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GABARITO LETRA E
A)ERRADA. SÚMULA 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento,É DO EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
B)ERRADA.SÚMULA 461 TST: É DO EMPREGADOR o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
C)ERRADA.SÚMULA 338 ,II TST: II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, AINDA QUE prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
D)ERRADA.SÚMULA 6,VIII TST: VIII - É DO EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
E)CERTA.É DO EMPREGADOR o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
SÚMULA 460 TST:
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Complementando a resposta do colega:
e) é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula nº 460 do TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016:
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
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Súmula nº 460 do TST
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula nº 461 do TST
FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
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D)ERRADA.SÚMULA 6,VIII TST: VIII - É DO EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a qual "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer" (art. 818). Como já sedimentada na doutrina e na jurisprudência trabalhista, referida máxima exige complementação pelo NCPC, de modo que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos e ao réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos (NCPC, art. 373).
O fato constitutivo é aquele que dá origem à relação jurídica deduzida em juízo. Se o réu defender-se apenas negando os fatos constitutivos pelo autor, sobre ele não haverá nenhum ônus, cabendo ao autor provar o alegado. Pode ocorrer, no entanto, de o réu (reclamado) alegar fatos novos, com a finalidade de modificar o direito do autor, extinguir ou impedir que ele nasça, atraindo para si o ônus de provar os fatos que alegou.
O fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica deduzida em juízo. O fato impeditivo, por sua vez consiste na alegação de fato que obsta (impede) a formação válida da relação jurídica deduzida em juízo. Já o fato modificativo visa a alterar a relação deduzida.
A doutrina majoritária diz que o fato constitutivo da equiparação salarial é a identidade de função. E isso se justifica porque a equiparação salarial é embasada no princípio isonômico, que no caso tem como fato nuclear a identidade de função, pois havendo esta (identidade de função) presume-se que a contraprestação a ser paga também deve ser na mesma proporção. Se não existe identidade de função, não se inicia o desenho do tipo legal. Assim, cabe ao empregado comprovar que sua função é idêntica a do paradigma.
Os fatos impeditivos, por sua vez, serão: 1) diferença de produtividade e perfeição técnica (ausência de trabalho de igual valor); 2) diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos; 3) trabalho em localidades distintas; 4) quadro organizado em carreira, quando preenchido os requisitos do item I dessa súmula; 5) empregadores distintos; 6) trabalhador readaptado em nova função, nos termos do § 4º, do art. 461 da CLT;
Os fatos extintivos da equiparação salarial podem ser: 1) pagamento das diferenças salariais pleiteada; 2) o reclamante recebe valor maior que o paradigma; 3) prescrição que, nos termos do item IX dessa súmula, será parcial.
No que se refere aos fatos modificativos, conquanto alguns doutrinadores incluam nessa nomenclatura, por exemplo, o quadro de carreira, pensamos que tais fatos são restritos na equiparação salarial, podendo estar ligados ao pagamento parcial das diferenças.
Registra-se, por fim, que independentemente da distribuição utilizada, certo é que a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos fica a cargo do empregador, enquanto o autor deverá comprovar os fatos constitutivos.
Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 6ª Ed. 2016
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GABARITO: LETRA E.
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Gabarito >> E
CLT
Art.818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessividade dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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Alternativa Correta: Letra E
TST
Súmula nº 460 do TST
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
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Letra e
a) Errada. Conforme a Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
b) Errada. Consoante a Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.
c) Errada. De acordo com a Súmula 338, item II, do TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
d) Errada. A diferença de produtividade e/ou perfeição técnica é fato impeditivo do direito à equiparação salarial. Logo, cabe ao empregador demonstrá-lo (Súmula 6, item VIII, TST).
e) Certa. Conforme a Súmula 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.