CLT:

     

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (versa sobre a duração da jornada de trabalho, caráter geral):    

     

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial

     

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).  

     

     

    Versa sobre disposições especiais sobre duração e condições de trabalho, especificamente: dos Bancários.

     

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

     

    § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. 

     

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    Empregados em geral: não se aplica desde que recebam 40% a mais.

    Bancários: não se aplica desde que recebam 1/3 a mais.

  • Temos dois tipos de gerentes de banco: aquele gerente de conta e o gerente geral. Vamos chamá-los de gerentinho e gerentão (não se ofendam, é só pra explicar melhor rs)

    Gerentinho: são os gerentes de contas bancárias. Recebem 1/3 de adicional sobre o salário e estão excluídos da jornadas dos bancários, ou seja, a eles não se aplica o limite de 6h diárias; mas sim o de 8h diárias. Ou seja, se receberem 1/3 de adicional trabalham a 7ª e a 8ª horas sem terem direito a hora extra.

    Gerentão: são os diretores e chefes de departamento ou filial. Recebem pelo menos 40% de adicional sobre o salário e estão excluídos da limitação de jornada. Ou seja, se receberem 40% de adicional não tem hora pra entrar e sair.

  • Qual seria o elemento objetivo que a letra a esta se referindo?

  • ENUNCIADO

    Thiago é empregado em estabelecimento bancário, exercendo função de gerência (gerente de relacionamento). Apesar da existência de cláusula coletiva prevendo o pagamento de gratificação de função no valor de 50% do salário do cargo efetivo, a empresa paga uma gratificação de função no valor de um terço do respectivo salário.

    Considerando que Thiago trabalha oito horas diárias, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência do TST, que

    E)não há direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, em razão de o empregado ocupar cargo de confiança bancário, percebendo gratificação não inferior ao terço legal

    A resposta está no Art. 224 da CLT e na Súmula 102 do TST:

    Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.   

    § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

    Súmula nº 102 do TST

    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

    A) Incorreto, pois cargo de gerência é considerado de confiança, conforme o Art. 224, parágrafo 2°.

    B) Incorreto, pois há o caso do caixa bancário ou caixa executivo, nos quais está presente o elemento subjetivo, mas o empregado não configura cargo de confiança, conforme a Súmula 102, V do TST.

    C) Incorreto, pois o juiz não pode determinar de ofício.

    D) Incorreto, pois a Súmula limita a jornada do ocupante de cargo de confiança em 8h diárias (6+2 extras). Exceção: os diretores e chefes de departamento ou filial recebem adicional de pelo menos 40% sobre o salário e não têm limitação de jornada.

  • ENUNCIADO

    Thiago é empregado em estabelecimento bancário, exercendo função de gerência (gerente de relacionamento). Apesar da existência de cláusula coletiva prevendo o pagamento de gratificação de função no valor de 50% do salário do cargo efetivo, a empresa paga uma gratificação de função no valor de um terço do respectivo salário.

    Considerando que Thiago trabalha oito horas diárias, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência do TST, que

    E)não há direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, em razão de o empregado ocupar cargo de confiança bancário, percebendo gratificação não inferior ao terço legal

    A resposta está no Art. 224 da CLT e na Súmula 102 do TST:

    Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.   

    § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

    Súmula nº 102 do TST

    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta

    OBS: BANCÁRIO

    - Gerente geral: sem controle de jornada (art. 62, II, e parágrafo único da CLT e Súmula 287 do TST) ;

    - Demais gerentes: 8 horas diárias (+gratificação de 1/3 – Súmula 102 do TST e art. 224, §2º, da CLT);

    - Demais bancários: 6 horas diárias (art. 224, CLT)