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b) o desconto nos salários dos empregados não sindicalizados viola o direito de livre associação e sindicalização, sendo passíveis de devolução;
OJ 17, SDC, TST - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS:
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
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GABARITO LETRA B
OJ.17 SDC TST:
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, SÃO OFENSIVAS ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, NULAS, sendo PASSÍVEIS DE DEVOLUÇÃO, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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contribuição sindical X contribuição assistencial
contribuição sindical é obrigatória independente de ser ou não sindicalizado.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
contribuição assistencial somente os sindicalizados nos termos da OJ 17 SDC.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
REFORMA TRABALHISTA:
com a reforma a contribuição sindical é opcional.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
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REFORMA TRABALHISTA.
Mesmo o antigo imposto sindical vai precisar de autorização individualizada e expressa do trabalhador
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
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Súmula Vinculante 40 STF - A contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
OJ SDC 17 - As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
PN SDC 119 - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016 (info 147).
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GABARITO: B
OJ SDC 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
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Letra (b)
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6756243
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COMPLEMENTANDO:
Súmula Vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
GAB B
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não entendi. conforme o comentário do MAURO. então agora as 2 contribuições não são obrigatórias é isso?
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A contribuição confederativa e a assistencial são exigidas apenas dos filiados do sindicato e não se confudem com a contribuição sindical. A reforma trabalhista trouxe modificação apenas com relação à contribuição sindical, que só será descontada dos empregados se eles autorizarem. Lembrando,ainda, que a contribuição sindical nao é cobrada apenas dos filiados, mas sim dos empregados, filiados ou não, que autorizarem sua cobrança.
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WARNING! MUDANÇA LEGAL EM 2019: Trata-se de uma virada legal do executivo frente á jurisprudência do TST em relação à matéria.
Contribuição Sindical: Com a Reforma e a MP 873/2019 (Bolsonaro), a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressamente (por escrito) autorizada pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO faça a autorização.
Outra mudança feita pela é que não pode mais haver o desconto da contribuição sindical na , ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o mesmo trabalha) para que o empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme determina o art. 582 da .
A citada MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima. Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da , tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.
Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante boleto bancário. Não poderá haver desconto em folha de pagamento.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm
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Há quatro espécies de contribuição para o custeio do sistema sindical:
- Contribuição sindical: que deixou de ser obrigatória, necessitando de prévia e expressa autorização do empregado.
- Contribuição confederativa: fixada mediante decisão de assembleia geral, aos empregados filiados, e o desconto é feito na folha de pagamento dos empregados.Súmula Vinculante nº 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
- Contribuição assistencial: visa compensar os custos decorrentes da participação nas negociações coletivas e, ainda, em razão da conquista de condições mais benéficas, cobrada apenas dos filiados.
- Mensalidade sindical: voltada para a manutenção de atividades recreativas e assistenciais do sindicato. Cobrada apenas dos filiados.