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ID
2510143
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinado processo trabalhista, o juiz determinou o fracionamento da audiência. Na primeira delas, tentou sem êxito o acordo e, após receber a defesa, definiu as provas que seriam produzidas: depoimentos pessoais recíprocos, sob confissão, e testemunhal. Na segunda audiência designada, a reclamada não se fez presente à audiência, embora tenha comparecido o advogado da empresa. O juiz manifestou-se no sentido de que não desejava espontaneamente produzir provas.


À luz da legislação trabalhista e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    SÚMULA 122 TST:

     

    A reclamada, AUSENTE à audiência em que deveria apresentar defesa, É REVEL, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

     

    SÚMULA 74 TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.

     

     

    BORA RELEMBRAR:

     

     

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Alguém poderia me ajudar com essa dúvida: mesmo o juiz aplicando a confissão contra a empresa, sendo ela ficta, ele não poderia, caso julgasse pertinente para o saneamento das controvérsias dos autos, dar prosseguimento à audiência de instrução, ouvindo o autor e as testemunhas presentes? Ele não pode? Ou é uma opção do juízo?

  • Leilane Cheles,

    Sua dúvida é pertinente. Na sistemática processual moderna, o juiz detém os chamados poderes instrutórios. Assim, pode determinar a produção de provas não requeridas pelas partes, indeferir provas inúteis, etc. No caso em tela, o juiz tem sim a faculdade de ouvir o autor / testemunhas, caso entenda necessário ao esclarecimento da lide.

    Importante a novidade do art. 844, § 5º da CLT, introduzido pela reforma, segundo o qual ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Teremos que ver a aplicação prática desse dispositivo. Será que o advogado do enunciado da questão pode fazer perguntas ao autor e suas testemunhas? Será que ele pode contraditar as testemunhas? Isso não fica claro pela reforma e, portanto, creio que não será cobrado em concursos até a pacificação no TST da matéria.

  • Muito obrigada, Thiago Mariotti.

     

    Registro que uma vez, ao comparecer em uma audiência trabalhista, o advogado da empresa levou um preposto que não era empregado, o que acarretou a revelia e, mesmo diante disto, o juiz ouviu a autora e as testemunhas que se fizeram presentes, permitindo, inclusive, que o advogado fizesse as perguntas que entendesse necessárias à parte e às testemunhas. Portanto, entendo plenamente possível, até porque a revelia não acarreta a automática procedência dos pedidos, haverá uma presunção (relativa) favorável ao reclamante, mas entendo que essa presunção pode ser elidida por prova em contrário, principalmente naquele casos em que o ônus da prova é do reclamante.

     

    Aceito opiniões em contrário. Essa é a beleza do Direito!

  • A princípio eu fiquei na dúvida entre as letras 'a' e 'b', então, achei a seguinte explicação bem simples e pertinente:

     A revelia significa falta de defesa em razão a ausência da Reclamada na audiência em que deveria apresentar sua defesa.

    A confissão ficta significa falta de depoimento pessoal, interrogatório das partes. O momento da revelia é o da contestação; o momento da confissão ficta é o do depoimento pessoal.

    A lei trabalhista distingue as duas figuras:

    A confissão ficta é conseqüência da revelia, muito embora possa haver confissão ficta, sem revelia.

    O revel é também considerado confesso quanto à matéria de fato.

    Nos casos de adiamento da audiência após a contestação não comparecendo a Reclamada para depor na audiência subseqüente, ocorre confissão ficta, mas não existe revelia, porque a contestação foi apresentada na primeira audiência.

    Fundamento: arts. 247, 844, 847 e 848 da CLT.

    (fonte: https://jcmoraes.com/2012/05/20/distincoes-entre-revelia-e-confissao-ficta/)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM A REFORMA TRABALHISTA!

    Agora, a presenção do advogado munido dos documentos pertinentes supre a ausência da parte. Veja:

     

    "Art. 844 - § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Após a reforma, a presença do advogado supre a ausência ou simplesmente serão aceitos os documentos apresentados por ele, mantendo a revelia da reclamada? 

     

  • GABARITO: A

     

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Gabarito: letra "A"

    S. 74 do TST

    A ausência da parte em audiência onde prestará depoimento pessoal gera PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 

    Logo, a presunção pode ser descontituída por outras provas produzidas nos autos. 

  • CLT

      Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

  • Gente, acho que tá acontecendo uma confusão aqui. A alteração do art. 844 da CLT não altera o entendimento da Súmula 74 do TST. Elas tratam de coisas explicitamente diferentes.

    O §5º do art. 844 da CLT fala apenas da contestação e das provas documentais e a súmula 74 do TST fala de depoimento pessoal.

    Logo, a pena de confissão continua a ser aplicada normalmente à parte que não compareça à audiência em em que deva prestar seu depoimento. Mas o advogado agora pode apresentar contestação e prova documental mesmo sem a presença do preposto.

     

  • Olá pessoal vou tentar explicar como resolvi a questão.

    A regra no Processo do Trabalho é que a audiência seja uma. Porém mesmo sendo una a audiência possuí fases distintas.

    A primeira fase da audiência trabalhista é quando o juiz propõe a conciliação, nesta fase devem estar presentes o reclamante e o reclamado. A ausência do reclamante via de regra importa no arquivamento do processo (salvo exceções do §2º do art. 843).

    A ausência do reclamado tem como efeito a revelia, porém após a reforma trabalhista se presente o advogado do reclamado na audiência de conciliação, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.

    A segunda fase é a fase de instrução, é antes desta fase que o juiz fracionou a audiência, após receber a defesa, definiu as provas que seriam produzidas: depoimentos pessoais recíprocos, sob confissão, e testemunhal.  

    As partes já saíram intimadas da audiência, assim incide a regra prescrita na súmula 74, inciso I do TST.

    Súmula 74 TST

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

  • Thaisa Marques, acredito que não supre a ausência, serão aceitos os documentos que valerão como provas para serem levadas em confronto com as demais.  

  • GABARITO A. COMENTÁRIOS:

    a) o juiz deverá aplicar a confissão contra a empresa e julgar de acordo com as provas já produzidas nos autos;

    [CERTA]. SÚMULA 74 TST: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.

     

    b) deverá ser aplicada a revelia em desfavor da acionada em virtude da sua ausência; 

    [ERRADA]. A Revelia não pode ser declarada, uma vez que a defesa foi apresentada, como descrito no enunciado. Será aplica a confissão. O cabimento da revelia está previsto na SÚMULA 122 TST: A reclamada, AUSENTE à audiência em que deveria apresentar defesa, É REVEL, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

     

    c) estando o advogado da ré presente, a demanda deve prosseguir normalmente, com colheita do depoimento pessoal do autor e das testemunhas, se houver; 

    [ERRADA]. De fato a demanda prosseguirá normalmente. Mas não haverá “colheita do depoimento pessoal do autor e das testemunhas”.  Apenas as provas pré-constituídas nos autos podem ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.

     

    d) não há previsão legal ou jurisprudencial a respeito, assim o juiz deverá apreciar a situação com equidade e definir o destino do feito como entender justo; 

    [ERRADA]. Há previsão legal. Vide a SÚMULA 74 TST.

     

    e) o juiz adiará a audiência e concederá prazo para a juntada de justificativa da ausência do preposto da reclamada. 

    [ERRADA]. O juiz não adiará a audiência que ocorrerá sem a presença da Reclamada, nos termos da SÚMULA 74 TST.

  • Com a reforma trabalhista:

     

     

    "Art. 844 - § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Meus amigos, estou vendo que a dúvida quanto ao novo dispositivo da reforma tem causado muita dúvida (sobre a apresentação de defesa mesmo estando a reclamada revel). Tive essa mesma dúvida e a passei para os professores do estratégia. A quem quiser, aqui está:

     

    Boa tarde, professor(a), É-nos ensinado que, uma vez que a reclamada não esteja presente na audiência marcada, ela, em regra, é declarada revel. No entanto, como conciliar esse entendimento com o parágrafo quinto do art. 844: "§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"? Nesse caso, a reclamada será revel ainda que tenha se defendido? Se não, no caso concreto, isso tornaria nula a disposição acima mencionada quanto a revelia, não é mesmo? As reclamadas enviariam seus representantes para apresentar contestação e estaria tudo certo. Agradeço desde já, Lucas

     

    Boa noite Lucas,

    o §5º não afasta o efeito da revelia, a juntada da defesa e de documentos vai servir apenas para o Juiz decidir com base nas provas, a confissão quanto à matéria fática deve prevalecer. Pelo menos é esse o entendimento que a doutrina vem tendo quanto a esse dispositivo. 

    Abraços e bons estudos,

    Professora Adriana Lima 

  • Ausente o reclamado desde o início --> Revelia --> Confissão (real) quanto à matéria de fato.

     

    Ausente o reclamado na Sessão seguinte à Contestação (já feita) --> Não há Revelia --> Confissão Ficta.

  • Galera a interpretação da FCC com a reforma é: mesmo o advogado presente , apresentando contestação e documentos , a parte ainda será declarada REVEL - base na Súmula 122 , cuja inteligência permanece inalterada (por enquanto).

     

    -> o que acontece é um simples fato do juiz ACEITAR a contestação e o documento.

     

    Sugiro fazer: Q889676

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    CLT + TST

     

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    (...)

  • FCC também já cobrou esse entendimento e, naquele momento, também entendeu que o §5º do art. 844 não afastou a revelia.

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: FCC - 2017 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017, será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (CORRETO).

    Súmula Nº 122 - Revelia. Atestado médico. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    JUSTIFICATIVA FCC: (…) Observe-se, inobstante os entendimentos doutrinários esposados nos recursos interpostos, que o Art. 844 da CLT não foi alterado e o mesmo prevê que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Portanto, os efeitos permitidos no § 5o do referido artigo permitem ao reclamado juntar contestação e documentos, mas a lei não afasta a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

  • SÚMULA 122 TST: A reclamada, AUSENTE à audiência em que deveria apresentar defesa, É REVEL, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    SÚMULA 74 TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta

    REVISANDO:

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    RECLAMENTE: ARQUIVAMENTO

    RECLAMADO: REVELIA E EFEITOS

    OS DOIS FALTANDO: ARQUIVAMENTO 

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO:

    RECLAMANTE: CONFISSÃO FICTA

    RECLAMADO: CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO: JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA