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ID
2510155
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Rickson ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Pastel de Ouro Ltda., postulando o pagamento de vale-transporte, FGTS não depositado em 6 meses do ano de 2016, horas extras, diferença em razão de equiparação salarial e verbas resilitórias. Em defesa, a Pastel de Ouro Ltda. advoga que Rickson é vizinho da empresa, portanto não utiliza transporte público; que depositou regularmente o FGTS na conta vinculada do empregado; que a quantidade e qualidade da produção do modelo era superior à do autor; que a convenção coletiva da categoria afirma que a jornada lançada nos controles é correta, pois o sistema foi auditado pelo sindicato de classe dos empregados; que a empresa não dispensou o reclamante, e sim que esse deixou de comparecer ao serviço.


Em relação ao ônus da prova no caso apresentado, à luz da jurisprudência do TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

    A)ERRADA. SÚMULA 212 TST:  O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento,É DO EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

    B)ERRADA.SÚMULA 461 TST: É DO EMPREGADOR o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

     

     

    C)ERRADA.SÚMULA 338 ,II TST:  II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, AINDA QUE prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário

     

     

    D)ERRADA.SÚMULA 6,VIII TST:  VIII - É DO EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

     

     

    E)CERTA.É DO EMPREGADOR o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

    SÚMULA 460 TST:

    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Complementando a resposta do colega:

     e) é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. 

     

    Súmula nº 460 do TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016:
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

  • Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    Súmula nº 461 do TST
    FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • D)ERRADA.SÚMULA 6,VIII TST:  VIII - É DO EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

     

    A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a qual "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer" (art. 818). Como já sedimentada na doutrina e na jurisprudência trabalhista, referida máxima exige complementação pelo NCPC, de modo que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos e ao réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos (NCPC, art. 373).

     

    O fato constitutivo é aquele que dá origem à relação jurídica deduzida em juízo. Se o réu defender-se apenas negando os fatos constitutivos pelo autor, sobre ele não haverá nenhum ônus, cabendo ao autor provar o alegado. Pode ocorrer, no entanto, de o réu (reclamado) alegar fatos novos, com a finalidade de modificar o direito do autor, extinguir ou impedir que ele nasça, atraindo para si o ônus de provar os fatos que alegou.

     

    O fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica deduzida em juízo. O fato impeditivo, por sua vez consiste na alegação de fato que obsta (impede) a formação válida da relação jurídica deduzida em juízo. Já o fato modificativo visa a alterar a relação deduzida.

     

    A doutrina majoritária diz que o fato constitutivo da equiparação salarial é a identidade de função. E isso se justifica porque a equiparação salarial é embasada no princípio isonômico, que no caso tem como fato nuclear a identidade de função, pois havendo esta (identidade de função) presume-se que a contraprestação a ser paga também deve ser na mesma proporção. Se não existe identidade de função, não se inicia o desenho do tipo legal. Assim, cabe ao empregado comprovar que sua função é idêntica a do paradigma.

    Os fatos impeditivos, por sua vez, serão: 1) diferença de produtividade e perfeição técnica (ausência de trabalho de igual valor); 2) diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos; 3) trabalho em localidades distintas; 4) quadro organizado em carreira, quando preenchido os requisitos do item I dessa súmula; 5) empregadores distintos; 6) trabalhador readaptado em nova função, nos termos do § 4º, do art. 461 da CLT;

    Os fatos extintivos da equiparação salarial podem ser: 1) pagamento das diferenças salariais pleiteada; 2)  o reclamante recebe valor maior que o paradigma; 3) prescrição que, nos termos do item IX dessa súmula, será parcial.

    No que se refere aos fatos modificativos, conquanto alguns doutrinadores incluam nessa nomenclatura, por exemplo, o quadro de carreira, pensamos que tais fatos são restritos na equiparação salarial, podendo estar ligados ao pagamento parcial das diferenças.

    Registra-se, por fim, que independentemente da distribuição utilizada, certo é que a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos fica a cargo do empregador, enquanto o autor deverá comprovar os fatos constitutivos.

     

    Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 6ª Ed. 2016

  • GABARITO: LETRA E.

  • Gabarito >> E

    CLT

    Art.818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessividade dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    TST

     

     

    Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

  • Letra e

    a) Errada. Conforme a Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 

    b) Errada. Consoante a Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. 

    c) Errada. De acordo com a Súmula 338, item II, do TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. 

    d) Errada. A diferença de produtividade e/ou perfeição técnica é fato impeditivo do direito à equiparação salarial. Logo, cabe ao empregador demonstrá-lo (Súmula 6, item VIII, TST). 

    e) Certa. Conforme a Súmula 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.