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ID
2510140
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aloísio ajuizou ação trabalhista em face da empresa Segurança Sulista Ltda. postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Em contestação, a reclamada informa que o Sindicato representante da categoria profissional do autor ajuizara ação civil coletiva, com pedido idêntico, em benefício de todos os empregados da empresa, juntando aos autos cópia da referida ação coletiva.


Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar, à luz da legislação de regência, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8.078/1990

     

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, NÃO INDUZEM litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de TRINTA DIAS, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Tal dispositivo do CDC se aplica às ações coletivas da JT:

     

    [...] AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica, quer tenham origem em relações trabalhistas, quer em relações de consumo. Desse modo, não há falar em litispendência ou em coisa julgada, pois o art. 104 do CDC garante a propositura de ações individuais e coletivas sem a configuração de litispendência e sem que se estenda a coisa julgada ao interessado individual quando considerada improcedente a demanda coletiva, porque a ação coletiva não aproveita ao demandante individual se não promovida a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Recurso de revista não conhecido. [...]. (TST, RR - 135200-80.2007.5.01.0001 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).

  • Julgado do STJ sobre o tema:

     

    Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • PARTE 1 (INTRODUÇÃO)

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Os servidores públicos de determinado Estado-membro possuem direito a uma gratificação que não está sendo paga pela Administração Pública. Em razão disso, centenas desses servidores ingressaram com ações individuais contra o Estado-membro, pedindo a concessão da gratificação. Além disso, a associação dos servidores públicos deste Estado ajuizou uma ação civil pública com o mesmo pedido, ou seja, que a gratificação seja concedida a todos os servidores integrantes da associação.


    O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pela associação, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?

    SIM. Segundo o STJ, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva (STJ. 2ª Seção. REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009). Assim, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida, ou seja, até que se decida se a gratificação é devida ou não.


    Imaginemos, no entanto, que o juiz recebeu a ação coletiva, mas não determinou a suspensão das ações individuais. O que acontece neste caso?

    Em princípio, a ação coletiva e as ações individuais continuarão tramitando.


    Mas não há, neste caso, litispendência?

    NÃO. As ações coletivas não induzem (provocam) litispendência para as ações individuais (art. 104 do CDC). Esse tema é muito cobrado em prova: (Promotor MS 2015) As ações coletivas que buscam a defesa de direitos difusos e coletivos induzem, como regra, litispendência para as ações individuais, em decorrência do princípio da segurança jurídica. (ERRADO)


    Mas o resultado da ação coletiva irá beneficiar os autores das ações individuais? Suponha que a ação coletiva seja julgada antes das ações individuais e a sentença seja procedente. Esta decisão poderá ser executada pelos autores das ações individuais?

    Depende. A lei determina o seguinte: Os autores das ações individuais deverão ser avisados que foi proposta uma ação coletiva com o mesmo pedido. Depois de serem avisados, os autores individuais terão que fazer uma opção no prazo de 30 dias:


    1) Poderão escolher continuar com a ação individual: neste caso, não poderão ser beneficiados com eventual decisão favorável no processo coletivo.
    2) Poderão pedir a suspensão da ação individual: neste caso, os efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva beneficiarão os autores das ações individuais.

    Essa regra está prevista no art. 104 do CDC, que é aplicado a todos os processos coletivos mesmo que não envolvam direito do consumidor. Assim, apesar de estar no CDC, ela é considerada como norma geral do processo coletivo. Veja o dispositivo:

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-585-stj_18.html

  • PARTE 2 (DESENVOLVIMENTO)

     

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    (Promotor GO 2014) As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas, em caso de procedência do pedido, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes incidem automaticamente sobre estas, independentemente da vontade do autor, prevalecendo a ação coletiva. (ERRADO)

     

    Quem tem o ônus de fazer essa comunicação aos autores individuais de que foi ajuizada uma ação coletiva com o mesmo pedido?
    O réu das ações. Assim, em nosso exemplo, o Estado-membro teria que peticionar em cada uma das ações individuais informando que foi ajuizada ação coletiva tratando sobre o tema. A partir daí, o autor individual terá o prazo de até 30 dias para requerer a suspensão do processo individual, nos termos do art. 104 do CDC. Caso não requeira a suspensão, seu processo individual continua normalmente, mas ele não poderá se beneficiar da sentença coletiva.
    Veja como o tema foi cobrado em prova:


    (Promotor MPDFT 2015) O Ministério Público do Distrito Federal propôs ação civil pública de responsabilidade, em favor de pessoas que utilizaram a rede mundial de computadores, sítio de uma empresa aérea, para a compra de passagens aéreas, mas que acabaram comprando, sem perceberem, um seguro de viagem cuja opção de compra já estava pré-selecionada. Alguns dos consumidores lesados pela compra propuseram ação individual. Mas, a empresa aérea comunicou nos autos a existência da ação coletiva, proposta em data posterior. Tal fato configura a litispendência, que é causa de extinção da ação coletiva sem resolução de mérito. (ERRADO)

     

    E se o réu não fizer essa comunicação?
    O processo individual continua a correr normalmente, mas, se for proferida uma decisão favorável no processo coletivo, o autor individual poderá se beneficiar dela.
    Desse modo, se a ação coletiva for julgada procedente e transitar em julgado, o autor individual que não foi comunicado formalmente pelo réu de que havia sido ajuizada uma ação coletiva, poderá requerer a desistência da ação individual e pedir a sua habilitação para promover a execução da sentença coletiva.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-585-stj_18.html

  • PARTE 3 (CONCLUSÃO)

     

    Em suma, o que decidiu o STJ: Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).


    Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual. Desse modo, constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-585-stj_18.html

  • GABARITO "E" 

    LEI No 8.078/1990

    Art. 104. As ações coletivas, NÃO INDUZEM litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de TRINTA DIAS, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

    A continência ocorre quandos as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferentes, de uma delas engloba o da outra, havendo continência entre ações a consequência prática é sua reunião para julgamento pelo juízo prevento. 

    A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. 

  • NÃO ENTENDI PQ NÃO É POSSÍVEL A CONEXÃO SE HÁ IDENTIDADE DE PEDIDO.....alguém saberia responder??

  • Exemplo: O dissídio coletivo não discute causa ide 1 professor, nem de 

    20, 30, 1000 professores. O dissídio coletivo vai discutir sobre a

    CATEGORIA de professores. É bem mais abrangente do que o dissídio individual.

     

    O dissídio coletivo discute a  causa da CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA

    (de tomadores de serviços, digo, empregadores ou de empregados).

     

    O dissídio coletivo NÃO SE CONFUNDE com litisconsórcio ativo (tbm chamado de 

    Ação Plúrima ou Reclamatória Plúrima). Isso porque no litisconsórcio temos, como 

    reza o art. 842 CLT, mais de um reclamante, identidade de matéria e a necessidade

    de se ter o mesmo empregador. 

     

    Como complemento ainda temos que em conformidade com o artigo 104 da LEI Nº 8.078/1990:

    Art. 104. As ações coletivas NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes  não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de TRINTA DIAS, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    Espero ter ajudado. 

    Lutar para alcançar. Deus está com vc!

  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     E